Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCAS não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a recorrente concede que, «ex vi» dos arts. 14º, n.º 1, al. a) e 18º do DL n.º 18/2008, o art. 138º do EA – onde se previa uma dedução a favor da CGA nas folhas de pagamentos relativas a certos contratos – foi suprimido da ordem jurídica após 30/7/2008.
Contudo, ela defende na revista que, devido às regras de aplicação no tempo do novo CCP (art. 16º do DL n.º 18/2008), a exigibilidade da referida dedução ainda persistiu relativamente a pagamentos efectuados depois daquela data, desde que referentes a contratos celebrados antes dela – o que, a ser verdade, acarretaria a revogação do aresto recorrido e a improcedência da acção dos autos.
Deste modo, a recorrente aponta ao acórdão «sub specie» um erro de base, já que ele excluiu da solução do caso aquele art. 16º – o qual determinaria que a dedução contemplada no art. 138º do EA permanecesse exigível em pagamentos realizados após a data legalmente prevista para a cessação de vigência da norma.
Ora, tudo indica que o TCA decidiu irrepreensivelmente. As regras de aplicação no tempo do CCP, previstas no art. 16º do DL n.º 18/2008, são independentes da revogação sofrida, nesse mesmo diploma, pelo art. 138º do EA. E, como o teor desta norma mostra que ela somente era activada quando se procedesse a pagamentos no âmbito dos contratos a que se referia, tende-se logo a concluir – tal e qual decidiu o acórdão recorrido – que nenhuma dedução do género se poderia fazer relativamente a pagamentos ocorridos após a revogação do art. 138º.
Assim, e ante o aparente acerto da pronúncia do TCA, não se justifica admitir a revista para se lograr uma melhor aplicação do direito. E, por outro lado, a relativa simplicidade da questão jurídica e a circunstância dela estar, pela sua própria natureza, confinada ao passado, levam-nos a recusar que o assunto detenha uma importância fundamental.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.