I- Os requisitos das alíneas do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. são de verificação cumulativa, pelo que, não se verificando ou provando um deles, é inútil a apreciação dos restantes e a previdência da suspensão não pode ser deferida.
II- A verificação do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. depende de alegação e prova, pelo requerente, dos concretos prejuízos que provavelmente lhe advirão da execução do acto administrativo e que possam ser qualificados de difícil reparação.
III- A prática de um acto que declarou a nulidade de despacho de autorização relativo à contratação de docentes, implicando eventualmente perda de remunerações, não causa prejuízo de difícil reparação na medida em que hipotizada a anulação desse acto, é possível a reintegração material da esfera jurídica do recorrente.
IV- Os prejuízos não patrimoniais são atendíveis quando atinja um grau de intensidade ou gravidade que os tornam merecedores da tutela do direito, mas a respectiva avaliação não pode basear-se em consideração de carácter abstracto, sendo necessário que o requerente alegue e prove factos dos quais se possa concluir por aquelas intensidade e gravidade.