I- Num concurso público a entrega de proposta entregue fora do prazo estabelecido, por demora imputada ao "registo expresso", não constitui justo impedimento para a prática, em tempo, do acto da entrega porque, como tem sido solução predominante na jurisprudência, os atrasos verificados nos serviços públicos de comunicações, dada a relativa frequência com que se verificam, são previsíveis à luz da experiência comum, e, por isso, não devem constituir justo impedimento todas as vezes que não se tiver tido o cuidado de guardar a antecedência necessária para a sua utilização segura.
II- A recorrida AdministraÇÃo-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones é parte ilegítima no recurso.