IIIFundamentação
- 1.Factualismo processual relevante
- 1.1.Para decisão do objeto da presente reclamação, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.
- 2.Apreciação
Na decisão do Relator, com o que se concorda, afirmou-se que:
“Em primeiro lugar, importa verificar se a decisão do Tribunal da Relação de …. é suscetível de recurso de revista excecional.
Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
E no n.º 3 dessa disposição legal refere-se que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
E o n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil preceitua que: excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Destas disposições legais citadas resulta, com clareza, que só é admissível a revista excecional do acórdão da Relação quando se verifica qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, e quando ocorre como único motivo para a rejeição do recurso de revista, regime regra, a existência da denominado dupla conforme (isto é, quando o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente igual).
Ora, não é o caso presente, porquanto o motivo que impede o recurso de revista é o disposto no n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil, que prescreve que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, e não a existência da dupla conforme.
Deste modo, não é admissível o recurso de revista excecional.
Vejamos, agora, se o recurso de revista, regime regra, é admissível.
Como atrás se referiu, das decisões proferidas no procedimento cautelar não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso.
Ora, as situações em que é sempre admissível recurso estão previstos no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, que prescreve:
Independentemente do valor da causa e da sucumbência (referidos no n.º 1), é sempre admissível recurso:
- a)Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
- d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Tenha-se presente que o STJ vem entendendo que quando na alínea d) se refere a acórdão da Relação, no seguimento do que se mostra defendido por Abrantes Geraldes, “por maioria de razão deve ser admitida revista quando a aludida contradição se verificar relativamente a um acórdão do STJ, à semelhança do que se previa no art.754.º, n.º 2, do anterior CPC, e do que actualmente se prescreve no art.672.º, n.º 1, al. c), relativamente à revista excepcional.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, pág.50).
Ora, no caso presente, os Requerentes vieram interpor recurso de revista, referindo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. está em contradição com o Acórdão do STJ proferido em 17/10/2019, no que respeita à questão de saber sobre quem impende o ónus de demonstrar que a mudança de destino do prédio não é permitida por lei.
O Acórdão recorrido entende que é sobre os Requerentes, enquanto o citado Acórdão do STJ entendeu que é ao comprador que impende o ónus de provar a sua intenção de darão prédio adquirido uma outra afetação ou um outro destino, mas também que essa projetada mudança de destino é permitida por lei.
Os Requerentes citam acórdãos das Relações neste mesmo sentido.
Contudo, no caso presente, verifica-se a desnecessidade de se verificar a necessária contradição de acórdãos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, porquanto, analisando as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação …, são dois os fundamentos de rejeição do procedimento cautelar: que o Requerido destina o prédio a um fim que não a cultura (cf. fls.187/196v.º, dos autos em papel) e a venda ter sido feita a um proprietário confinante, o que afastaria qualquer direito de preferência dos Requerentes (cf. fls.240/242, dos autos em papel).
Assim, mesmo que se entende que haveria contradição entre Acórdãos no que concerne à primeira questão, sempre se manteria a improcedência da pretensão dos Requerentes com o segundo fundamento invocado pelo Acórdão recorrido, pelo que a contradição deixava de ser essencial”.
Os Recorrentes insistem que o recurso deve ser admitido, por se mostrarem inconformados com o Acórdão da Relação … .
Contudo, como atrás se referiu, o Tribunal da Relação ……, no Acórdão recorrido, para julgar o recurso de apelação improcedente, invocou dois fundamentos.
Os Recorrentes, para que o recurso de revista fosse admissível, invocaram que ocorria contradição entre o decidido pelo Tribunal da Relação …, no Acórdão recorrido, com outro acórdão do Tribunal da Relação e somente sobre um dos fundamentos que conduziram à improcedência do recurso de apelação.
Assim, mesmo que este STJ entendesse que esse fundamento não era válido, sempre o Acórdão do Tribunal da Relação … não poderia ser revogado, pois o recurso de revista não abrangia o outro fundamento invocado pelo Tribunal da Relação ……, e, deste modo, estaríamos em presença da prática de atos inúteis que são proibidos nos termos do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, o recurso de revista não deve ser admitido.