I- Estando embora as empresas publicas, em principio, submetidas ao regime de direito privado, serão reguladas pelo direito publico os seus actos que representem o exercicio de poderes de autoridade.
II- Os actos desse tipo, praticados por orgãos de empresas publicas dotadas de personalidade juridica e autonomia administrativa, são conhecidos pelos Tribunais Administrativos de Circulo, por para tanto lhes conferir competencia a alinea b) do n. 1 do artigo 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.