I- A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, justifica-se quando, por facto posterior à interposição do recurso, o Recorrente deixar de poder retirar do eventual provimento do recurso qualquer utilidade jurídica merecedora de tutela do Direito, irrelevando, neste particular contexto, as consequências indirectas ou reflexas do aresto anulatório, em especial, as de natureza indemnizatória.
II- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide (artº 287°, al. e) do CPC) se a pretensão da recorrente contenciosa de realizar melhoria de nota de uma disciplina relativa ao ano lectivo de 1991/1992 se tornou impossível não só por ter concluído o respectivo curso, como o regime legal considerada aplicável impossibilitava a realização da referida pretensão.