I- A falta da menção de delegação de poderes no acto, não acarreta a invalidade deste constituindo mera irregularidade.
II- Nos termos dos art.s 17°, n.º 1, e 18° n.º 1 dos Decs.-Leis n.ºs 248/85, de 15/7, e 353-A/89, de 16/10, respectivamente, um funcionário - que reúna os demais requisitos legais - pode ser opositor a concurso para lugar de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, mas da mesma área funcional, quer para lugar a que corresponda a mesma letra - agora o mesmo escalão 1 de vencimento - quer para outro a que corresponda vencimento imediatamente superior, naqueles parâmetros.
III- Um perito de fiscalização tributária de 2ª classe, a cujo escalão corresponde o índice de vencimento de 500, pode concorrer à categoria de técnico economista de 1ª classe do grupo de pessoal técnico superior da DGCI, cujo índice de vencimento no escalão 1 é de 550 (desde que, naturalmente, se verifiquem os demais requisitos da intercomunicabilidade vertical).
IV- O artigo 44° do Dec. - Lei n.º 498/88, de 30/12, constitui norma especial relativa à contagem do prazo de recurso hierárquico no procedimento concursal, pelo que não foi revogado pela norma geral do art. 72° do Código do Procedimento.Administrativo.
V- Por força do n.º 6 do art. 2° deste Código, na sua redacção originária, o mesmo é aplicável supletivamente aos procedimentos especiais.