Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal – Pº nº 59/02.6TABRG
ARGUIDOS/DEMANDADOS CIVIS
Manuel …; e
Maria …
OFENDIDO/ DEMANDANTE CIVIL
António …
RECORRENTES
Os arguidos
RECORRIDOS
O Ministério Público; e
O ofendido
OBJECTO DO RECURSO
Os arguidos foram acusados da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº. 365º, nº. 1 e um crime de difamação agravada p.p. pelos artºs. 180º e 184º, com referência ao artº. 132º, j), todos do C. Penal.
O ofendido – António … – deduziu pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória, quantia que entende ser a adequada para compensação dos danos morais resultantes da conduta imputada aos arguidos.
Os arguidos apresentaram contestação, na qual se limitam a afirmar que não actuaram com intenção de caluniosamente denunciar ou de difamar, oferecendo, no restante, o merecimento dos autos.
No final, veio a ser proferida a seguinte decisão:
Julgar procedente, por provada, a pronúncia, pelo que cada um dos arguidos vai condenado:
- pela prática do crime de denúncia p.p. no artº. 365, nº. 1, do C. Penal, na pena de quatro meses de prisão;
- pela prática de um crime de difamação agravada p. e p., respectivamente, nos artºs. 180, 184 e 132, nº. 2, j), do C.Penal, na pena de dois meses de prisão.
Em cúmulo, vai cada um dos arguidos condenado na pena única cinco meses de prisão.
Vão ainda os arguidos solidariamente condenados nas custas do processo, fixando-se em 5 Ucs. a taxa de justiça (complexidade do processo, três sessões de julgamento, com gravação da prova, estatuto económico dos arguidos), com o mínimo de procuradoria.
São devidos honorários à ilustre defensora – de acordo com a tabela.
Julgar parcialmente procedente, improcedendo na parte restante, o pedido de indemnização formulado nos autos, condenando solidariamente os requeridos a pagarem ao requerente, a título de indemnização por danos morais, a quantia de €18.000,00 , acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até integral pagamento, acrescida ainda de 5% de juros, contados desde o trânsito da presente sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, defendendo os recorrentes que não foi feita a gravação integral do julgamento, o que constitui a irregularidade prevista no artº 123º nº 2 do C.P.Penal; que a sentença padece dos vícios elencados no artº 410º, nº 2, als. a), b) e c) do mesmo Código; que deve ser revogada a decisão quanto ao pedido cível e, por fim, e sem prescindir, que a escolha de uma pena privativa de liberdade viola o preconizado no artº 70º do Código Penal.
Entretanto, e com manifestação de interesse na sua apreciação, tinham já sido interpostos dois recursos interlocutórios, nos seguintes termos:
No primeiro, o de fls. 1.072, os arguidos atacam a decisão de fls. 1004, que lhes indeferiu um requerimento para a audição das testemunhas de defesa sobre os factos que estavam relacionados com o objecto da acção criminal, concretamente sobre os contratos celebrados entre as partes das acções cíveis das quais o presente processo emerge e, em especial, sobre as questões do alvará, da celebração das escrituras públicas, das procurações e dos registos feitos na Conservatória do Registo Predial de Braga.
No segundo, de fls. 1.139, os arguidos reagem contra a decisão de fls. 1.061 lhes indeferiu o incidente da incompetência do Tribunal Judicial de Barcelos, ao abrigo de interpretação extensiva do disposto no artº 23º do C.P.Penal.
FACTOS PROVADOS
A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
Da acusação:
Os arguidos, que são casados entre si, requereram na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga providência cautelar não especificada, por apenso ao processo nº. 477/00-S que ali corre termos.
Produzida a prova, decidiu o Sr. Juiz de Círculo titular do processo, Dr. António..., julgar improcedente a providência cautelar requerida, assim a indeferindo, conforme decisão proferida a 13 de Fevereiro de 2001.
Descontentes com essa decisão, e não obstante terem dela interposto recurso, os arguidos, de comum acordo, com vista a ser instaurado procedimento criminal, redigiram e subscreveram uma participação criminal contra aquele senhor juiz – Sr. Dr. António... -, denúncia que deu entrada na Procuradoria da Republica de Braga no dia 11/9/2001, onde foi registada e autuada como inquérito e posteriormente transmitida à Procuradoria Geral Distrital do Porto.
Nessa denúncia, que consta de 78 folhas e 537 artigos, entre outras coisas, lê-se o seguinte:
“Em 24-11-2000, foi pelos denunciantes requerida uma providência cautelar não especificada (...).
“Em 16-02-01, foram os denunciantes notificados de que o dito procedimento tinha sido julgado improcedente pelo Sr. Juiz da causa, António…, aqui denunciado.
“Tal decisão é susceptível de consubstanciar os delitos de DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA (art. 369 do C.Penal), FAVORECIMENTO PESSOAL (artº. 368 do C. Penal), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (artº. 256 do C. Penal), AUXILIO MATERIAL (artº. 232 do C. Penal) e ABUSO DE PODER (artº. 382 do C. Penal). Com efeito,
O Sr. Juiz, sistematicamente, baralha, deturpa ou ignora os factos alegados pelos denunciantes.”
Fazendo considerações sobre o teor da decisão proferida, referem depois:
“Ele (o Sr. Juiz) altera o sentido dos documentos e escamoteia o cerne da questão que assenta na destruição do Contrato de Urbanização de 26 de Maio de 1993 pelo 1º requerido, a quem os denunciantes tinham conferido um mandato representativo com o objectivo de permitir que ele cumprisse esse contrato”.
Pondo depois em causa a decisão, os arguidos passam a descrever os factos que foram alvo de apreciação na providência cautelar, impugnando na própria participação criminal o teor da decisão proferida, com o intuito de imputar ao Sr. Juiz Dr. António… os mencionados crimes.
Descrevem toda a matéria que foi alvo da apreciação pelo Sr. Juiz, discutindo-a e criticando-a, recorrendo de forma sistemática ao sublinhado e a letras maiúsculas para chamar a atenção para factos que, no seu entender, a decisão deveria levar em conta e que determinaria que fosse proferida decisão a favor dos requerentes, aqui arguidos.
Assim, pode ler-se nessa participação, entre outras as seguintes afirmações e expressões:
“...não pode deixar de ser surpreendente que o Sr. Juiz tenha escamoteado a lesão efectivamente causada pelo 1º requerido. Com efeito, o valor dos quarenta e seis lotes que integram a urbanização é mais de dois milhões de contos e esse valor foi ilicitamente deslocado para a esfera jurídica do 1º requerido.”
“O Sr. Juiz no uso dos poderes que constitucionalmente lhe foram cometidos pode escamotear esta realidade, alterando o alcance dos documentos assinados?”
“Pelo contrário, o Sr. Juiz tem o dever “ex ofice”, de denunciar esses indícios de delitos ao M.P.”
Mais à frente, pronunciando-se sobre “aquilo que o S. Juiz adjectiva de fundamentação”, afirmam ainda:
“... tal constatação revela uma incapacidade de síntese e uma vontade de desviar o Tribunal, como ORGÃO DE SOBERANIA, da finalidade que lhe foi imposta pelos artºs. 202, 203 e 205, nº. 1, da Constituição”.
E mais à frente ainda:
“Face ao disposto no artº. 4º do ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, esta DECISÂO CONTRA DIREITO é ainda susceptível de constituir uma infracção disciplinar prevista no artº. 82”.
“Cabe ao Sr. Juiz julgar e aplicar o direito ao caso concreto e não dar cobertura e protecção às actividades delituosas de que tomou conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas e que foram PROVADAS por documentos ou confissão, de alguns requeridos”.
“QUAL É A INTENÇÃO DO SR. JUIZ AO AFIRMAR CONTRA DIREITO QUE O CONTRATO DE 26 DE MAIO DE 1993 ESTÁ A SER CUMPRIDO PELOS REQUERIDOS”
“PORQUE RAZÃO O SR. JUIZ TENTA DISSIMULAR QUE ESSE CONTRATO FOI DEFINITIVAMENTE REDUZIDO A CINZAS QUANDO FOI EMITIDO O ALVARÁ EM NOME DO 1º REQUERIDO?”
“QUAL A RAZÃO PELA QUAL O SR. JUIZ NÃO APLICA A LEI E NÃO QUALIFICA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS 7 E 8 DO ARTº. 32 DO D.L. 334/95 A DOAÇÃO DO TERRENO DE 34.532 M2 À CÂMARA?”
“PORQUE MOTIVO AS ACTIVIDADES POUCO TRANSPARENTES DA REQUERIDA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA E DO 1º REQUERIDO SÃO PELO SR. JUIZ ESCAMOTEADAS A PRETEXTO QUE ELAS «TÊM A CONCORDÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE RAIZ DO PRÉDIO EM QUESTÃO, REPRESENTATIVOS DE 61/64 QUANDO ESTES ANTERIORES COMPROPRIETÁRIOS TINHAM JÁ VENDIDO A QUOTA IDEAL DELES EM 20-5-96 E NADA MAIS TEM A DIZER DESDE ESSA DATA SOBRE ESSE TERRENO?”
“O SR. JUIZ POR OUTRO LADO NÃO TERÁ DESCORTINADO QUE ESSA VENDA INTEGRA UMA NOTÓRIA BURLA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE O PRIMEIRO REQUERIDO PAGOU OITOCENTOS CONTOS (8%) DE IMPOSTO DE SISA CALCULADO SOBRE O PREÇO SIMULADO DE DEZ MIL CONTOS CONSTANTES NA ESCRITURA”.
Mais à frente, e tecendo considerações sobre o depoimento das testemunhas e o modo como foram apreciados pelo Sr. Juiz, escrevem os arguidos:
“Face a estes esclarecimentos efectivamente prestados, o Sr. Juiz distorceu as declarações das testemunhas, atribuindo-lhes afirmações que elas não fizeram:”
“Na verdade, as testemunhas dos denunciantes nem conhecem o contrato de 26 de Maio de 1993, nem se pronunciaram sobre ele, conforme se pode comprovar na gravação. ESTAS AFIIRMAÇÕES, INVENTADAS PELO SR. JUIZ, DESLOCARAM O FUNDO DO PLEITO DO SEU CENTRO”.
Prosseguem depois os arguidos:
“Perante a desintegração, mais que comprovada, do contrato de 26 de Maio de 1993, e os indícios da prática, por parte de alguns requeridos, de ilícitos civis e penais, não pode o Sr. Juiz alterar o sentido dos documentos juntos aos autos principais de modo a branquear o colarinho deles”.
“Aquilo que, para os Denunciantes, constitui um ENORME MISTÉRIO são as contradições do Sr. Juiz, que entende, por um lado, e em conformidade com os documentos assinados, que os denunciantes «atribuíram os poderes necessários para o cumprimento do contrato de 26.5.93»”.
“O Sr. Juiz distorce, mais uma vez, o conteúdo do Aditamento, dizendo que os denunciantes receberam a quantia de 28.300 contos pela «sua quota de 3/64 na parcela de terreno loteada»”
“... a parcialidade do Sr. Juiz volta a emergir quando afirma que o facto dos denunciantes terem considerado integralmente cumprido o aditamento «é de molde a traduzir um incumprimento integral da prestação do 1º e 2º requeridos»”.
“Os Denunciantes, logicamente, sentem-se burlados e entendem que, num estado de direito, como é o nosso, o Sr. Juiz tem o dever de impedir, e até de punir, a comissão de delitos”.
“Se não o fizer, poderá eventualmente, CONTRA DIREITO estar a denegar justiça, havendo indícios da prática do delito de DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA p.p. pelo artº. 369, nº. 2, do C. Penal”.
“E se o Sr. Juiz não quiser interpretar os documentos e deduzir as consequências lógicas de uma forma imparcial, o que pode fazer um cidadão num estado de Direito? Apenas resta uma solução: o recurso para os Tribunais Superiores e a queixa crime contra os infractores”.
“A notória parcialidade da decisão viola o artº. 4 do ESTATAUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS e os artºs. 2, 13º, 20º, 202º, 203º e 205, nº. 1, da Constituição”.
“O Sr. Juiz limitou-se a alterar o alcance dos documentos assinados pelos denunciantes – o aditamento e o mandato representativo de 26.11.93 – insinuando deles deduções mirabolantes apenas provenientes de «FRAGMENTOS DO TEXTO» técnica essa que subverte o sentido exacto dos documentos”.
“Na mutação de sentido que o Sr. Juiz imprimiu ao aditamento e ao mandato representativo reside uma prova de parcialidade da decisão”
“Essa parcialidade não deixa de ser notória, também, quando o Sr. Juiz considerou “PROVADOS” e “NÃO PROVADOS” CUMULATIVAMENTE OS MESMOS FACTOS, adoptando depois uma decisão favorável aos requeridos, encobrindo assim condutas susceptíveis de caírem nas previsões do Código Penal.”
“Dos documentos cujo teor foi dado como “PROVADO” o Sr. Juiz não se dignou averiguar o exacto alcance, nem apurou as consequências legais deles, embora as questões que eles colocam tenham sido suscitadas “provado”. No fundo, o Sr. Juiz falsifica o teor dos documentos anteriormente dados como “provados”.
“Pesando correctamente os actos praticados pelas partes e analisando os documentos de forma imparcial, nunca a douta decisão poderia ser, como foi favorável aos requeridos”.
“No fundo, o Sr. Juiz falsifica o teor dos documentos anteriormente dados como “provados” COM A INTENÇÃO DE JUSTIFICAR A ACTUAÇÃO DO 1º REQUERIDO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, QUE ELE SABE SER ILÍCITA E ILEGAL.”
“O Sr. Juiz também afirmou, na folha 177, por ter plena consciência disso mesmo, que o Mandato representativo “Conferia-lhe poderes para vender a parte que pertencia aos requerentes nos prédios rústicos necessários á implementação do loteamento de acordo com o alvará de loteamento a emitir”.
“Esta dedução, após CITAÇÃO DE PARTE do mandato, revela a existência de DOLO, por parte do Sr. Juiz”.
“Não só porque ele alude agora aos “prédios rústicos” NO PLURAL e tenta, desse modo, encobrir as ilegalidades cometidas na Câmara Municipal de Braga, mas sobretudo porque “de acordo com o alvará de loteamento a emitir” o Sr. Juiz sabe que o 1º requerido não pode ser dono de nada naquele local”.
“Nesta alteração desenfreada do alcance dos documentos reside uma das provas do dolo por parte do Sr Juiz”.
“Cabe ainda realçar que o Sr. Juiz faz citações DE PARTES de alguns documentos que alteram o sentido exacto deles; MAS AFASTA O TEOR DE OUTROS, NÃO MENOS IMPORTANTES. Assim sendo, como é
“O Sr. Juiz deu como provado o teor do contrato de 26 de Maio de 1993, MAS NUNCA DISSE QUAL ERA O EXACTO ALCANCE DELE. Por outro lado,
“O Sr. Juiz deu como integralmente provado o teor da procuração de 27/12/94, assinada pelos irmão e cunhados dos denunciantes
“MAS NUNCA CITOU A PARTE DESSA PROCURAÇÃO EM QUE SE DIZ QUE O LOTEAMENTO PENDENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA INTEGRA OS PRÉDIOS DESCRITOS NA CONSERVATÓRIA SOB OS NS 13.992, 49 E 12.070.
“É óbvio que tal atitude do Sr. Juiz não aconteceu “POR ESQUECIMENTO”.
“O Sr. Juiz tinha a intenção de orientar a sua decisão de modo a que as ilícitas actividades de alguns requeridos não fossem descobertas.”
“E escolheu minuciosamente AS PARTES de ALGUNS documentos que se prestavam a essa ginástica e essas contorções intelectuais”.
“Mas afastou, por serem demasiado perigosas para os presumíveis inocentes, o teor de outros documentos”.
“O Sr. Juiz nem diz sequer quais são OS FACTOS que ele considera provados com esses documentos;
“aos quais ele faz referência sem aludir ao conteúdo deles.
“Esta conduta do Sr. Juiz integra o dolo por outro motivo: é que ele percebeu correctamente o exacto alcance do Mandato Representativo de 26-11-93,”
“Só que em seguida, o Sr. Juiz, por pretensa distracção, não procede a uma análise pormenorizada das obrigações assumidas pelas partes, nesse contrato de 26 de Maio de 1993; ele reduz o contrato a uma impressão global que configura o esquema transmitido pelo 1º requerido.”
“O Sr. Juiz apenas faz referência a actos praticados pelo 1º requerido EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO CONTRATO”.
“Em vez de cumprir e fazer cumprir A LEI, o Sr. Juiz considerou, pelo contrário, que “o 1º requerido vem cumprindo pontualmente as obrigações a que está adstrito por força desse contrato de 26/3/93.”
“Tal afirmação não pode deixar de constituir uma autêntica tentativa de encobrimento dos infractores”
“O Sr. Juiz, na folha 178, ALTERA DE FORMA FLAGRANTE A LETRA E O SENTIDO DESSE ADITAMENTODE 26.11.93, dizendo que o preço recebido pelos denunciantes é “relativo à sua quota de 3/64 na parcela de terreno loteada”.
“Partindo voluntariamente de uma PREMISSA ERRADA, O Sr. Juiz conclui, em seguida, que a atitude dos requerentes (ora denunciantes) “é de molde a traduzir um incumprimento integral da prestação do 1º e 2º requeridos segundo as regras da boa fé negocial – artº. 227 do C. Civil”.
“Tal dedução constitui, sem dúvida alguma, uma interpretação totalmente errada: OS DOCUMENTOS ASSINADOS PROVAM O CONTRÁRIO”.
“Mais uma vez o Sr. Juiz, vendo que assiste toda a razão aos Denunciantes e constatando o perigo que daí advém para as pessoas que ele pretende PROTEGER proferindo uma decisão CONTRA DIREITO abusa do poder que a Lei Fundamental lhe atribui.”
“Em vez de administrar a justiça “em nome do povo”, isto é, em conformidade com a ordem jurídica portuguesa, o Sr. Juiz abusa do poder que tem para tentar silenciar os denunciantes”.
“Encobrindo, simultaneamente, os indícios de delitos, de que ele tomou conhecimento e que emergem das ilegalidades praticadas por alguns requeridos”.
“Mais uma vez o Sr. Juiz falta à verdade na medida em que ele próprio constatou na inspecção ao local e nos documentos dados como “PROVADOS” que uma parte desse património, no qual os denunciantes têm 3/64, que equivalem a mais de CEM MIL CONTOS, já tinha sido vendida ou doada ilicitamente pelo 1º requerido.
“Indeferindo o PROCEDIMENTO CAUTELAR, o Sr. Juiz permite que a ilícita dissipação dos bens continue”.
“A Lei Fundamental, em seu artº. 202, estatui que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”. Ora, face ao teor da douta decisão do Sr. Juiz, verifica-se que não foi administrada a justiça: foram protegidas algumas pessoas que cometeram actos ilícitos.
“Também se constata que o Sr. Juiz não foi fiel à missão, inerente às funções dele, de aplicar a lei “EM NOME DO POVO”.
“Com esta douta decisão, o Sr. Juiz desviou o tribunal, como Órgão de Soberania, da função que ele tem, num estado de Direito”
“ESTA DECISÃO CONTRA DIREITO DESVIOU O TRIBUNAL DA MISSÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO”
“Não foi dirimido com “independência” e “em nome do povo” um conflito entre particulares”.
“O SR. JUIZ ASSOCIOU-SE AOS REQUERIDOS, que prevaricaram de forma flagrante, designadamente à Câmara Municipal de Braga, cuja actividade está exclusivamente vinculada à lei, no sentido de tentar justificar as ilegalidades que cometeram”.
“Afastando as provas carreadas pelos denunciantes, o Sr. Juiz vai ao ponto de copiar, ipsis verbis, as partes das oposições que melhor servem o escopo visado: demonstrar a normal actuação dos requeridos.
“A vontade de proteger os infractores conduz o Sr. Juiz a legitimar um direito de propriedade do 1º requerido, que não existe, face aos documentos assinados.”
“FOI ASSIM INVERTIDA A NORMAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL: EM VEZ DE ADMINISTRAR JUSTIÇA, O SR. JUIZ TENTA CONTRIBUIR PARA A IMPUNIDADE E O ENRIQUECIMENTO DOS INFRACTORES”.
“Sr. Juiz agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que os actos e omissões que praticou eram ilícitos e proibidos por Lei Penal e, não obstante, ele quis praticá-los, e quis infringir a Lei, cuja aplicação devia promover e verificar.”
“O Teor da douta decisão é susceptível de consubstanciar a comissão dos delitos de:
FAVORECIMENTO PESSOAL – artº. 368 do Código Penal
AUXILIO MATERIAL – artº. 232 do Código Penal
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA – artº. 369 nº. 2 do Código Penal
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – artº. 256 nº. 4 do C. Penal
ABUSO DE PODER – artº. 382 do C. Penal.
Finalizam os arguidos a participação criminal requerendo, para além da realização do inquérito para acusação do ali denunciado Dr. António... pela secção do Tribunal da Relação do Porto, que se dê conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura da apresentação da denúncia, de modo a que sejam tomadas as medidas adequadas e eventualmente informada a 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, que conhecia do recurso de agravo interposto da douta decisão proferida naqueles autos de providência cautelar.
Os arguidos juntaram diversos documentos a esta participação.
Tramitado o inquérito na Procuradoria Geral Distrital do Porto, foi o Sr Juiz Dr. António... constituído arguido, interrogado como tal, sendo submetido a Termo de Identidade e Residência.
Findo o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, por se ter concluído não haver qualquer facto que justificasse a mais ténue suspeita de crime.
Ambos os arguidos são licenciados; para além disso, o arguido exercia, como ainda exerce, funções docentes na Universidade de Vila Real, e frequentava o curso de Direito. Tinham perfeita consciência do significado das afirmações proferidas naquela participação.
Os arguidos, de comum acordo, redigiram e subscreveram aquela participação criminal contra o Sr. Juiz Dr. António..., imputando-lhe actos que sabiam não corresponderem à verdade, alegadamente praticados no exercício das funções deste último e que integrariam a suposta prática dos crimes de favorecimento pessoal, auxílio material, denegação de justiça, falsificação de documento e abuso de poder, fazendo-o apenas pelo facto do ofendido ter decido em seu desfavor, estando, contudo, cientes da falta de fundamento de tal denúncia.
Quiseram também os arguidos, com essa denúncia, que fosse instaurado, como foi, procedimento criminal contra o Sr. Juiz, de forma a perturbar a paz jurídica e tentar afectar e diminuir a liberdade de consciência daquele magistrado judicial, plenamente conscientes da falsidade das imputações criminais que lhe fizeram.
Agiram também com intenção de denegrirem a imagem do ofendido, afectando a sua reputação e consideração social e profissional, bem sabendo que se tratava de uma magistrado judicial no exercício das suas funções.
Agiram assim os arguidos em conjugação de esforços e intentos, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei.
Factos provados (relevantes para a determinação da pena):
Durante o decurso da audiência, o arguido, no que era totalmente secundado pela arguida, persistiu em reafirmar as acusações constantes da participação que ambos subscreveram, reproduzindo-as por vezes de forma ainda mais veemente e acintosa.
Mesmo quando confrontados com a circunstância, por eles conhecida, de a decisão proferida pelo Sr. Juiz Dr. António... ter sido integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação e de o inquérito crime a que a sua denúncia deu origem ter sido arquivado por inexistência da mais ténue suspeita de ilícitos, o arguido, com absoluta adesão da arguida, retomava as mesmas afirmações e acusações, desvalorizando as referidas circunstâncias, e insinuando que essas decisões padeceriam dos mesmos defeitos e consubstanciariam os mesmos crimes que imputa ao ofendido.
Já em fase de instrução, o arguido subscreveu um requerimento em que, por ter sido indeferida uma diligência que requereu, afirma, entre outras coisas, “o requerente considera que está a ser levada a cabo, por um conjunto de magistrados, que formam uma verdadeira associação criminosa, uma tentativa de intimidação sobre ele próprio e sua esposa com o objectivo de abafar este caso... os Senhores Magistrados estão a auxiliar os prevaricadores (...) e, nesta medida, constituem uma rede criminosa que age de forma solidária, como se de uma Maçonaria degenerada se tratasse...”.
Os arguidos, pela sua postura e afirmações em audiência, revelaram estar dispostos a suportar todas as consequências que, em termos patrimoniais, possam resultar das suas condutas, pelo que continuarão a persistir nas mesmas.
Factos provados (relevantes para o pedido cível)
Em consequência da participação redigida e subscrita pelos arguidos, o ofendido foi sujeito a T.I.R., ficando limitado no exercício do seu direito de circulação.
O ofendido sentiu-se vexado, desgostoso e angustiado, não apenas em termos particulares mas também como magistrado judicial.
O ofendido viu-se confrontado, no meio judicial e forense, com a imputação dos crimes referidos pelos arguidos na sua participação, pelo que teve de dar explicações e aguardar o despacho final do processo, o que lhe causou tristeza e angústia, prejudicando-o ao nível emocional e psíquico, com reflexos no âmbito das suas relações familiares e laborais.
FACTOS NÃO PROVADOS
- que os arguidos não tenham actuado com intenção de caluniosamente denunciar ou de difamar.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões dos recursos:
Do recurso de fls. 1072:
A- É perfeitamente normal que, com o objectivo de proceder a uma averiguação dos factos, a defesa pode e deve inquirir as testemunhas sobre factos relacionados com o requerimento da providência cautelar, e com as peças processuais, e os meios de prova, constantes em processo principal de acção cível;
B- Desde que o faça neste processo criminal, o objectivo é diferente daquele que motivou a instauração da acção cível.
C- No presente processo penal, todas as perguntas são feitas com a finalidade de demonstrar ao Tribunal que os arguidos não cometeram os crimes por que foram pronunciados.
D- O processo penal está submetido ao princípio do contraditório, consagrado no art. 32°, n.º 5 da Constituição e no art. 327° do C.P.P., pelo que os factos que originaram este processo têm que ser devidamente apurados em audiência de julgamento a fim de que todos os sujeitos processuais sobre eles tenham a oportunidade de se pronunciarem.
E- Uma interpretação diferente do n.º 2 do Art. 327º do C.P.P. estaria em desconformidade com a Lei Fundamental.
F- Por força do disposto no art. 7º do C.P.P., "o processo penal é promovido, independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa".
G- O Tribunal pode, e deve, averiguar factos, ou conhecer de questões, mesmo que sejam de natureza civil ou administrativa, se tal for indispensável para a decisão a proferir. Nisto consiste o princípio da suficiência, estabelecido no art. 7º do C.P.P
H- O indeferimento da providência cautelar não faz pender sobre os arguidos um juízo de culpabilidade pois, se assim fosse, estaria a ser violado o princípio da presunção de inocência.
I- A questão da culpabilidade continua em aberto até que sejam apurados todos os factos pertinentes para a decisão a tomar neste processo penal.
J- Caso contrário, o Tribunal estaria a interpretar o artigo 7º do C.P.P. num sentido que afronta a Constituição.
K- Designadamente, o Tribunal estaria a invocar a decisão formal anterior, em processo cível, que foi desfavorável aos arguidos, para presumir que eles agiram dolosamente.
L- Por outra banda, o Tribunal, apesar da existência de uma decisão relativa ao procedimento cautelar, continua a ter o dever de indagar todas as circunstâncias relacionadas com o objecto do presente processo;
M- Nomeadamente, cabe ao Tribunal averiguar se a acusação tem, ou não, fundamento, e se existem causas de desculpação e de justificação.
N- A necessidade, em que se encontra o Tribunal, de procurar atingir a verdade material, faz nascer o dever de apreciar livremente a prova. Pelo que,
O- O indeferimento da providência cautelar não pode influir sobre a convicção do Tribunal, que deve ser formada livremente;
P- E não a partir de pressupostos ou critérios pré-determinados, neste caso o indeferimento da providência cautelar.
Q- Se assim não fosse, estaria a ser violado o dever de administrar justiça mediante um processo equitativo, dever que está consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição e no artigo 6º da C.E.D.H
R- Tal significaria que, em consequência de uma interpretação constitucionalmente incorrecta, o Tribunal decidiria contra o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do Artº 32º da Constituição.
S- Além disso, por força do disposto no art. 125º do C.P.P., só as provas proibidas por lei são inadmissíveis em processo penal.
T- Ora, nenhuma lei proíbe que os factos apurados sumariamente, em procedimento cautelar, sejam objecto de inquirição, ou submetidos a contraditório para fins do processo penal.
U- Uma interpretação do art. 125º do C.P.P. em contrário do que se mencionou supra, não estaria em conformidade com os princípios constitucionais.
V- É que as finalidades são distintas: no procedimento cautelar, o Juiz tem que formar um juízo perfunctório sobre a verificação, ou não, dos pressupostos do decretamento da providência.
W- Enquanto que, neste processo penal, o Juiz tem que formar uma convicção segura, da qual é excluída qualquer dúvida, relativamente à verificação dos tipos objectivo e subjectivo e, além disso, da ausência de causas de desculpação e de justificação.
X- Se o presente recurso apenas subisse com o eventual recurso da decisão [mal, ele seria totalmente inútil.
Y- E tal poderia tomar inútil todos os actos que, até á decisão final, fossem praticados.
Z- Este recurso deve subir imediatamente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.o 407.º do C. P. P. pois, se assim não fosse, ele seria absolutamente inútil e, em caso de procedência dele, obrigaria à repetição do todo o julgamento após a interposição de recurso de eventual sentença condenatória.
AA- Nos termos do n.º 2 do Art.º 406.º do C. P. P. o presente recurso sobe em separado.
BB- Acresce que, apesar de não haver, no artigo 408.º do C. P. P. nenhuma referência ao efeito suspensivo do recurso interposto de decisões do tribunal que impedem a produção de determinados meios de prova, certo é que a lista contida desse preceito não é taxativa.
CC- É que o legislador não processual penal não podia prever todas as violações da lei processual penal.
DD- Por uma questão de economia processual, e com o objectivo de evitar a eventual repetição do julgamento, afigura-se que, também no caso de ter sido proibida, pelo tribunal, a inquirição das testemunhas sobre determinados factos ou meios de prova, o recurso deve ter efeito suspensivo.
EE- Caso contrário, poderiam estar a ser praticados actos nulos ou anuláveis com o consequente e inútil dispêndio de recursos e tempo, quer pelo Estado, quer pelas testemunhas arroladas, quer ainda pelos sujeitos processuais.
FF- Havendo violação dos direitos fundamentais dos arguidos, e dispêndio inútil de meios, ele não poderia garantir um processo justo nem a defesa dos arguidos de forma célere e eficaz, o que violaria o disposto na Lei Fundamental.
Foram violadas as seguintes normas jurídicas:
A- Código de Processo Penal: Arts. 7º, 124º, 125º, 128º, nº 1, 327º, 379º, nº 1 al. c), 406º, nº 2, 407º, nº 2 e 408º;
B- B- Constituição: Arts. 20º, nº 4 e 5, 32º, nºs 1, 2 e 5;
C- C- Convenção Europeia dos Direitos do Homem: art. 6º.
Pretendem a revogação da decisão proferia em audiência de julgamento do dia 5 de Dezembro de 2003 que proibiu a defesa de inquirir as testemunhas sobre factos relacionados com a dita providência cautelar e que não atribuiu efeito suspensivo do processo ao presente recurso.
Do recurso de fls. 1.139:
A- Deve interpretar-se de forma extensiva o artº 23º do C.P.P.;
B- Se assim não for, há sério risco de não estar assegurado o princípio da imparcialidade do Tribunal;
C- Ora, se o legislador presume, no artº 23º do C.P.P., que não há risco de parcialidade quando o ofendido exerce funções de magistrado no Tribunal onde decorre a fase jurisdicional, também há razões para tal presunção no caso de o julgamento decorrer num Tribunal onde o ofendido foi colega, há poucos anos, de alguns magistrados;
D- Assim, no entender dos arguidos, o artº 23º do C.P.P. afronta os princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade e do direito de defesa se não for interpretado deforma extensiva;
E- Em conformidade com os princípios constitucionais, as situações em que um ofendido exerce, ou exerceu na fase imediatamente anterior, funções no Tribunal onde decorre o julgamento, devem ser equiparadas;
F- Devendo ser competente, para a fase jurisdicional, o Tribunal de Círculo com sede mais próxima onde o ofendido magistrado não tenha exercido funções.
Diz violado o disposto nos artºs 23º do C.P.Penal, 20º, nºs 4 e 5, 29º, nº 5 e 32º, nos 1, 2 e 5 da C.R.P. e 6º da CEDH.
Do recurso principal
1ª A gravação do julgamento não foi feita de modo integral, pois as últimas declarações do arguido não foram gravadas e isso constitui a irregularidade prevista no artº 123º do C.P.Penal;
2ª A douta sentença padece dos vícios elencados no artº 410º, nº2, als. a), b) e c) do C.P.Penal, pois os arguidos subscreveram as afirmações constantes dos autos no âmbito de uma queixa crime, ou seja, ao abrigo do seu direito de queixa, reagindo contra aquilo que consideravam ser uma clamorosa injustiça;
3ª Face aos factos que fundamentaram a providência cautelar, os arguidos não tinham consciência da falsidade do que imputavam;
4ª E não actuaram com intenção de caluniosamente denunciar o ofendido nem de difamar;
5ª Na audiência de julgamento não foram indicados factos que tendessem a demonstrar que os arguidos actuaram com a consciência da falsidade das imputações realizadas;
6ª Não é verdade que ambos os arguidos sejam licenciados;
7ª Deve ser revogada a decisão proferida quanto ao pedido cível;
8ª A publicidade dada pelo arquivamento da queixa dos recorrentes e a inexistência de recurso do despacho de arquivamento são factores bastantes de afastamento de qualquer suspeita que eventualmente se tenha levantado sobre a sua honra e reputação;
9ª Os recorrentes consideram a quantia de € 18.000,00 manifestamente elevada, que é quase idêntica à atribuída pela perda do direito à vida;
10ª A pena a aplicar não pode ser privativa da liberdade pois não constam da sentença os factos que levaram o Mmº Juiz a concluir que os arguidos “revelam a interiorização de um manifesto sentimento de impunidade” ou “que estão dispostos a suportar qualquer consequência negativa de natureza patrimonial”, violando-se o disposto no artº 205º da C.R.P.;
11ª A escolha de tal pena viola o disposto no artº 70º do C.Penal;
12ª Os arguidos são pessoas honestas e socialmente bem inseridas; são casados e têm três filhos, que embora maiores dependem economicamente dos seus pais;
13ª A concretização da pena preconizada levaria ao abandono físico e moral de três jovens que nada têm a ver com os autos;
14ª A sentença não comprova, quanto a cada um dos arguidos, factos que levem a concluir pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes; e
15ª Os arguidos sempre se manifestaram com correcção e respeito pelo Tribunal.
Dizem violados:
.- O artº 6º da CEDH;
.- Os artºs 2º, 13º, 16º, 18º, 20º nºs 1, 4 e 5,, 25º, nº 2, 32º nºs 1, 2 e 5, 202º, nº 2, 203º, e 205º, nº 1 da C.R.P.;
.- Os artºs 44º, 70º, 180º, 184º, e 365º do Código Penal; e
.- Os artºs 23º, 128º, nº1, 242º, nº 1, al. b), 327º, nº 2, 339º, nº 4, 340º, nº 1, 355º, nº 1, 363º, 364º, 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº1 , al. a) do C.P.Penal.
RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu aos três recursos, no sentido da sua improcedência.
Também o assistente se pronuncia pela improcedência.
PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
A 1.
Assim, vem interposto recurso interlocutório do despacho proferido na audiência de 2003.12.05, em que se indeferiu requerimento formulado pelos arguidos para que se alargasse o âmbito da inquirição das testemunhas aos contratos outorgados entre os arguidos e os requeridos na providência cautelar em que o Sr. juiz ofendido proferiu decisão, designadamente quanto à emissão de alvará, celebração de escrituras públicas, procurações e registos nas conservatórias (fls. 1004- 1005 ) com fundamento na falta de pertinência de tal linha de interrogatório para a apreciação da matéria objecto da pronúncia.
Em acta foi interposto de tal despacho recurso pelos arguidos, que no essencial, concluíram a sua motivação:
1- É perfeitamente normal que, para a averiguação dos factos, a defesa possa inquirir as testemunhas sobre factos relacionados com o requerimento da providência cautelar e com as peças processuais e os meios de prova constantes em processo principal de acção cível, designadamente em homenagem ao princípio do contraditório.
2- Por força do artigo 7º do CPP, “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem á decisão da causa” (princípio da suficiência ).
3- O facto do desfecho da providência cautelar ter sido desfavorável aos arguidos não implica sob pena de violação do princípio da presunção da inocência, um prévio juízo de culpabilidade.
4- O recurso deve subir imediatamente - CPP 406º, n º 2 – pois se assim não fosse, ele seria absolutamente inútil e obrigaria em caso de procedência á repetição de todo o julgamento.
A1.1
O MP respondeu por forma proficiente e em termos que merecem a nossa plena adesão, propugnando pela improcedência do recurso.
Acrescentaremos apenas e tão só que num processo como o nosso de “estrutura acusatória temperada pelo princípio da investigação”, a acusação/pronúncia operam a vinculação temática do tribunal definindo o objecto do processo, não devendo ser permitida qualquer linha de inquirição das testemunhas que não se compreenda dentro daquele, que é bom que se recorde, tem apenas a ver com a imputação aos arguidos de factos integrantes dos crimes de denúncia caluniosa e de difamação agravada, não havendo assim lugar ao retomar de uma questão cível já devidamente apreciada em sede própria e que é de todo estranha aquele objecto processual. Com tal em nada se viola o princípio “audiatur et altera pars“ pois o contraditório há-de incidir sobre os factos do processo e aqueles que porventura se apurem “ex novo“ na audiência, nem o princípio da suficiência da acção penal conexionado com a ideia de que no procedimento penal se há–de garantir ao máximo as exigências de concentração e continuidade do mesmo, evitando na medida do possível, que questões prejudiciais não penais impliquem a suspensão do processo, sendo certo que as mesmas não se configuram no caso “sub judice“.
Por último, não têm os recorrentes qualquer razão no atinente á sua pretensão de que o recurso subisse imediatamente e em separado e não como foi doutamente decidido no despacho de admissão, com subida a final conjuntamente com o recurso da decisão que tiver posto termo á causa- CPP 407º, n º 3-.Com efeito a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, ao contrário do que pretendem os recorrentes, como é jurisprudência pacífica, na medida em que a sua eventual procedência implicaria a repetição de todos os actos posteriores, o que sendo um “ risco “ foi o sistema pelo qual o legislador processual penal optou, precisamente para em nome de princípios de eficácia e celeridade processuais evitar a repetição do sistema de recursos do CPP29, em que a cada impugnação o processo suspendia os seus trâmites até à decisão do mesmo.
Assim quanto a este recurso (1) somos de parecer dever ser julgado improcedente.
A2.
De igual modo, vem interposto recurso intercalar interposto em acta do despacho proferido na audiência de 2004.01.07 que indeferiu a pretensão da defesa de que o tribunal se declarasse incompetente devendo os autos serem remetidos para o tribunal com sede mais próxima, no termos do artigo 23º do CPP.
Os recorrentes em síntese concluíram as suas motivações da seguinte forma:
1- Deve interpretar-se extensivamente o artigo 23º do CPP, sem o que se corre o risco de não ficar assegurado o princípio da imparcialidade do tribunal.
2- Se o legislador presume no artigo 23º CPP, que há risco de parcialidade quando o ofendido exerce funções de magistrado no tribunal onde decorre a fase jurisdicional, idêntica presunção deve existir quando o julgamento decorre num tribunal onde o ofendido foi colega há poucos anos de alguns magistrados, devendo pois equiparar-se uma situação e outra e remeter-se os autos para o tribunal de círculo com sede mais próxima onde o magistrado ofendido não tenha exercido funções.
A2.1.
O MP respondeu por forma adequada e na qual nos revemos, preconizando que se julgue o recurso improcedente.
Daí que apenas se dirá que a “ratio legis“ do artigo 23º do CPP é manifestamente o assegurar a independência e isenção da jurisdição, não carecendo a injunção da norma em causa de qualquer esforço interpretativo, sendo clara a intenção do legislador (que se presume que soube exprimir o seu pensamento nos termos mais adequados- CC 9º, n º 3-). Ora não sendo o ofendido Dr. António..., há vários anos magistrado judicial em funções naquele tribunal, claro está que inverificada se encontra a hipótese contemplada no artigo 23º do CPP, sendo absolutamente errado por recurso a uma oportuna “ interpretação extensiva “ colocar na lei um regime que manifestamente lá não figura, indo-se ao ponto de considerar competente apenas um tribunal onde o magistrado ofendido nunca tivesse prestado serviço
Somos assim de parecer que o recurso ( 2 ) deve ser julgado improcedente.
A3.
Por fim vem da sentença interposto recurso, concluindo, no essencial os arguidos as suas motivações da seguinte forma:
1- Em violação do disposto nos artigos 363º e 364º do CPP a gravação da prova não foi feita integralmente já que a final o arguido prestou declarações que não foram objecto dela, o que constitui irregularidade no artigo 123º, n º 2 do CPP, a impor a repetição da audiência de julgamento.
2- A sentença padece dos vícios elencados nas alíneas a), b), c) do n º 2 do CPP.
3- Os arguidos actuaram ao abrigo do seu direito de queixa, não tendo consciência da falsidade do que imputavam.
4- A escolha de pena privativa de liberdade viola o preconizado no artigo 70º do CP, sendo os recorrentes primários, socialmente bem inseridos, casados e com três filhos maiores.
5- A sentença não comprova que factos levam a concluir pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, em desrespeito pelo artigo 44º do CP.
A3.1.
O MP apresentou resposta na qual analisou e rebateu as questões suscitadas pelos arguidos.
A3.2.
Salvo o devido respeito pela opinião expendida pelo Sr. juiz “ a quo “ no seu despacho de fls. 1260 onde se considerou que “os arguidos impugnam a matéria de facto “ o presente recurso é de direito sem prejuízo da revista ampliada atenta a invocação dos vícios do artigo CPP 410º, n º 2 a) , b), c). Na verdade a leitura da motivação e respectivas conclusões, evidencia que os recorrentes não cumpriram o ónus que o artigo 412º, n º 3 e 4 do CPP impõe a quem quer impugnar a matéria de facto. Se não o fizeram “ sibi imputet “.
A3.2.1
Não estando em causa a impugnação da matéria de facto, a não gravação dos esclarecimentos finais não configura essa específica irregularidade “ major “ prevista no artigo 123º, n º 2 do CPP cognoscível no momento em que dela se tomar conhecimento quando afectar o valor do acto praticado. Na verdade a menos que se conclua pela existência de qualquer dos vícios da matéria de facto previstos no artigo 410º , n º 2 a),b) ,c) do CPP, a matéria que vem fixada tem que ser dada como assente, vindo de resto dado como provado que o arguido no decurso da audiência sendo secundado pela arguida, persistiu em reafirmar as acusações constantes da participação por ambos subscrita.
Destarte tudo se queda no domínio da invalidade menor que é a irregularidade prevista no artigo 123º, n º 1 do CPP sendo que as cópias das cassetes foram entregues em 2004.01.15 – cfr. termo de entrega de fls. 1117, pelo que tal irregularidade, como bem assinala o MP na 1ª instância se mostra sanada.
A3.2.2.
Como é sabido os vícios do artigo 410º, n º 2 a) ; b), c), CPP haverão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Como de modo paradigmático se escreveu no ACSTJ de 2004.03.18, proc. n º 3566 / 2003:
“A insuficiência a que alude a alínea a) do n º 2 do artigo 410º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.
Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. “
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com referência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum.”
“O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum, bem como das regras que impõe prova tarifada para determinados factos “.
A esta luz e cotejado o texto da decisão em recurso “ a se “ ou conjugado com as regras da experiência comum haverá que concluir que se inverificam os apontados vícios.
Pelo que tudo se reconduz à situação sumariada no ACSTJ de 13.02.1991;AJ, n º s 15 / 16,7):
“I- Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n º 2 do artigo 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127º. “
A3.2.3.
Os recorrentes por último colocam em causa a aplicação de uma pena de prisão efectiva, questão para a qual o MP na 1ª instância não deixa de se mostrar sensibilizado, ainda que concluindo pela necessidade desta.
Colocando-se face aos crimes em causa a alternativa entre pena privativa e pena não privativa de liberdade - denúncia caluniosa – CP 365º, n º 1 - punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e de difamação agravada –CP 180º, n º 1; 184º; 132º, n º 1 j); punida com pena de prisão até 9 meses ou multa até 360 dias- terá o julgador que dar preferência á pena de multa “ sempre que esta realizar de forma adequada as finalidades da punição “ – ut CP 70º- definidas no artigo 40º, n º 1 do CP. Na sentença, considerou-se que a opção por uma pena de multa não garantiria aquelas- protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, já que revelaram estes “ um manifesto sentido de impunidade “ que qualquer sanção pecuniária não contrariaria eficazmente.
Aquiesce-se que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração ( reafirmação ou mesmo reforço das expectativas comunitárias no respeito pelo ordenamento jurídico-penal ) e também de prevenção especial, face á personalidade claramente não conforme ao direito que os arguidos demonstraram, impõem tal escolha.
Dada a aplicação de pena de prisão em medida não superior a 6 meses exige o artigo 44º do CP a substituição por pena não privativa de liberdade “ excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes “ ( normativo que espelha uma política criminal que recolhe os ensinamentos da criminologia sobre o carácter em geral nefasto por criminógeno das pena curtas de prisão ) tendo-se considerado na sentença que atenta a personalidade evidenciada pelos arguidos ao longo do julgamento, de modo algum se poderia substituir a pena de prisão por pena de multa. Todas estas considerações e as demais vertidas na decisão, para concluir pela negativa quanto á possibilidade de formulação de um juízo de prógnose favorável exigido pelo artigo 50º do CP para a suspensão da execução da pena.
Tal juízo a efectuar no momento da aplicação da pena, não exige ao tribunal uma certeza mas tão só a fundada esperança de que face á censura do facto que a condenação representa e á ameaça do cumprimento da pena se logrem ainda a realização das finalidades da punição.
Face à personalidade deformada evidenciada pelos recorrentes, às circunstâncias da comissão dos crimes, à conduta posterior a estes (espelhada não só numa total ausência de arrependimento como numa pertinaz reedição de imputações delituosas durante o julgamento) pese embora a inserção social dos recorrentes e o facto de serem primários, não se pode, em boa verdade, formular em relação a eles o juízo de prognose favorável que é “conditio sine qua non“ da suspensão da execução da pena.
Reconhecendo a especificidade do caso “sub judicio“ vem a talhe de foice recordar que num outro tipo de criminalidade em que os agentes se mostram igualmente bem inseridos socialmente, o chamado na terminologia anglo-saxónica “white collar crime“, vozes tão autorizadas como Figueiredo Dias opinam pela necessidade de, amiúde, se aplicarem penas de prisão efectivas, como único modo de assegurar a protecção dos bens jurídicos em causa inexistindo na outra vertente das finalidades das penas uma carência de ressocialização do agente.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir, por ordem de preclusão, são, afinal, as de se saber:
1ª Se o Tribunal recorrido é incompetente para o julgamento;
2ª Se a decisão de não audição das testemunhas nos termos pretendidos pelos arguidos viola o seu direito de defesa;
3ª Se a gravação do julgamento não foi feita de modo integral, verificando-se, pois, a irregularidade prevista no artº 123º do C.P.Penal;
4ª Se a douta sentença padece dos vícios elencados no artº 410º, nº2, als. a), b) e c) do C.P.Penal,;
5ª Se, face aos factos que fundamentaram a providência cautelar, os arguidos não tinham consciência da falsidade do que imputavam;
6ª E não actuaram com intenção de caluniosamente denunciar o ofendido nem de difamar;
7ª Se na audiência de julgamento não foram indicados factos que tendessem a demonstrar que os arguidos actuaram com a consciência da falsidade das imputações realizadas;
8ª Se é verdade que ambos os arguidos não são licenciados;
9ª Se deve ser revogada a decisão proferida quanto ao pedido cível;
10ª Se a publicidade dada pelo arquivamento da queixa dos recorrentes e a inexistência de recurso do despacho de arquivamento são factores bastantes de afastamento de qualquer suspeita que eventualmente se tenha levantado sobre a honra e reputação do ofendido;
11ª Se a quantia de € 18.000,00 é manifestamente elevada;
12ª Se a pena a aplicar não pode ser privativa da liberdade, não constando da sentença os factos que levaram o Mmº Juiz a concluir que os arguidos “revelam a interiorização de um manifesto sentimento de impunidade” ou “que estão dispostos a suportar qualquer consequência negativa de natureza patrimonial”, violando-se o disposto no artº 205º da C.R.P.;
13ª Se a escolha de tal pena viola o disposto no artº 70º do C.Penal; e
14ª Se a sentença não comprova, quanto a cada um dos arguidos, factos que levem a concluir pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia
Os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática, em concurso real, de um crime de denúncia caluniosa e de outro de difamação, sendo este previsto nos artºs 180º, nº 1 e 184º do Código Penal.
Nos termos do artº 188º deste Código, o procedimento criminal pelo crime de difamação depende de queixa, ou seja, trata-se de crime semi-público.
Ora, o Ilustre Magistrado ofendido não formalizou qualquer queixa relativamente aos factos susceptíveis de integrarem aquele tipo de crime.
Com efeito, a fls. 307, aquando da sua inquirição nestes autos, apenas diz que, quando foi ouvido na Procuradoria Distrital do Porto, em 29 de Novembro de 2001, desde logo manifestou o propósito de apresentar queixa contra os ora arguidos pela prática de denúncia caluniosa e, de facto, naquelas declarações, de fls. 326, solicita que, oportunamente, sejam desencadeados os mecanismos legais de procedimento criminal contra os denunciantes por crime de denúncia caluniosa.
É certo que, em ambas as ocasiões, o Ilustre Magistrado salienta (fls. 326) que os ora arguidos quiseram ofender a sua honra e consideração, no exercício e por causa das suas funções de Magistrado Judicial e (fls. 308) que foi atingida a sua honra, consideração social e reputação profissional, dizendo, ainda, que em tempo oportuno deduzirá o pedido de indemnização por danos morais contra os denunciados, como, de facto, veio a fazer.
Porém, face ao exposto, isso não é bastante, ainda que para os efeitos do disposto no artº 49º, nº 1 do C.P.Penal, tenha sido dado conhecimento dos factos ao Ministério Público, pois, como se vê, apenas houve manifestação expressa - e desnecessária - de pretensão de procedimento criminal quanto à denúncia caluniosa.
Assim, e nos termos dos artºs 48º e 49º do C.P.Penal, o Ministério Público não tem legitimidade para instaurar e fazer prosseguir o procedimento por aquele crime de difamação, circunstância que é de conhecimento oficioso e que constitui a nulidade prevista no artº 119º do mesmo Código, implicando a nulidade de todos os actos relativos a tal crime e a consequente absolvição da instância, com excepção do pedido cível, pois ele não parte da qualificação jurídico-criminal e os factos respectivos ajustam-se àqueles pelos quais os arguidos passam a responder.
Recurso de fls. 1.139
Por necessária ordem de preclusão, começa-se pelo recurso sobre a incompetência (funcional - Pode parecer que os arguidos também suscitam a questão da competência em razão do território (que tem regime de arguição diferente das demais), mas a verdade é que tal questão é apenas aparente e é mais consequência do que motivo.
A incompetência que os arguidos suscitam deriva de uma especial qualidade do ofendido e foi consagrada por naturais razões de se salvaguardar a isenção e o prestígio dos Tribunais, sem que, contudo, tal situação possa ser entendida como presunção de parcialidade.
Só se tal incompetência viesse a ser declarada é que, então sim, se poderia suscitar a questão da competência territorial estabelecida no normativo.
) do Tribunal, pois a sua eventual procedência prejudicaria os demais.
Tal não acontece, contudo, já que este recurso é manifestamente improcedente e só se compreende como mero expediente, ao qual, sem demora, se obsta.
Recorde-se que os arguidos fizeram o seguinte requerimento:
Uma vez que o Magistrado, Dr. António... já exerceu funções neste Tribunal, entendem os arguidos não estar assegurada a imparcialidade necessária.
Assim, concretizando, consideram ter de haver uma interpretação extensiva do artº 23º do C.P.P., pois terá sido essa a vontade do legislador.
Esta incompetência só agora foi suscitada, pelo facto de também só agora terem tomado conhecimento deste facto.
Tal requerimento mereceu a seguinte decisão:
O ofendido já não exerce quaisquer funções neste Tribunal há vários anos, pelo que não tem aqui aplicação, nos termos pretendidos pela defesa, o disposto no artº 23º do C.P.Penal.
Em sede de alegações, os arguidos concluem, como já acima se disse, que o artº 23º do C.P.Penal deve interpretar-se de forma extensiva, abrangendo também as situações em que o julgamento decorre num Tribunal onde o ofendido foi colega, há poucos anos, de alguns magistrados.
O Ministério Público, na 1ª instância, responde - e bem - que a questão levantada não tem razão de ser, lembrando a hipótese meramente académica - que reconhece absurda - de o magistrado ofendido ter já trabalhado em todos os Tribunais nacionais da mesma hierarquia e espécie.
Nesta instância, recorde-se, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto diz que a “ratio legis“ do artigo 23º do CPP é manifestamente o assegurar a independência e isenção da jurisdição, não carecendo a injunção da norma em causa de qualquer esforço interpretativo, sendo clara a intenção do legislador (que se presume que soube exprimir o seu pensamento nos termos mais adequados - CC 9º, n º 3) e que não sendo o ofendido Dr. António..., há vários anos magistrado judicial em funções naquele tribunal, claro está que inverificada se encontra a hipótese contemplada no artigo 23º do CPP, sendo absolutamente errado por recurso a uma oportuna “interpretação extensiva” colocar na lei um regime que manifestamente lá não figura, indo-se ao ponto de considerar competente apenas um tribunal onde o magistrado ofendido nunca tivesse prestado serviço
Perante isto, nada, ou pouco, mais há a dizer que não seja repetir o absurdo da tese atirada para os autos pelos arguidos, a quem apenas restaria a hipótese de suscitarem a recusa do Juiz, caso dispusessem de elementos de facto suficientes, sérios e graves, para se poder concluir que havia o risco de a sua intervenção poder vir a ser considerada suspeita.
Não sendo este o caso, é pura estultícia pretender que o facto de um Juiz ter prestado serviço num Tribunal impede a competência deste talqualmente acontece com o Tribunal onde então exerça funções.
O normativo em causa, com o escopo que imediatamente nele se descobre, apenas consente interpretação declarativa - tantum dixit quam voluit - e não extensiva - a fortiori ou a maiori ad minus -, pois se o legislador quisesse abranger outras situações de “proximidade” pessoal e funcional, certamente que o teria feito. O que seria, diga-se, risco demasiado e incompreensível, tanto mais que, repete-se, o sistema tem sempre a válvula de escape do (apertado) instituto da recusa.
Nos termos expostos, e sem necessidade de outras considerações, reafirma-se que este recurso é manifestamente improcedente, pois é infundamentado e temerário.
Passemos agora ao recurso de fls. 1072.
Começaremos por dizer que, ressalvado algum exagero e outra tanta confusão (em especial no que respeita à invocação do artº 7º), praticamente todas as conclusões dos recorrentes estão certas.
Para se verificar tal acerto nem será necessário fazer-se apelo aos princípios pertinentes, pois a sentença recorrida revela que o seu Mmº autor tem estofo bastante para os conhecer, radicando o seu erro na limitada amplitude desses princípios e na desconsideração do tipo de crime em causa.
O crime de denúncia caluniosa - Deixamos já de lado o crime de difamação, onde, de todo o modo, também valeriam as considerações a propósito do crime de denúncia caluniosa, ou seja, relativamente ao qual também era curial a atenção sobre os factos imputados pelos arguidos ao ofendido, quer por via do disposto no artº 180º, nº 2 do Código Penal (o interesse legítimo a realizar pelos arguidos, previsto na al. a), seria o do seu direito a um julgamento justo e equitativo), quer por força do princípio da investigação ou da verdade material, tendo-se em conta, sempre, a busca de uma decisão justa.
Assim, não fazendo, neste crime, parte do tipo legal a prova da falsidade dos actos imputados, e não usando os arguidos da prerrogativa da exceptio veritatis, sempre o Tribunal deveria procurar convencer-se da sua veracidade ou falsidade, tudo com base “na ideia de que a paz social não deve ser conseguida com o sacrifício da verdade nas relações sociais, única base viável de uma paz autêntica entre os homens” – cf. Simas Santos/Leal-Henriques, C.Penal Anotado, 3ª ed., 473. tem como elementos:
.- a) - A denúncia pública, perante autoridade competente ou o lançamento de suspeita, de que determinada pessoa praticou um crime;
.- b) - A prova da falsidade dos actos imputados; e
.- c) – A consciência dessa falsidade por parte do agente.
A ser assim - como é -, a prova da falsidade das imputações é elemento (objectivo) essencial do crime, cabendo tal prova à própria acusação e, por maioria de razão, poderão os arguidos querer demonstrar a verdade dessas mesmas imputações.
Não se trata aqui - como facilmente se depreende que foi a orientação do Mmº Juiz e do Ministério Público -, de se repetir o julgamento da providência cautelar, mas sim de se permitir que as testemunhas se pronunciem sobre o objecto da acusação, do qual faz parte, note-se bem, a alegada falsidade das imputações e a consciência dessa falsidade!
E, como parece mais que óbvio, isso nada tem a ver com o resultado concreto da providência cautelar na 1ª instância, na Relação ou do processo crime na Procuradoria da República. Estamos em processo crime por imputações falsas: há que demonstrar, nesta jurisdição, que eram falsas e, pelo menos, dar aos arguidos a oportunidade de provarem a verdade do que afirmam ou, até, de lançarem dúvidas sobre a falsidade e sobre a sua real percepção dos factos, com óbvias consequências, se for o caso.
Se, a final, vier a haver coincidência no acerto e bondade da decisão do Mmº Juiz ofendido e se provar, pois (com a devida fundamentação, acentue-se), que as imputações eram falsas, então sim, merecem os arguidos a adequada punição, se acrescer a consciência dessa falsidade.
Note-se, contudo, que o objecto da acusação, nesse particular, vai muito para além da simples questão do acerto jurídico da decisão da falada providência, pois ao Ilustre ofendido se imputam comportamentos pessoais que ultrapassam a mera análise civilística e que até escapam à competência do Tribunal superior que decidiu o recurso.
Por outro lado, também não basta que se diga que a Procuradoria da República ordenou o arquivamento do inquérito para se concluir pela falsidade das imputações, pois é agora, nesta sede, que se imputa aos arguidos o terem imputado factos que sabiam falsos.
O valor desse despacho de arquivamento, e bem assim do douto acórdão da Relação do Porto, reduz-se aos objectos dos próprios processos e nem queremos crer que sobre ele se fez qualquer espécie de pré-juízo, sob pena de, como se diz nas conclusões, se estar a presumir a culpa dos arguidos, rectius, o preenchimento de um dos elementos estruturantes do tipo. Com a consequente violação, entre outros, do princípio da presunção de inocência.
O objecto do processo penal é o objecto da acusação e sobre este não pode haver limitações de prova. Uma coisa é uma instância totalmente estranha ou impertinente à causa; outra, bem diferente, é a instância que respeita àquele objecto, mesmo que só do ponto de vista de um dos sujeitos ela possa vir a ter relevo.
Ora, no caso concreto, as testemunhas indicadas pelos arguidos são, em princípio, conhecedoras de factos que têm a ver com a conduta dos arguidos e que, mesmo que não a justifiquem, podem, por um lado, lançar qualquer fumo de dúvida penalmente relevante sobre a consciência da falsidade das imputações ou, por outro, mitigar o grau de ilicitude e da culpa, contribuindo para o melhor acerto da decisão.
Mas, mesmo que assim não seja, além de dispor do direito de instância, sempre é de se admitir, em abstracto, que as perguntas respeitarão ao thema decidendum e que as testemunhas podem vir a ser úteis à investigação da verdade material.
Por aqui se comprova a asserção inicial, ou seja, a de que assiste razão aos arguidos na demanda que fazem a este Tribunal, no tocante à violação dos seus direitos de defesa e de contraditório e, por isso, do disposto nos artºs 124º, 128º, nº 1 do C.P.Penal e do artº 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
O direito ao contraditório é um dos direitos de defesa essenciais dos cidadãos e traduz-se na observância no dever/direito do juiz ouvir as razões dos arguidos e demais sujeitos processuais em igualdade de circunstâncias, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão.
Não resulta das actas, nem da transcrição da gravação respectiva, que o Ilustre mandatário dos arguidos fizesse ou quisesse fazer qualquer pergunta sobre assuntos não relacionados com a matéria em discussão, pelo que não foi ajustado o motivo da recusa, isto é o de que as questões concretamente referidas no requerimento da defesa não têm qualquer pertinência para os autos e para a decisão a proferir.
Nestes termos, pois, se julga procedente este recurso, ficando obviamente prejudicado o que vem interposto da decisão final.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
Absolver os arguidos da instância quanto ao imputado crime de difamação;
Rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto quanto à incompetência do Tribunal, condenando-se cada um dos recorrentes no pagamento da quantia de 5 (cinco) UC’s, nos termos do nº 4 do artº 420º: e
Julgar procedente o recurso da decisão interlocutória de fls. 1005, anulando-se todo o processado a partir, inclusive, da inquirição da testemunha Maria Lucinda da Cunha Esperança Guimarães e, por consequência, repetindo-se a inquirição das testemunhas apresentadas pelos arguidos em conformidade com o acima exposto.
Custas da parte improcedente pelos recorrentes.
Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.
Guimarães, 11 de Outubro de 2004