I- Subjacente ao Codigo Penal repousa a ideia de que a pena privativa de liberdade constitui a " ultima ratio " da politica criminal pelo que, sempre que possivel, devera optar-se por penas não institucionais, não esquecendo os principios politico-criminais da necessidade e da proporcionalidade.
II- Apesar do passado criminal, com um rol extenso de condenações, sobretudo pela pratica de crimes de ofensas corporais, a ultima dos quais em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução e cujo periodo de suspensão ainda esta a decorrer, o que revela uma personalidade defeituosa, pouco propensa ao respeito pelos bens juridicos penalmente tutelados e pelas exigencias de uma sa convivencia em sociedade, justifica-se uma condenação em 6 meses de prisão substituidos por igual tempo de multa, considerando que e normal o grau de ilicitude, sem que o modo de execução revista particular censurabilidade, sendo leve a gravidade das suas consequencias e agindo o arguido em estado de exaltação que lhe mitiga a culpa, relevando ainda o facto de ser pai de sete filhos com idades compreendidas entre os 2 e os 13 anos, que dependem economicamente do seu trabalho, dando-se-lhe mais uma oportunidade, quiça a derradeira, para, em liberdade, poder reflectir seriamente sobre o seu passado e procurar um novo projecto de vida adequado a sua reinserção na colectividade.
O crime em causa e o do art. 384 n. 1 do C. Penal.