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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): RELATÓRIO A (…) , intenta o presente procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal, como incidente da acção de divórcio, contra: B (…). Dispensado o contraditório e decretado o arrolamento de vários depósitos bancários e aplicações financeiras, veio o requerido deduzir oposição , requerendo a redução do arrolamento para o montante de 720,87 €, uma vez que o valor remanescente reverte de uma indemnização atribuída ao requerido pela cessação do contrato de trabalho. Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a oposição do Requerido, determinou a redução do arrolamento relativamente à meação da conta de depósito à ordem n.º 201150014631 do BBVA , mantendo, no mais, o arrolamento já decretado. O requerido, veio interpor recurso de apelação , concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: O presente recurso respeita à parte da sentença que manteve o arrolamento do saldo da conta de depósito nº …, de que o requerido é titular no Banco …, no montante de 340.000,00 €. Foi dado como provado, com particular interesse para este recurso que: A requerente e o requerido casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, em 17 de Dezembro de 2000; A requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004; Em 2009, o requerido era trabalhador da G…, tendo iniciado o seu contrato de trabalho com aquela empresa a 4 de Novembro de 1975; Por carta de 20 de Fevereiro de 2009, a G… comunicou ao requerido o seu despedimento integrado em despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização de 369.644,00 €; Tal montante foi pago por transferência bancária para a conta onde eram depositadas as retribuições mensais do requerido, montante esse que foi aplicado na conta a prazo nº …. O referido montante constituiu um bem próprio do requerido, dado que não é um produto do seu trabalho, mas sim uma indemnização de índole pessoal, destinada a ressarcir a perca do direito ao trabalho, calculada com base na antiguidade do requerido na empresa que, no caso dos autos, teve início muitos anos antes do casamento e terminou anos depois da separação de facto dos cônjuges. Encontrando-se, assim, elidida, quanto àquele montante, a “presunção iuris tantum” de comunicabilidade estabelecida no art. 1725º do Código Civil . Montante que, em parte substancial, foi aplicado na constituição do depósito a prazo nº … do Banco… pelo que o respectivo saldo é um bem próprio do requerido nos termos do art. 1723º do CC . Acresce que a indemnização por despedimento ocorreu em Maio de 2009 e a requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004, data em que deixaram de coabitar. Nos termos do art. 1789º do CC , os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais, produzem-se a partir da respectiva sentença, mas, se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. Requerimento que, tendo obstado à conciliação das partes, já foi apresentado pelo requerido nos autos de divórcio, como se pode ver no Citius pela simples leitura da acta de tentativa de conciliação de 17.01.2011 e pela contestação apresentada pelo requerido em 04.02.2011. Não podendo o juiz a quo deixar de fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data de 9 de Junho de 2004, a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito no dia 6 de Maio de 2009, não pode ser considerada como um bem comum do casal, mas sim como um bem próprio do requerido. Ao decidir diferentemente, o juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 1722º a 1726º , 1733º , e 1789º do CC , pelo que a sua decisão tem de ser revogada, na parte em que se recorre. Conclui pela anulação da decisão recorrida, na parte em que dela se recorre, reduzindo-se o arrolamento respeitante ao Banco … diferença entre o saldo das contas e o valor da indemnização do requerido aplicado na constituição da conta de depósitos nº…, no montante de 340.000,00 €, pelo que o arrolamento dos saldos deve ser reduzido a 174.969,94 €, soma do saldo da conta de depósitos à ordem e da conta de valores mobiliários (11.662,88 € + 163.307,06 €). A requerente apresentou contra alegações pugnando pela manutenção do decidido. Decretado, entretanto, o divórcio entre as partes, o recorrente veio apresentar um requerimento no qual alega que, face a tal divórcio, já não podem existir quaisquer dúvidas que não pode ser mantido o arrolamento da totalidade das contas bancárias e aplicações financeiras no Banco …, porquanto, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004, é por demais evidente que a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito em 6 de Maio de 2009, é um bem próprio e não um bem comum do casal. Notificada, a parte contrária nada veio dizer. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º , do CPC , há que decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir serão as seguintes : Questão prévia: relevância do facto superveniente – divórcio decretado com efeitos patrimoniais reportados a 9 de Junho de 2004. Natureza da indemnização por despedimento – bem próprio ou bem comum. Se, indiciariamente, se pode considerar o bem em causa como adquirido na “constância do matrimónio”. APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 1. Questão prévia – relevância do facto superveniente – divórcio decretado com efeitos patrimoniais reportados a 9 de Junho de 2004. Posteriormente à apresentação das suas alegações de recurso, na sequência da interpelação que lhe foi feita pelo juiz a quo para esclarecer se mantinha interesse na apelação face ao divórcio das partes já decretado, o recorrente vem alegar que, tendo aí sido decidido, com trânsito em julgado, que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004, é pode demais evidente que a indemnização atribuída ao requerido no despedimento colectivo levado a efeito a 6 de Maio de 2009, é um bem próprio e não um bem comum do casal. A sentença de divórcio foi proferida a 26 de Abril de 2001, tendo transitado em julgado a 02.06.2011 (certidão de fls. 216 e ss.). A decisão que manteve o arrolamento, na parte em que se recorre, foi proferida a 23 de Março, ou seja, em data anterior à sentença de divórcio. Encontramo-nos assim perante um facto superveniente à sentença (superveniência objectiva). Os factos supervenientes à propositura da acção (quer os objectivamente supervenientes quer os que o são apenas subjectivamente), quando ocorram ou sejam conhecidos após os articulados deverão ser alegados mediante a apresentação de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão – nº 1 do art. 506º do CPC . E, dispõe ainda o nº1 do art. 663º, quanto à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Da conjugação de tais normas, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só serão atendíveis os factos supervenientes até ao momento do encerramento da discussão e julgamento da causa, ou seja perante a 1ª instância, encontrando-se vedada a sua invocação em sede de recurso . Como se afirma no Acórdão do STJ de 12.07.2011 , não é possível invocar, em sede de recurso, factos novos, posteriores à prolação da decisão da 1ª instância, por ser no momento do encerramento da discussão da causa que ocorre a irremediável e definitiva cristalização e estabilização da base factual do litígio, sendo que a instância de recurso não visa suscitar e apreciar questões novas, mas tão somente verificar se a sentença recorrida dirimiu certeiramente a lide. A decisão da primeira instância, não poderá, assim, ser refeita, com base na invocação de factos novos e supervenientes relativamente ao momento em que foi proferida. Não se tomará, assim, em consideração o facto de a sentença de divórcio ter vindo a retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a 9 de Maio de 2004. Matéria de Facto. São os seguintes os factos indiciariamente dados como provados pelo juiz a quo: A requerente e o requerido casaram um como outro, sem convenção antenupcial, em 17 de Dezembro de 2000, embora tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges por mais de vinte anos. A requerente e o requerido encontram-se separados de facto desde o dia 9 de Junho de 2004. Desde sempre, foi o requerido quem geriu, sozinho, todas as contas bancárias por si tituladas, e bem assim, todas as importâncias financeiras de que era titular, sozinho, ou conjuntamente com a requerente. A requerente não tem o propósito de restabelecer a comunhão de vida com o requerido. A conta de depósito à ordem n.º … do Banco…Y é uma conta conjunta do Requerido com M …. Em 2009 o Requerido era trabalhador da G…, Lda. com a categoria profissional de Director no departamento de serviços Administrativos tendo iniciado o seu contrato de trabalho com aquela empresa em 4 de Novembro de 1975. Por carta de 20 de Fevereiro de 2009, a G…, Lda., comunicou ao Requerido o seu despedimento integrado em despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização no montante de € 369.644,00. O referido montante foi pago por transferência bancária para a conta onde habitualmente eram depositadas as retribuições mensais do Requerido, a conta com o n.º ... no BCP. Montante esse que foi aplicado na constituição do depósito a prazo n.º .... Atenderemos ainda aos seguintes factos, com interesse para a decisão da questão em apreço, e que se encontram provados por documento: Na contestação apresentada na acção principal de divórcio (por apenso à qual se encontram a correr os presentes autos), enviada para tribunal a 04 de Fevereiro de 2011, o ora requerido, alegando que a A. e o Réu se encontram separados de factos desde o dia 9 de Junho de 2004, conforme o alegado nos arts. 5º, 8º, 20º, 21º e 22º, da p.i., factos que foram confessados pela autora e que o Réu aceita especificadamente, veio “ requerer , ao abrigo do art. 1789º , nº2 do Código Civil que a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos determine que os efeitos do divórcio retroagem à data de 9 de Junho de 2004 , quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, por ser a data em que a separação de facto entre os cônjuges se encontra provada no processo”. A decisão de que se recorre foi proferida a 23 de Março de 2001. Subsunção do Direito aos factos. 2.1. Natureza da indemnização por despedimento – bem próprio ou bem comum. No regime de comunhão de adquiridos só se comunicam os bens adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso. E, segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a entrada dos bens na massa comum, opera, não por aquisição directa, mas por comunicação subsequente: “em primeiro lugar, o cônjuge a quem respeita o respectivo título de aquisição, adquire individualmente os bens de que se trata (só ele é, portanto, herdeiro, legatário, donatário, etc.); e em segundo lugar, comunica os mesmos bens ao seu cônjuge. À luz desta construção, torna-se mais compreensível que os bens comuns não se confundam indistintamente na massa comum, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, torna-se compreensível que a lei não desconheça, sob vários aspectos, eu alguns destes bens entraram na comunhão por aquisição do marido e outros por aquisição da mulher . Segundo a al. a) do art. 1724º , do CC , no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão. E, o art. 1733º, nº1, al. d), faz excluir da comunhão, inclusivamente no regime da comunhão, as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios. Não é pacífica a inclusão no regime da al. d), do nº1 do art. 1733º, das indemnizações que pretendam reparar uma incapacidade de ganho ou se meçam por uma perda de salários – indemnizações que se dirijam à substituição, total ou parcial dos salários, os quais, não fora o evento justificador da indemnização, se manteriam. Na sequência da discussão gerada à volta de tal questão, a doutrina tem vindo a entender que as indemnizações recebidas por acidentes de trabalho, doenças profissionais, reforma antecipada e despedimento – pelo facto de as somas recebidas virem “substituir” os salários cessantes – terão a qualidade de bens comuns . Assim, em princípio e por regra, e até face à presunção de comunicabilidade contida no art. 1725º, desde que tal indemnização seja atribuída na constância do matrimónio , ingressará no património comum . 2.2. Se a indemnização foi atribuída ao autor na constância do matrimónio. Na decisão em recurso – que manteve o arrolamento da quantia recebida a título de indemnização por despedimento do requerido – foi considerado como provado que a requerente e o requerido se encontravam separados de facto desde 9 de Junho de 2004 (ponto 2 da matéria de facto). Na contestação que deduziu no processo de divórcio a 04.02.2011, o apelante requereu ao tribunal que determinasse que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagissem à data de 9 de Junho de 2004. Ora, segundo os ns. 1 e 2 do art. 1789º do CC , os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção, mas se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode pedir que retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação de facto tenha começado. Assim, poder-se-ia afirmar que, em princípio, e até à sentença a proferir na acção de divórcio, ter-se-ia de considerar como data que põe fim às relações patrimoniais entre os cônjuges, a data da propositura da acção de divórcio. Contudo, se a circunstância de a própria requerida admitir que a separação de facto terá ocorrido a 9 de Maio de 2004, não pode valer como confissão para efeitos da acção de divórcio, uma vez que nos encontramos em sede de direitos indisponíveis ( art. 354º , al. b), do CC ), certo é que tal facto foi já igualmente dado como indiciariamente provado nos presentes autos. Como tal, tendo o requerido, à data da decisão recorrida, apresentado já um requerimento na acção de divórcio, pedindo que os efeitos patrimoniais do mesmo se retroagissem à data da separação de facto, as probabilidades de a sentença vir a fixar os efeitos patrimoniais do divórcio em tal data eram mais que muitas, como aliás, acabou por acontecer. E, indiciando já os autos, à data da decisão em recurso, que a separação de facto entre os cônjuges ocorrera efectivamente a 9 de Junho de 2004 (facto aceite pela própria requerida e dado como provado no presente apenso), os autos continham já elementos que nos permitiam concluir que essa data correspondia à data em que com grande probabilidade viriam a ser fixados os efeitos patrimoniais do divórcio . Por outro lado, tendo o requerido continuado a trabalhar na referida empresa até 2009, e tendo-lhe sido atribuída a indemnização em causa na sequencia de um despedimento colectivo levado a efeito por aquela empresa com efeitos a partir de 6 de Maio de 2009 , tal indemnização ter-se-á destinado a cobrir ou substituir as perdas salariais posteriores a tal data. Assim, destinando-se tal indemnização a cobrir perdas salariais ocorridas cerca de cinco anos depois da data em que previsivelmente viriam a ser fixados os efeitos patrimoniais do divórcio, sempre seria de excluí-la do património comum, pelo facto de não se tratar de bem adquirido “na constância do matrimónio ”. Aliás, note-se que até se poderá considerar, de certo modo, contraditório que a requerida venha, ela própria, intentar uma acção de divórcio e um incidente de arrolamento de bens comuns, alegando encontrar-se separada de facto do requerido desde 9 de Maio de 2004 e pretender ver reconhecido como bem comum, uma indemnização que veio a ser atribuída ao requerido cerca de cinco anos após tal separação de facto e por facto ocorrido após tal separação. O recurso interposto pelo requerido será de proceder. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação , alterando-se a decisão recorrida, determinando que a redução do arrolamento abranja igualmente o saldo da conta de depósito a prazo nº ..., no valor de 340.000,00 € (ou seja, que o arrolamento dos saldos seja reduzido a 11.662,88 € + 163.307,06 € = 174.969,94 €). Custas pela apelada. Lisboa, 25 de Outubro de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira [1] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 12.07.2011, relatado por Lopes do Rego, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj ., e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª d., pag. 689. [2] Acórdão relatado por Lopes do Rego, citado na nota que antecede. [3] Cfr., “Curso de Direito da Família”, Vol. I, Introdução, Direito Matrimonial, 4ª ed., Coimbra Editora, Janeiro de 2008, pag. 508. [4] Cfr., neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de Família”, Vol. I – Introdução, Direito Patrimonial, 4ª ed., pag. 538, e Adriano Miguel Ramos de Paiva, “A Comunhão de Adquiridos, Das insuficiências do regime no quadro da Regulação das relações patrimoniais entre os cônjuges”, FDUC – Centro de Direito de Família, nº15, Coimbra Editora, pag. 220 e 221. Pereira Coelho, distingue entre o direito à pensão, renda ou indemnização, que é pessoal e incomunicável e as prestações recebidas ao abrigo do direito, que serão bens comuns – citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pags. 442 e 443. [5] Dizemos “em princípio”, porquanto, destinando-se a substituir a perda dos salários futuros , a comuni-cabilidade persistirá tão só até ao momento em que persistir o vínculo matrimonial.