I- Anteriormente aos decs. lei 504-D/85 e 504-E/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante.
II- No despacho por declaração, requerida uma isenção apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquela não for decidida, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o mecanismo da cobrança.
III- Decidida a isenção, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação, sendo, assim, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art.
268 n.3 da Constituição da Republica (revisão de 1982).
IV- A notificação do aludido acto ao despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426 n. 1 e 461 n. 1 da Reforma Aduaneira.