I- Para que se verifique a interrupção da prescrição decorrente do preceito do n. 2 do artigo 323 do Código Civil, a lei não exige ao autor uma diligência excepcional, apenas impondo que requeira a citação até 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e que a não realização da citação nesses cinco dias lhe não seja imputável.
II- A expressão "por causa não imputável ao requerente" utilizada no n. 2 do artigo 323 deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual e até a verificação da citação.
III- Não exclui a interrupção a circunstância de a acção ser proposta cinco dias antes da data da prescrição do direito e esses cinco dias serem esgotados com a distribuição e o prazo para realização do preparo, de tal modo que a citação só vem a ter lugar para além dos referidos cinco dias.