3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou os Recorridos formulando os seguintes pedidos:
“(i) seja decretada a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, e a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens e, bem assim, que, (ii) estes sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de EUR 1.792,48 (…) a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e entrega do imóvel e (iii) subsidiariamente, a condenação dos Réus no pagamento das rendas em atraso, mas, de igual forma, de 20% do correspondente valor em dívida”.
O TAF do Porto proferiu decisão liminar, em 20.02.2023, no qual julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir, pelo que absolveu os Réus da instância.
O Autor interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento por errada aplicação do pressuposto processual inominado do interesse em agir, tendo a decisão, segundo alega, violado o disposto na Lei nº 81/2014, de 19/12, com as alterações dadas pela Lei nº 32/2016, de 24/8, os arts. 179º e 180º do CPA, os arts. 1083º e 1084º, ambos do Código Civil, tendo ainda preterido os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e à justiça – arts. 13º e 20º da CRP.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso, e mantida a decisão de 1ª instância.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido entendeu que a sentença de 1ª instância julgou que, tendo em atenção a causa de pedir e o pedido deduzido na petição inicial, dispondo o Autor de meios de auto-tutela, declarativa e executiva, carecia de interesse em agir para efeitos do pedido formulado nos autos. E que aquela decisão se sustentou em acórdãos dos TCA’s, sendo que, nomeadamente, o acórdão do TCA Norte, de 23.06.2022, Proc. nº 02143/21.8BEPRT (em que se discutiu questão similar à dos presentes autos), foi confirmado pelo acórdão do STA de 19.10.2023 (cujos fundamentos o acórdão recorrido transcreveu parcialmente).
Concluiu que: “Encerrando o âmbito da pretensão recursiva do Recorrente IHRU uma base que é comum aqueles referidos Acórdãos, quer do TCA Sul, quer deste TCA Norte, e sendo de salientar ainda aquele recente Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 02143/21.8BEPRT, não pode proceder a pretensão recursiva do Recorrente, por tampouco julgarmos saírem violados, ainda que indiciariamente, os invocados princípios constitucionais, a que se reportam os artigos 13.º e 20.º da CRP, pois que o regime legal estabelecido pelo legislador não se reveste de uma mera faculdade a que o Autor ora Recorrente pode ou não recorrer, pois que atento o princípio da juridicidade, está vinculado por um especial dever de prosseguir na estrita observância da legalidade procedimental disposta pelo legislador, em ordem ao cabal exercício das suas competências, para o que não podem relevar razões de oportunidade ou meramente discricionárias.
Aqui renovando a linha jurisprudencial acima enunciada, julgamos que por dispor o Autor de meios legais de autotutela, declarativa e executiva para a necessária e devida actuação visando os contratos de arrendamento por si outorgados [Cfr. artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela lei n.º 32/2016, de 24 de agosto], e deles [meios] não tendo deitado mão, ocorre assim a sua falta de interesse em agir, por não ser indispensável o recurso à acção judicial para a salvaguarda dos seus direitos e interesses [do Autor], ou seja, por não carecer o Autor de tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigo 2.º do CPTA].”
Na presente revista o Recorrente reafirma a sua alegação de que não dispõe de meios de autotutela – declarativa e executiva – para satisfazer os pedidos que pretende fazer valer na acção, defendendo que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação da Lei nº 81/2014, na redacção dada pela Lei nº 32/2016, bem como do art. 1048º do Código Civil. E que ao assim não se entender se estará perante uma errada aplicação do pressuposto inominado do interesse em agir, com preterição dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça e da igualdade, constantes dos arts. 20º, 268º, nº 4 e 13º, todos da CRP.
No entanto, o Recorrente não é convincente.
Com efeito, nada contrapõe em concreto quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, do mecanismo previsto no art. 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 81/2014 de atribuição da competência da decisão de despejo, bem como dos procedimentos subsequentes por via administrativa.
Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face a tal mecanismo previsto na Lei nº 81/2014, tendo seguido jurisprudência do TCA Sul (ac. de 18.06.2020, proc. nº 644/18.4BESNT em matéria em tudo semelhante à dos presentes autos) e do TCA Norte (referido ac. de 23.06.2022, proc. nº 02143/21.8BEPRT, confirmado pelo ac. deste STA de 19.10.2023) bem como do STJ (ac. de 09.05.2018, proc. nº 673/13.4TTLSB.L1.S1) e na doutrina quanto ao entendimento sobre a figura do “interesse em agir”, afigurando-se acertado quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos da solução a que chegou não são postos em causa na presente revista [tendo esta Formação vindo a não admitir revistas em situações semelhantes, v.g., nos acs. de 09.02.2023, proc. nº 018/22.2BEBRG, de 01.06.2023, proc nº 886/22.8BEBRG e de 25.05.2023, proc. nº 1222/22.9BEPRT].
Quanto a uma eventual inconstitucionalidade da interpretação do art. 28º da Lei nº 81/2014, por parte do acórdão recorrido [cfr. alíneas U) e V) das conclusões da revista], por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, previstos nos arts. 20º e 13º da CRP, tal como é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar, não justifica a admissão do recurso de revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por não estar em causa questão com especial relevância jurídica (não excedendo o interesse do Recorrente), nem se vendo que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, não sendo, pois, de postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.