I- A petição inicial deve conter, além do mais, os factos que servem de fundamento à acção, e se esta indicação faltar a petição será inepta, provocando nulidade de tudo quanto se processou após ela, salvo se vier a verificar-se que o réu, apesar de arguir o vício, interpretou convenientemente a mesma petição.
II- Esta nulidade, não obstante a faculdade que o Tribunal tem de oficiosamente a conhecer em qualquer altura do processo, só pode ser arguida pelo réu na contestação ou antes desta.
III- Se a matéria de facto, pretensamente omitida no questionário, estava lá, afinal, em termos até idênticos aos do respectivo articulado da parte, verifica-se litigância de má fé, assente em mentira total.
IV- E se o executor, em tal caso, foi o mandatário da parte, temos que presumir que agiu com conhecimento do teor do respectivo articulado e do teor da alegação de recurso, contraditório daquele, pois todo e qualquer causídico, enquanto não houver decisão final nos autos, sabe ou deve saber tudo quanto escreveu e disse a propósito do litígio.