RELATÓRIO
Nos autos de inquérito com o n.º 239/24.3GCBJA - que corre termos no DIAP Regional do Porto (... de ...) -, pelo Ministério Público foi promovida a tomada de declarações para memória futura da menor AA (nascida a ../../2013), por suspeita de ser vítima da prática pelos seus progenitores BB e CC de atos de violência física, verbal e psicológica, além de ter presenciado atos violentes perpetrados pelo progenitor na pessoa da sua progenitora.
Todavia, nessa sequência, a 09.01.2026, pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal (do Juízo de Instrução Criminal de ... - ..., do T.J. da Comarca do Porto), foi proferido o seguinte despacho com a ref.ª Citius 479577764 (transcrição):
«Com todo o respeito por diferente entendimento, o Ministério Público é autoridade judiciária competente para providenciar a inquirição do menor na fase de inquérito nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas, nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Assim, não se mostrando feita a avaliação individual da criança a fim de determinar se deve beneficiar de medidas especiais de proteção, nos termos previstos no artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro), indefere-se a requerida tomada de declarações para memória futura.
Notifique o Ministério Público e devolva o processo ao DIAP.»
Inconformado com o assim decidido, de tal despacho recorreu o Ministério Público (cfr. a ref.ª Citius 480437215), concluindo do seguinte modo (transcrição):
«III - Conclusões:
1 - O Ministério Público requereu ao Juízo Central de Instrução Criminal a tomada de declarações para memória futura à criança AA, nascida a ../../2013, através de despacho fundamentado de facto e de Direito.
2 - O Mm.º Juiz de Instrução Criminal não proferiu decisão, considerando que cumpria juntar aos autos uma “avaliação individual” a solicitar a uma entidade externa, que não identificou.
3 - A Magistrada do Ministério Público recorrente é do entendimento que a avaliação e decisão sobre as concretas medidas de proteção de que a vítima deve beneficiar é da competência do Ministério Público e/ou do Juiz de Instrução Criminal, na qualidade de aplicadores da Lei, em função da competência para a prática do ato e/ou da fase processual, o que plasmou no segundo despacho, reiterando o requerido.
4 - Todas as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente vulneráveis e, portanto, têm o direito a ser ouvidas em declarações para memória futura, sendo que só muito excecionalmente poderá ser determinada a prestação de depoimento, a acrescer às declarações para memória futura já prestadas, em sede de audiência de julgamento (cfr. artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 3; 1.º alínea j), do Código de Processo Penal; artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigos 21.º, alínea d), e 24.º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro).
5 - O legislador reconhece a violência doméstica como fenómeno criminal altamente expressivo e impactante na sociedade portuguesa, com efeitos extremamente nocivos não apenas ao nível da deterioração da saúde física, psíquica e sexual das vítimas, mas também das crianças que se veem, direta ou indiretamente, envolvidas em tal fenómeno, elas também como vítimas, com forte impacto na sua integridade física e emocional e comprometimento do livre e saudável desenvolvimento da sua personalidade; por fim, igualmente pelo reconhecimento deste tipo de criminalidade como meio de reprodução de estereótipos arreigados de desigualdade de género.
6 - A opção tomada pelo legislador no sentido da tomada de declarações para memória futura nos casos de violência doméstica visa salvaguardar a vítima, de modo a que possa, em condições de segurança e estabilidade, designadamente emocional, prestar depoimento o mais precocemente possível, assim se dissipando a vitimização secundária, por força da ação do sistema de justiça, sem a pressão da publicidade do julgamento, no momento da revelação de factos que lhe são particularmente dolorosos, quer pela ambiguidade dos sentimentos que têm frequentemente em relação ao agressor/criminoso, quer pelo especial melindre dos factos que têm que narrar, por dizerem respeito a acontecimentos ocorridos a maioria das vezes num espaço de intimidade conjugal e familiar, reveladores de toda uma realidade familiar e de intimidade, que é psicologicamente penoso narrar ao Tribunal.
7 - Resulta da interpretação teleológica do artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima, inserida num diploma que visa, entre o mais, evitar a vitimização secundária, que essa “avaliação individual” deve ser realizada pelo Ministério Público e/ou pelo Juiz, conforme o caso, em função da fase processual em curso e da competência para determinado ato processual, de modo a evitar que a vítima se veja na contingência de novamente reproduzir todo o discurso sobre o crime (vitimização secundária que se visa precisamente evitar ou pelo menos minorar, e não exponenciar).
8 - As vítimas especialmente vulneráveis e particularmente indefesas são vitimadas por um familiar, agressor, que, como no caso em apreço, é a pessoa que detém o exercício das responsabilidades parentais e que estaria incumbido de as conduzir à “entidade externa” que elaboraria, no entender do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, a referida “avaliação individual”.
9 - A avaliação individual a que se refere o normativo em causa reconduz-se a uma ponderação pelo aplicador da Lei (Ministério Público/Juiz), em função do caso concreto, sobre as concretas medidas de proteção de que determinada vítima deverá beneficiar, de entre as previstas.
10 - Uma lei que visa prevenir a vitimização secundária não pode ela própria criar condições para que essa vitimização secundária ocorra.
11 - O artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não exige uma qualquer “avaliação individual” elaborada por entidade externa ao Tribunal para que seja requerida ou deferida a realização de declarações para memória futura.
12 - A junção aos autos de eventuais relatórios ou informações extraídas dos processos de promoção e proteção viola a natureza reservada destes últimos (artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
13 - O inquérito e o processo de promoção e proteção têm lógicas e finalidades muito distintas; a junção de tais documentos e informações ao processo criminal, pela sua natureza pública, traduzir-se-ia numa verdadeira devassa da vida privada e da reserva da intimidade das vítimas, sem qualquer benefício ou vantagem jurídico-processual, configurando um sacrifício, desnecessário e desproporcional, de um direito fundamental pessoal, constitucionalmente consagrado (cfr. artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa).
14 - Deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que designe data e hora para a tomada de declarações para memória futura a AA.
15 - Foram violados os artigos:
- -271.º do Código de Processo Penal;
- -2.º, alíneas a) e b), e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- -21.º, alínea d), e 24.º, ambos do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro;
- 18.º, n.º 2, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
por errada interpretação, os quais deverão ser interpretados no sentido de que a avaliação individual não cabe a uma entidade externa, mas sim ao Ministério Público/Juiz, no sentido de determinar quais as concretas medidas de proteção a aplicar à vítima (designadamente, a tomada de declarações para memória futura); e de que não devem ser juntos aos autos quaisquer relatórios sociais eventualmente extraídos de processos de promoção e proteção.
Termos em que se conclui dever ser a douta decisão recorrida substituída por outra que designe data e hora para a tomada de declarações para memória futura a AA, como é de toda a
JUSTIÇA.»
[Fim de transcrição].
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O recurso interposto foi admitido a subir imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo (cfr. a ref.ª Citius 480156117).
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Antes do recurso subir, ao abrigo do n.º 4 do art.º 414.º do CPP, o Mm.º JIC proferiu despacho de sustentação sob a ref.ª Citius 482198103, nos seguintes termos (transcrição):
«Venerandos Desembargadores
A Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso do despacho registado em 09 de janeiro de 2026 que indeferiu o requerimento para a tomada de declarações para memória futura da menor AA, nascida em ../../2013, apresentado através de despacho registado em 24 de novembro de 2025.
Cumpre-nos sustentar ou reparar a decisão recorrida, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal:
I. Fundamento do despacho recorrido
O despacho de 09 de janeiro de 2026 indeferiu o requerimento do Ministério Público com base no seguinte fundamento essencial: não se mostrava realizada a avaliação individual da criança destinada a determinar se deveria beneficiar de medidas especiais de proteção, nos termos previstos no artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
O Ministério Público, na motivação do recurso, não impugna nem controverte este fundamento. Não alega que a avaliação individual foi efetuada, nem que o artigo 21.º do Estatuto da Vítima seria inaplicável ao caso dos autos. Limita-se a construir um argumento paralelo - assente na qualificação da vítima como especialmente vulnerável - sem responder ao ratio decidendi do despacho recorrido.
Esta omissão é, por si só, suficiente para manter o indeferimento: o recurso não atinge o fundamento que determinou a decisão.
II. Inaplicabilidade do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
O Ministério Público convoca extensamente o disposto no artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, se procede sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
Sucede que o presente inquérito corre por suspeita da prática de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º do Código Penal. Este ilícito não integra o catálogo de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, regulados nos artigos 163.º e seguintes do mesmo Código, nem é, de forma alguma, reconduzível a essa categoria para efeitos de aplicação do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A obrigatoriedade de inquirição antecipada prevista naquela norma constitui uma exceção ao regime geral - e, como tal, é de interpretação estrita, não comportando extensão analógica a tipos legais que lhe são estranhos, por mais próximos que possam ser em termos axiológicos.
Assim, o requerimento do Ministério Público só poderia ser apreciado - e eventualmente deferido - ao abrigo do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que prevê a inquirição antecipada de vítimas de crimes (incluindo crimes de tráfico de pessoas, tráfico de órgãos e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no regime facultativo do n.º 1) quando estiverem verificados determinados pressupostos.
III - A avaliação individual da vítima: pressuposto incontornável
O artigo 20.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015) estabelece o direito de a vítima beneficiar de medidas especiais de proteção. O artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma determina, de forma imperativa, que a decisão sobre a aplicação de tais medidas - onde se incluem as que respeitam à modalidade de prestação de declarações - deve ser precedida de uma avaliação individual da vítima, tendo em conta as suas características pessoais e a natureza e circunstâncias do crime.
Esta avaliação individual não é mera formalidade burocrática: é o mecanismo que o legislador elegeu para adequar a resposta processual às específicas necessidades de cada vítima, evitando tanto a vitimização secundária como a adoção indiscriminada de medidas que, paradoxalmente, poderiam revelar-se desproporcionadas ou inadequadas para a concreta situação da criança. Trata-se, em última análise, de respeitar e fazer cumprir o princípio do interesse superior da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso dos autos, o Ministério Público não juntou qualquer elemento relativo à avaliação individual da menor AA - não promoveu a sua realização, não invocou a existência de avaliação prévia já realizada no âmbito de outro processo ou de qualquer entidade, nem solicitou que este tribunal a promovesse. Limitou-se a requerer as declarações para memória futura sem que o pressuposto legalmente exigido se encontrasse preenchido.
Não pode, por isso, este tribunal deferir o requerido. A adoção de uma medida especial de proteção sem a avaliação individual prévia legalmente imposta não seria tutela reforçada da menor - seria antes ilegalidade processual, suscetível de inquinar o ato e comprometer a eficácia probatória das declarações obtidas.
IV - O argumento da vulnerabilidade especial não supre a ausência de avaliação individual
O Ministério Público argumenta que a vítima de violência doméstica é sempre, ope legis, considerada vítima especialmente vulnerável, por força do artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 1.º, alínea j), do mesmo Código e com o artigo 152.º do Código Penal.
O argumento é juridicamente correto no que afirma, mas incorre num equívoco: a qualificação legal como vítima especialmente vulnerável não substitui nem dispensa a avaliação individual exigida pelo artigo 21.º do Estatuto da Vítima. As duas figuras têm funções distintas no sistema.
A qualificação como vítima especialmente vulnerável é uma presunção iuris et de iure que confere à vítima um estatuto protetivo acrescido e lhe garante o direito a beneficiar de medidas especiais - mas não determina, por si só, quais as concretas medidas a adotar nem em que termos. A função de densificar esse estatuto em medidas processuais específicas e adequadas ao caso concreto pertence precisamente à avaliação individual, que pondera as circunstâncias da vítima, a natureza e a gravidade do crime, a relação com o arguido e a avaliação clínica ou psicossocial disponível.
Dito de outro modo: a presunção de vulnerabilidade especial abre a porta às medidas especiais de proteção; a avaliação individual decide quais as medidas adequadas para cada vítima concreta. Suprimir a segunda com base na primeira inverte a lógica do sistema e transforma a avaliação individual - instrumento de individualização e proteção efetiva - em letra morta.
Acresce que a idade da menor - à data do requerimento, doze anos - não é, por si só, fundamento autónomo de dispensa da avaliação individual no quadro do artigo 21.º do Estatuto da Vítima, ainda que constitua elemento relevante a ponderar no âmbito dessa avaliação.
V- Competência do Ministério Público e artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99
O despacho recorrido reconhece ao Ministério Público competência para, no âmbito da inquirição de testemunhas especialmente vulneráveis durante o inquérito, adotar as condições de inquirição mais adequadas a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas, ao abrigo dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho.
Esta referência não implica que o Ministério Público possa, autonomamente e sem intervenção judicial, providenciar pela tomada de declarações para memória futura - ato que, por natureza e por expressa determinação do artigo 271.º do Código de Processo Penal, é reservado ao juiz de instrução. O que aquelas normas permitem é que o Ministério Público, no âmbito das suas diligências de inquérito, adote modalidades adaptadas de inquirição, sem que tal se confunda com o instituto processualmente autónomo das declarações para memória futura.
A invocação dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99 serve, assim, para delimitar dois planos distintos que o recurso inadvertidamente confunde: o da inquirição informal pelo Ministério Público durante o inquérito (admissível ao abrigo daquelas normas) e o da tomada de declarações para memória futura (que requer a verificação dos pressupostos do artigo 271.º do Código de Processo Penal e do artigo 21.º do Estatuto da Vítima).
Por tudo o exposto, entendemos que o despacho recorrido tem fundamento legal e deve ser mantido nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pelo que sustento a sua plena eficácia.
Notifique o Ministério Público e, subsequentemente, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto para os ulteriores termos do recurso.»
[Fim de transcrição].
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Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta (escudando-se nos argumentos já esgrimidos nas alegações recursórias) emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto merece provimento (cfr. a ref.ª Citius 20537369).
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Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.