IIIFundamentação
A. Os Factos
Vem provado das instâncias que:
1 - No dia .../.../2019 pelas 10:50 horas, na E.N. ... ao Km 23,700, na localidade de ..., distrito de ..., concelho de ..., freguesia de ..., ocorreu um acidente de viação entre os veículos ligeiros de modelo e matrícula Citroen C4 ..-SD-.., e BMW Serie 3, ..-..-UE, e ainda um veículo pesado SCANIA ..-UZ-...
2 - O autor circulava no seu veículo de matrícula ..-SD-.., ao volante do mesmo, no sentido A.../P..., acompanhado da sua esposa, ora autora, que era transportada no lugar do passageiro, ao lado do seu marido.
3. - Por seu turno, o ..-..-EU, conduzido por CC, circulava na mesma estrada, mas em sentido contrário ao dos autores.
4- À frente do ..-..-EU e no mesmo sentido, circulava, o veículo pesado ..-UZ-.., conduzido por DD.
5. - Na dita estrada, ao chegar ao Km 23,700, o veículo ligeiro de matrícula ..-..-EU, invadiu afila de trânsito destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário ao da sua marcha, e embateu, com a frente, na parte frontal do veículo dos autores, ou seja, o " ..-SD-..".
6.- O autor não conseguiu evitar o embate, por consequência da manobra de ultrapassagem que o ..-..-EU realizou ao veículo pesado, dando-se o embate frontal entre os dois veículos ligeiros.
7.- A violência do embate causou a destruição total dos veículos ligeiros.
8. - E, consequentemente, causou danos corporais em ambos os autores.
9.- Os autores foram transportados para o Hospital de ..., onde foram assistidos.
10.- Devido à violência do embate, o autor sofreu traumatismo torácico e traumatismo da tíbia társica esquerda.
11.- A autora sofreu traumatismo torácico e da bacia.
12.- Os autores foram observados nos serviços médicos da ré em 01.08.2019, onde realizaram, exames que confirmaram as lesões traumáticas.
13.- Por determinação da ré, os autores realizaram tratamentos de fisioterapia e foram acompanhados em consultas.
14.- O autor ficou a padecer de sequelas no tornozelo esquerdo, nomeadamente de edema, residual naquele membro e toracalgia ao esforço desencadeada à palpação. Objectivamente discreto edema maleolar esquerda com mobilidades mantidas, com dor após o esforço.
15.- A autora ficou a padecer de sequelas enquadráveis na TNI em direito civil fixáveis em 6,88 pontos (capacidade restante).
16.- Ambos os autores tiveram atribuída alta em 05.12.2019.
17. - O autor à data do acidente tinha 74 anos e a autora 72 anos de idade.
18 - O proprietário do veículo ligeiro de passageiros e matrícula, ..-..-EU, transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré, através da apólice n°.............14.
19.-A ré assumiu a responsabilidade emergente do acidente supra descrito, liquidando inclusivamente os danos do veículo dos autores, o qual foi considerado perda total.
- 20.- Em consequência do acidente dos autos, o autor teve de realizar tratamento de fisioterapia.
- 21.- O autor, em consequência do acidente, sofreu lesões das quais resultam sequelas que determinam um défice de 3,97 pontos, sendo que a autora, também em resultado do acidente, sofreu lesões e consequentes sequelas que determinam um défice de 6,88 pontos.
- 22.- Apresentando a autora um quantum doloris de grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente
23-0 autor é reformado e no ano anterior ao do acidente auferiu uma pensão anual de reforma no montante de 9.632,28 €.
24 - A autora auferia no ano anterior ao do acidente o montante anual de 10.391,64 €, o que perfaz um montante mensal de 865,97 €.
25-A violência do embate (embate frontal) acarretou que os autores ficassem a padecer de medos.
26 - A autora nunca mais conseguiu conduzir, porque ficou traumatizada com o acidente que sofreu.
27-A autora não consegue dormir, pois revive o acidente com muita intensidade, como se voltasse a sofrê-lo vezes sem conta.
28-A autora fazia hidroginástica nas piscinas de ... e deixou de fazer, em consequência do acidente.
29- O autor, para além de padecer de dores, ficou igualmente assustado, dorme mal e tem receio de conduzir.
B. Enquadramento Jurídico
O objecto do recurso prende-se em exclusivo com a medida compensatória dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, em consequência do acidente viação ocorrido em julho de 2019.
O tribunal de primeira instância fixou a compensação monetária total na quantia de €55.000,00, quanto à Autora e de 40.000,00 € ao Autor.
Na procedência parcial do recurso da sentença interposto pela Ré, a Relação alterou aqueles montantes, arbitrando, respetivamente, à Autora a compensação de € 37.500,00, e, ao Autor no montante de 25.000,00 €.
Os Autores pedem revista, defendendo em adverso ao acórdão recorrido, que deverão prevalecer os valores indemnizatórios fixados na sentença, por serem os adequados e justos à reparação dos danos não patrimoniais no caso concreto.
Percorridas as alegações e conclusões dos recorrentes, destacam-se os argumentos seguintes:
- -A idade -70 anos e 73 anos dos lesados – não pode ser avaliada enquanto estrito factor económico produtivo, i.e., como perda - tempo de capacidade de ganho.
- -A idade traz consigo maior onerosidade e gravidade objetiva e subjetiva, pela dificuldade acrescida em enfrentarem as sequelas do acidente, que exigem mais apoio e protecção de terceiros.
Que dizer?
Na avaliação dos danos não patrimoniais posta em crise incluiu-se o correspondente monetário à indemnização fundada na incapacidade funcional permanente -défice funcional permanente advinda para os AA, em consequência do acidente.
Na impossibilidade de se quantificarem os danos não patrimoniais por natureza indetermináveis, há que recorrer à equidade, enquanto solução de harmonia com o caso concreto - cfr. artºs. 562º, 564º, 4º/566º nº 3, todos do Código Civil, sendo certo que a jurisprudência acompanha a evolução da sociedade.
O cálculo de uma indemnização ressarcitória deste tipo de danos implica, pois, um juízo de difícil prognose da vida futura do lesado no futuro, de mera probabilidade, devendo orientar o julgador os padrões de indemnização prosseguidos em casos análogos pelo Supremo Tribunal, na procura de uma justiça relativa nos termos do artigo. 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Neste enquadramento, o julgador recorre ao critério da perda da capacidade aquisitiva de rendimentos que a incapacidade funcional acarreta ao longo da vida do lesado, os esforços acrescidos que empreenderá para exercer a sua atividade profissional e as limitações e restrições inerentes à sua realização pessoal e que digam respeito ao comprometimento da prática de actividade físicas, desportivas e lúdicas que até à ocorrência do sinistro aquele levava a cabo.
Procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização ao lesado nesse componente, enquanto dano futuro, dever representar um capital que não se extinga ao fim da vida activa e seja susceptível de lhe garantir durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Operação que, naturalmente, não se esgota na aplicação da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – DL 352/2007 de 23-10.
Analisando a situação em juízo.
Seguindo a fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal a quo considerou para o efeito e com relevância «- a extensão das lesões sofridas pelos AA. (cfr. pontos 10) a 16) e 20) a 22) dos factos provados), que considerar que aqueles, à data do acidente, tinham mais de 70 anos de idade (cfr. ponto l 7) dos factos provados) , sendo a esperança média de vida para os homens e mulheres em Portugal de cerca ele 80 e 82 anos de idade, respectivamente, e, como consequência do acidente, sobreveio para a A. um Défice Funcional Permanente de 6,88 em 100 e para o A. um Défice Funcional Permanente de 3,97 em 100.»
Ambos os recorrentes encontravam -se aposentados ao tempo do acidente, auferindo pensão.
No caso ajuizado, a compensação monetária atribuída pelo tribunal a quo, quanto à afectação da pessoa de cada um dos lesados do ponto de vista funcional (na envolvência do que também se vem designando de dano biológico) teve na base do cálculo a pensão líquida anual auferida por cada um deles, critério que acompanhamos, em alinhamento com a jurisprudência dominante.
E, de igual modo, conforme ressalta da motivação do acórdão impugnado, o tribunal prosseguiu uma diligente comparação dos valores atribuídos em casos análogos na jurisprudência atualizada dos tribunais superiores, que não merece reparo ou justifica alteração.
Parece-nos, assim, que o tribunal a quo percorreu e ponderou todos os factores que nos termos específicos da situação dos recorrentes, importam à fixação da indemnização por danos não patrimoniais , a saber, as lesões, a assistência médica prestada e tratamentos realizados em consequência do acidente até à alta clínica; o tempo de restabelecimento das lesões; as sequelas que permanecerão no seu quotidiano de vida e repercussão na respetiva realização; o grau de sofrimento quantificado, e a culpa exclusiva do segurado da Ré na eclosão do acidente de viação que atingiu os Autores.
O pomo da discórdia dos recorrentes assenta na sua idade sénior que, no seu entender, transportará custos e dificuldades, superiores às experienciadas por um jovem, no enfrentar das limitações funcionais de que ficaram a padecer.
O argumento dos recorrentes, com todo o respeito, não se pode aceitar no plano objectivo, da probabilidade do devir das coisas.
De ordinário, as necessidades do lesado, pelo menos, no respeitante às limitações físicas e psíquicas, vão evoluindo ao longo do tempo, tendencialmente de forma expansiva na repercussão das suas dificuldades.
Decorrendo que, o lesado jovem enfrentará previsível e por mais tempo e de forma incisiva as dificuldades funcionais de que de padece, pelo que também, nessa perspetiva, a compensação monetária deverá repercutir valor compensatório superior.
Não vislumbramos, por conseguinte, nesse sentido, que se verifique o alegado custo económico social e económico acrescido ou equivalente, entre a situação do lesado mais jovem e o lesado de 70 anos, sendo portadores de igual grau de incapacidade funcional.
Coisa diferente seria, caso o lesado, apesar de idade avançada manter até ao acidente, uma capacidade de ganho em concreto superior ao comum naquela faixa etária, implicando que a compensação pelo dano funcional na medida económica correspondente.
Á semelhança do que decidimos no Acórdão do Supremo Tribunal de 22.02.2024, tirado nesta secção e, particular interesse comparativo no caso em apreciação .2
A situação ali ajuizada - uma lesada com cerca de 80 anos sofreu um deficit funcional de 16 pontos, sendo médica reformada, mantinha alguma actividade liberal como dermatologista, apesar de aposentada, que deixou, configurando-se, portanto, um deficit funcional muito superior ao fixado aos Autores e efectiva capacidade de ganho em concreto, superior, fixando-se a compensação correspondente ao dano biológico em Euros 35.000, 00.
Por último, o juízo prudencial e casuístico da avaliação da indemnização levada a efeito pela Relação, fundada em citérios de equidade, olhando aos casos julgados paralelos, e, portanto, em função dos princípios da proporcionalidade e da igualdade c como vem sublinhando o Supremo Tribunal de Justiça, deverá em princípio ser mantido, posto que não está em causa a aplicação de critérios normativos.
Talqualmente se explicita a propósito no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-6-2023 -«De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo os danos patrimoniais indetermináveis fixados segundo juízos de equidade - art. 566 nº 3, do CCivil - não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente verificar os limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, sem embargo de a sindicância do juízo equitativo não afastar a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º, nº 3, do Código Civil), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto” – vd. ac. STJ de 24-2-2022 citado e a jurisprudência do STJ aí mencionada. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o STJ tem entendido que o controlo da fixação equitativa da indemnização, designadamente em sede de recurso de revista, deve concentrar-se em quatro aspetos V - Não estando em causa a aplicação de critérios normativos, não compete ao STJ sindicar o exacto valor indemnizatório fixado, mas proceder apenas ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente em função dos princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.»3
Improcedem as conclusões dos recorrentes.