I- A situação de técnico economista estagiário configura numa situação de pré-carreira, determinando o seu termo, com aproveitamento, o ingresso na categoria a que o estágio se reporta.
II- O regime de mobilidade p. no art. 18 do Dec-Lei 353-A/89 de 16-10 não se aplica a opositores a um concurso externo de ingresso.
III- O art. 39 do DL 353-A/89 citado vale apenas para concursos pendentes à data de início da sua vigência.
IV- Assim os referidos arts. 18 e 39 do DL 353-A/89 na redacção do DL 393/90 de 11.12 não são aplicáveis aos técnicos economistas estagiários admitidos a estágio antes de 30-9-89 e que venham posteriormente a ser nomeados técnicos economistas de 2 classe.