I- Pretendendo os Autores, na acção de indemnização, o ressarcimento correspondente ao valor das respectivas participações sociais na empresa que foi declarada extinta na sequência de um processo de falência, por virtude da ruptura financeira gerada por factos ilícitos imputáveis aos Réus, a legitimidade activa fica assegurada pela mera invocação da sua qualidade de sócios da referida empresa;
II- Tratando-se de um direito de indemnização próprio que se repercute no património dos Autores, e não no da massa falida, não pode contrapor-se, para afastar a legitimidade activa, que esse direito é meramente indirecto ou reflexo e que era o administrador de falência, em representação do falido, que poderia fazer valer em juízo esse direito;
III- A transferência da titularidade dos bens da empresa falida para o Estado, nos termos do regime excepcional do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, implica que tais bens sejam substituídos pelo respectivo valor económico sendo este que passa a integrar a massa falida e constituir objecto da administração por parte do administrador de falências.
IV- Por essa razão, e também porque os Autores invocam um direito de indemnização próprio, e não da massa falida, não se verifica, relativamente ao exercício desse direito, a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea c) do art. 318 do Código Civil.