É censurável a conduta do médico de um hospital, ainda chefe do serviço de sangue, embora com parte de doente, a aguardar aposentação, em dois casos, e já aposentado, num terceiro, que, tendo livre acesso a tal serviço, único local de depósito de sangue no distrito, sendo médico transfusionista, perante a urgência inesperada de transfusão, decorrente de intervenções cirúrgicas numa casa de saúde privada, se dirigiu a tal serviço, transportou dele as unidades de sangue necessárias e as administrou às doentes, na medida em que depois não comunicou tais retiradas de sangue naquele serviço na primeira oportunidade.
Uma vez que tal médico só recebeu honorários pela administração das unidades de sangue, e não por estas, e atento o circunstancialismo acima referido, as condutas do arguido não envolvem incompetência profissional nem falta de idoneidade moral. Deve ser anulado o despacho ministerial que aplicou a pena de aposentação compulsiva substituída pela de perda do direito à pensão de reforma por 3 anos.