1.1. A..., residente em ..., Lousada, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, na oposição que deduzira à execução fiscal que contra si revertera, como responsável subsidiário, e apreciando recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, concedeu provimento a esse recurso, julgando a oposição improcedente.
Formula as seguintes conclusões:
“I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
Os documentos em que se baseia a alteração da matéria de facto feita no acórdão recorrido são processualmente inadmissíveis, porquanto juntos aos autos depois de encerrada a fase da produção de prova, com as alegações em primeira instância por parte do Digno Representante da Fazenda Pública.Nunca poderiam, assim, aqueles documentos ser atendidos, por manifesta extemporaneidade.Na verdade, aqueles documentos foram juntos aos autos de 1ª Instância com as alegações do recorrente, finda que fora a fase da produção da prova, nunca tendo o oponente dos mesmos sido notificado - pelo que os desconhece.A admissão da junção de provas na fase das alegações poria em causa o princípio do contraditório, consagrado na lei, e da igualdade das partes.Quando muito, e para salvaguardar aqueles princípios, poderia ter-se ordenado a renovação dos meios de prova, nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil, mas nunca considerar como provados factos com base em documentos que o recorrente desconhece, acerca dos quais nunca pôde pronunciar-se.Por outro lado, foi ainda alterada a matéria de facto, única e simplesmente com base naqueles documentos, matéria de facto que em nada tem a ver com o teor dos mesmos, pelo que o acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo nulo nos termos da al. d) do artº 668º do Código de Processo Civil.De qualquer forma sempre se dirá que o facto de o oponente ter (alegadamente) assinado alguns cheques, uma letra e um contrato em nada conduz à conclusão de que exerceu a gerência de facto da primitiva executada, na medida em que, por um lado, foi o próprio oponente que reconheceu na petição de oposição haver por vezes assinado cheques por exigências do pacto social da primitiva executada, que lhe eram levados a assinar ao seu local de trabalho pelo sócio gerente da empresa.Por outro lado, tivesse o oponente exercido a gerência de facto e com certeza existiriam não apenas os "papelinhos" adrede entregues fora do ciclo próprio pelo recorrente, mas centenas, senão milhares, de documentos por si assinados, no âmbito da gestão diária da primitiva executada.Os depoimentos testemunhais, conjugados com os documentos dos autos, demonstram, sem margem para dúvidas, que o oponente, no período a que respeita a dívida exequenda, não exerceu de facto a gerência da primitiva executada.Por não ter exercido a gerência de facto, o oponente não teve qualquer culpa na insuficiência do património da primitiva executada para a satisfação dos créditos fiscais.Encontra-se sobejamente demonstrado nos autos, e designadamente na matéria de facto agora dada como provada, que o recorrente nunca exerceu funções de gerência na primitiva executada.Improcedem in totum os argumentos contidos no acórdão proferido que impõe a anulação da decisão tomada em primeira instância.13º, 292º, 293º, 131º, 293º e 139º do Código de Processo Tributário, o artº 712º do Código de Processo Civil, e ainda o princípio do contraditório e da igualdade das partes”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
11º
13º
14º
15º
16ª
O oponente consta no registo como gerente da primitiva executada da qual era sócio.O oponente adquiriu uma quota da primitiva executada e foi nomeado gerente na respectiva escritura de cessão de quotas.O oponente exerce desde 1986 funções permanentes e a tempo inteiro na firma B... sita na Maia.Cuja actividade desenvolvia sobretudo deslocando-se às várias firmas que prestavam serviço à B... entre elas a C... .O oponente desloca-se frequentemente ao estrangeiro no exercício de funções da B... .Trabalhando inclusive aos fins de semanaE fazia o planeamento de outras empresas associadas como a ... e a ...O oponente emitiu vários cheques designadamente os constantes de folhas 112 a folhas 128 bem como o contrato de «leasing» de folhas 129 e segs. em nome da sociedade C... e na qualidade de seu gerente.Todavia quem era conhecido como gerente era o sr. D... e isto porque o oponente raramente visitava a empresa embora o Gerente D... fosse quem levava os cheques a assinar ao oponenteO oponente nunca deu ordens aos funcionários raramente aparecia na empresa e quem dirigia a produção era o D... .O oponente é também o responsável pelo sector de marcas da B...que o obriga a deslocações pelas empresas do país a fim de colocar encomendas.Faz o planeamento da produção e dos custos da B... e da ... e ...”.Os valores penhorados pertencentes ao activo imobilizado da executada mostram-se insuficientes para garantir o pagamento das dívidas em cobrança”.
3.1. Contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, enquanto gerente da sociedade C..., devedora de imposto sobre o valor acrescentado e de contribuições à Segurança Social, reverteu a execução fiscal inicialmente instaurada contra aquela sua gerida.
Opôs-se o recorrente à execução e aí, apurada a matéria de facto tida por pertinente, o tribunal tributário de 1ª instância concluiu que ele não exercera, de facto, a gerência, no período temporal relevante, por isso não tendo sido culpado pela insuficiência patrimonial da devedora principal, e julgou procedente a oposição.
Recorreu, desta feita, a Fazenda Pública, obtendo, no TCA, ganho de causa, pois este Tribunal, depois de censurar o julgamento sobre a factualidade feito pela 1ª instância, elaborando um novo elenco de factos, colheu dele que, ao contrário, o recorrente, “durante o período a que as dívidas se reportam não só tinha a qualidade de gerente de direito como (...) exerceu uma efectiva gerência”, além de que “não apontou e provou facto algum donde se inferisse que a insuficiência do património societário da C... não dependesse de culpa sua”, sendo que “recai sobre ele tal ónus «ex vi» do artigo 13 do CPT face à presunção legal de culpa que sobre ele impende”. Mais, o Tribunal entendeu que “o comportamento dele conforme ficou provado nos autos é demonstrativo de uma gerência pouco diligente no que à C... concerne quando não até pouco cuidadosa e negligente”.
E, assim, concedeu provimento ao recurso, julgando improcedente a oposição.
3.2. A primeira razão de discordância do recorrente com o acórdão do TCA vem expressa nas conclusões I a V, em que explana, em súmula, que aquele Tribunal não podia alterar a matéria de facto com base em documentos que só surgiram nos autos após o encerramento da fase da produção de prova, sem que deles o recorrente tivesse sido notificado, assim se ofendendo os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Na verdade, o exame do processo revela que a Fazenda Pública juntou, com as alegações finais apresentadas ao tribunal tributário de 1ª instância, um acervo documental, que faz fls. 107 a 133, cuja junção não foi notificada ao agora recorrente.
Ao tempo em que isto aconteceu – 4 de Março de 1998 – vigorava o Código de Processo Tributário (CPT), de cujo artigo 139º, ex vi 293º, se extrai que a notificação para alegações – e, necessariamente, a produção destas – é feita “finda a produção da prova”. Aliás, a razão de ser das alegações é possibilitar a pronúncia das partes (termo que, por inadequado que seja, aqui usamos por facilidade de exposição) sobre os elementos probatórios recolhidos – tanto assim que, como dispõe o artigo 132º, quando não haja produção de prova, não há lugar a alegações.
Por outro lado, o artigo 131º nº 1 do CPT dispõe que é com a resposta que a Fazenda Pública deve “oferecer provas adicionais” (adicionais porque, previamente, nos termos do artigo 129º e 290º, a Administração Fiscal teve já oportunidade para informar e documentar o processo).
Pode, pois, parecer que a apresentação de prova documental juntamente com as alegações a que se refere o artigo 139º do CPT é extemporânea, ainda, de acordo com o que dispõem os artigos 523º e 524º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, no caso, se não mostra, nem foi invocado, que tal apresentação não tenha sido possível antes, ou que só se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Mas não será, necessariamente, assim.
No processo judicial tributário, designadamente, no processo de oposição à execução fiscal (que, no que ao caso importa, segue a marcha do de impugnação judicial), não há fases tão marcadas como no processo civil, em que, após a produção de prova, tem lugar o debate sobre a matéria de facto (cfr. o artigo 652º nº 2 alínea e) do CPC), e só depois, “uma vez concluído o julgamento da matéria de facto”, a discussão do aspecto jurídico da causa (vd. o artigo 657º do CPC).
Não são tão estanques assim os compartimentos no processo tributário. Aqui, o julgamento dos factos e o do direito são efectuados conjuntamente, no mesmo momento e na mesma peça – a sentença (artigo 142º do CPT) -, e às partes é dada uma única oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto e a de direito (artigo 139º do CPT).
Por outro lado, os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz, reflexo do princípio da verdade material, fazem com que, por iniciativa deste, possam ser trazidos ao processo novos elementos de prova, a todo o momento, até à sentença (artigo 40º do CPT). E aquele princípio desaconselha a que se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual.
Estes os motivos por que nos não parece de perfilhar o entendimento do recorrente – aliás, apoiado por ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, em nota 2 ao artigo 139º do CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO -, segundo o qual, no processo judicial tributário, com o início da fase de alegações fica inexoravelmente afastada a possibilidade de apresentação de provas pelas partes.
Ponto é que se faça respeitar o contraditório, dando à outra parte a possibilidade de se pronunciar sobre a prova, independentemente do momento em que esta vem ao processo.
Ora, como já se disse, a falada junção de documentos com as alegações da Fazenda Pública não foi notificada ao recorrente.
Todavia, a produção de provas está sujeita ao princípio do contraditório, consagrado no artigo 517º do CPC, aonde se estabelece que as provas não podem ser admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da contra-parte.
Mas nem a intempestiva junção de documentos, nem a falta da sua notificação à parte que os não ofereceu, constituem nulidade insanável em processo judicial tributário - cfr. o artigo 119º do CPT -, devendo ser arguidas pela parte, no prazo de 15 dias, contado “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” - artigos 201º nº 1, 202º e 205º nº 1 do CPC.
No nosso caso, o recorrente interveio no processo, após a junção dos documentos não notificada, para alegar antes da sentença da 1ª instância, não se patenteando que tenha, ou devesse ter, então, tomado conhecimento do que se passara.
Em 22 de Março de 2000, a sentença proferida foi notificada ao recorrente e, em 31 seguinte, foi-lhe notificado o despacho de admissão do recurso dela interposto pela Fazenda Pública, bem como as alegações por esta produzidas - cfr. fls. 157 e 158 verso. Alegações a que respondeu com as suas, em 14 de Abril de 2000.
Aconteceu que o Mmº. Juiz de 1ª instância, que nada dissera sobre a oportunidade de junção de documentos com as alegações finais da Fazenda Pública, e não determinara a sua notificação ao então oponente - sendo certo que a secretaria do Tribunal o não fizera por iniciativa sua -, ergueu a sua convicção acerca dos factos da causa sobre os documentos e depoimentos do processo, sem restrição, conforme se lê no início do segmento da sentença em que se faz a selecção dos factos provados.
Assim, ao menos, quando tomou contacto com o teor da sentença, o oponente ficou ciente de que haviam sido juntos ao processo documentos sem que tal lhe tivesse sido notificado. Ao que acresce que, de seguida, e para produzir as suas contra-alegações, decerto consultou o processo ou, se não o fez, apercebeu-se, seguramente, daquela junção, uma vez que, ao contra-alegar, se refere, expressa e inequivocamente, aos “documentos (que) foram juntos aos autos de 1ª Instância com as alegações do recorrente (Fazenda Pública), finda que fora a fase da produção da prova, nunca tendo o oponente dos mesmos sido notificado - pelo que os desconhece”.
Mas nem o facto de, como entende, os documento terem sido juntos fora de tempo; nem o de lhe não ter sido notificada a sua junção; nem o de, não obstante isso, a sentença os ter considerado – nada disto estimulou no oponente qualquer reacção adequada à circunstância.
Com efeito, não só não veio ao processo a manifestar a sua desaprovação e a impetrar em conformidade, como, perante o recurso da Fazenda Pública para o TCA, limitou-se a contrariar a pretensão revogatória dela; mais disse, expressamente, da sentença, que ela não merecia qualquer censura; e, ainda, categoricamente, pediu a sua conservação - sem nada, por seu turno, requerer, designadamente, nos termos do artigo 684º-A do CPC.
Destarte, permitiu o recorrente que se sanasse a nulidade, não podendo, agora, este Tribunal conhecer dela.
Donde, a improcedência das conclusões I a IV.
3.3. Na conclusão V o recorrente insurge-se contra o facto de, sem ordenar a renovação dos meios de prova, o TCA ter considerado provados factos com base em documentos que lhe não haviam sido notificados.
Porém, como se viu, não tendo o recorrente reagido, oportunamente, contra a junção de documentos e a sua não notificação, não é já possível reparar a falta.
Não procede, pois, também, esta conclusão.
3.4. A conclusão VI refere-se à alteração da matéria de facto pelo TCA, a qual, segundo o recorrente, foi feita apenas com base nos aludidos documentos, não tendo essa matéria nada a ver com eles, pelo que teria o Tribunal conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
Mas, se bem entendemos a alegação do recorrente, o que põe em causa é que dos documentos em questão pudessem extrair-se os factos que o TCA retirou.
Ora, por um lado, os tribunais apreciam livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º do CPC); por outro lado, este Supremo Tribunal Administrativo, actuando, aqui, como tribunal de revista, tem os seus poderes cognitivos confinados ao direito, não podendo, pois, imiscuir-se no julgamento que, sobre a factualidade, fizeram as instâncias - artigo 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). A ressalva da segunda parte do nº 2 do artigo 722º do CPC não tem aqui que considerar-se, por não vir invocada a situação a que se aplica.
Não procede, portanto, a conclusão VI.
3.5. Nas conclusões VII a XI é questionado o julgamento feito sobre os factos.
Para o recorrente, não se provou que tivesse praticado actos demonstrativos do exercício da gerência da inicial executada - ao contrário do que julgou o TCA.
Por isso, estas conclusões improcedem pela mesma razão dita no anterior ponto 3.4.: este Tribunal não tem poderes para censurar o modo como as instâncias seleccionaram os factos, nem as ilações que deles tiraram. Apenas lhe cabe julgar o direito.
3.6. Da leitura da conclusão XII parece dever retirar-se que o recorrente defende que o TCA devia ter anulado a decisão da 1ª instância, nada valendo os argumentos em contrário.
A ser correcta esta leitura, a conclusão improcede, desde logo, porque não foi apontada à sentença proferida pelo tribunal tributário de 1ª instância qualquer nulidade, no recurso dela interposto para o TCA, nem o recorrente nos diz, concretizando, qual foi ela, nem afirma que se impusesse ao Tribunal conhecê-la por dever de ofício.
A querer-se significar, antes, que improcedem todos os argumentos que levaram o TCA a revogar a decisão da primeira instância, então, do mesmo modo não colhe a conclusão, desde logo, pelo modo genérico como vem formulada, desrespeitando o comando legal do artigo 690º nº 1 do CPC, que ao recorrente incumbe apontar, em concreto, os fundamentos por que, pela via de recurso, pede a alteração da decisão impugnada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão impugnado.
Custas a cargo do recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão