IRelatório
- 1.Nos presentes autos de recurso de impugnação judicial em matéria contraordenacional que correm termos na Secção criminal (J3) da Instância Local de Loulé da Comarca de Faro, A. veio impugnar judicialmente a decisão proferida em 25.03.2014 pela A.N.S.R., pela qual condenado no pagamento de uma coima no valor de €120,00, que pagou voluntariamente, pela prática da contraordenação prevista e punível pelos artigos 27.°, nºs l e 2 a), 138.°, 145.°, alínea b) e 147.°, todos do Código de Estrada, acrescida da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.
- 2.– Remetidos os autos aos serviços do MP, realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento, após o que o tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso interposto e, mantendo a decisão administrativa, condenou-o, na coima de €120,00, que por si já foi liquidada e alterar a decisão quanto à sanção acessória de inibição de conduzir condenando-o a cumprir a mesma pelo período de 75 (setenta e cinco) dias.
- 3.– Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«EM CONCLUSÃO
I - Foi o arguido autuado pela prática de uma contraordenação grave.
II - No seu recurso da decisão da autoridade administrativa, o arguido insurgiu-se contra a medida concreta da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, de 90 dias, na medida em que, atenta a sua situação concreta, naquela decisão, é referido que tal implica que o limite mínimo da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável, que no caso em apreço são 30 dias, seja elevada para o dobro - 60 dias -, concluindo, contudo, pela aplicação de 90 dias.
III - Existe assim uma contradição insanável entre a fundamentação que sustenta a decisão e a própria decisão, uma vez que, a respetiva fundamentação vai sentido da aplicação de 60 dias de inibição de conduzir, e não de 90 dias.
IV - Todavia, o Tribunal a quo, entendeu de forma diversa, considerando que, naquela decisão da autoridade administrativa "não se diz que apenas vai aplicar o mínimo. O que se diz é que os limites mínimos são elevados para o dobro", rejeitando parcialmente o recurso do arguido, aplicando-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir de 75 dias.
v - O Tribunal a quo mesmo assim, andou mal, pois na verdade, conforme supra exposto, a concreta medida da sanção acessória a aplicar ao arguido e que resulta do próprio teor da decisão da autoridade administrativa, de acordo com a respetiva fundamentação são 60 dias, não podendo a medida da sanção ser modificada pelo Tribunal em prejuízo do arguido, violando a decisão da qual ora se recorre o disposto no artº 72º - A, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas - Decreto-Lei 433/82, atualizado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17110 e Lei n" 10912001, de 24/12.
VI - No que respeita ao pedido do arguido no sentido da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, vem o mesmo indeferido, na medida em que, considerou o Tribunal a quo que, atendendo ao facto de aquele ter averbadas no seu registo de condutor, pelo menos, mais duas contraordenações graves praticadas e sancionadas nos últimos cinco anos (ponto 6 dos factos provados), não é possível aplicar o disposto no artº 141º do Código da Estrada e, consequentemente, não é possível determinar a suspensão da inibição de conduzir, devendo o arguido cumprir os 75 dias de inibição de conduzir.
VII - Sucede que, inexistem na sentença quaisquer elementos sobre as datas em que foram as ditas contraordenações praticadas e sancionadas.
VIII - Pelo que, inexistindo qualquer prova, na sentença, sobre as datas exatas em que as ditas contraordenações ocorreram, sempre deverá considerar-se que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
IX - Consequentemente, sempre deverá ser ordenada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, o que deverá ser feito com base no disposto no artº 141º do Código da Estrada, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito.
X - Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deverá a aliás douta sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao recurso, devendo ser substituída por outra que reduza a medida da sanção acessória ao arguido para 60 dias, ordenando ainda a respetiva suspensão da sua execução, nos termos aliás do disposto no art° 1410 do Código da Estrada»
- 4.Notificado da interposição do presente recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido da sua improcedência.
- 5.Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
- 6.-Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.
- 7.Sentença recorrida (Transcrição parcial):
«(…)
Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 19.08.2013, pelas 09 horas e 09 minutos, na EN396, km19,7, Poço da Amoreira, Loulé, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula MV, fora da localidade, pelo menos, à velocidade de 128km/h, correspondente à registada de 135 km/h.
- 2.O limite máximo permitido no local é de 90km/h.
- 3.A velocidade foi verificada pelo Radar Fotográfico Multanova MUVR-6FD n.005-06-2629, aprovado pelo IPQ, Desp. Aprov. Mod. N.Ol 1 1.20.06.3.43 de 01.10.2007 e aprovado para uso, despa. ANSR n.015919/2011, de 23.11.2011, verificação IPQ em 14.06.2012.
- 4.Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
- 5.O arguido pagou voluntariamente a coima.
- 6.O arguido tem averbado no seu registo de condutor duas contra-ordenações graves, praticadas e sancionadas nos últimos cinco anos.
- 7.O arguido trabalha como motorista de turismo e aufere quantia que se situa entre €500,00 a €600,00, sendo por isso essencial para o exercício da sua atividades a carta de condução.
- 8.É casado, tem um filho menor de idade e é considerado um bom profissional. Nada mais resultou provado com relevância para a decisão da causa.
Na fixação da factualidade em apreço, o tribunal teve em consideração o auto de contra-ordenação de fis.1, a prova fotográfica de fls.2 e o certificado de verificação de fls.3, o registo individual do condutor de fls.9 e seguintes e ainda o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
A testemunha AC autuante nestes autos confirmou o auto de notícia e todos os factos aí constantes, factos esses que nem sequer foram colocados em causa pelo arguido.
A testemunha TM conhece o arguido por ter sido seu colega de trabalho e esclareceu que o arguido necessita da sua carta de condução para exercer a sua profissão. Sabe que o mesmo tem de rendimentos quantia que se situa entre €500,00 e €600,00, que é casado e tem um filho menor e considera-o um excelente profissional.
Desconhece em concreto a forma como o arguido conduz mas declara que nunca existiu qualquer queixa por parte dos clientes.
Atenta a matéria de facto provada dúvidas não existem de que o arguido praticou uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27°, 138° e 145°, al, b), todos do Código da Estrada, pelo que se tem por correcta a subsunção jurídica efectuada na decisão posta em crise.
Efectivamente, o artigo 27°, n.º1 , do Código da Estrada dá-nos os limites de velocidade que não podem ser ultrapassados pelos diversos veículos.
Por sua vez, o nº 2, alínea a), 2,° dispõe que: "Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: aa) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: 2.° De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 3O km/h e até 60 km/h, fora das localidades.
No caso o arguido circulava a, pelo menos 128km/hora, sendo que o local tem um limite de 90k111/hora, o que consubstancia a prática da referida contra-ordenação.
A presente contra-ordenação é classificada como grave e por isso punida com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 mês a 1 ano, por força do disposto nos artigos 138° e 1450 aI. b), ambos do Código da Estrada, que dispõem que:
Artigo 138.° Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. 2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contra-ordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. 3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contra-ordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. 4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contra-ordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem. 5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 145.° Contra-ordenações graves
I - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
No caso, tal como consta supra, tal contra-ordenação é punida com coima, que foi voluntariamente, paga pelo arguido e com a inibição de conduzir de 1 a 12 meses.
No entanto, o arguido já tem averbado no seu registo de condutor pelo menos mais duas contra-ordenações graves, praticadas nos últimos 5 anos, o que toma o arguido reincidente, nos termos do artigo 143.°, do Código da Estrada e que eleva, dessa forma os limites mínimos da sanção acessória para o dobro.
E ao contrário do alegado pela defesa a autoridade administrativa não diz que apenas vai aplicar o mínimo. O que se diz é que os limites mínimos são elevados para o dobro.
A questão que se pode colocar é a de saber se os 90 dias aplicados ao arguido são adequados e justos ao caso concreto tendo em conta que o limite mínimo passa a ser de 60 dias.
O arguido tem averbadas mais duas contra-ordenações graves praticadas há menos de 5 anos.
Precisa da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional e dos autos não resulta que o mesmo tivesse colocado em perigo qualquer utente da via pública com a sua conduta.
Assim sendo, considera-se que ser de reduzir o número de dias aplicados ao arguido de 90 dias para 75 dias.
O arguido vem requerer a suspensão da sanção acessória nos termos do artigo 141,°, do Código da Estrada.
Dispõe o mencionado artigo à data da prática dos factos que:
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: aa) À prestação de caução de boa conduta; bb) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; cc) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível
No caso em apreço, a infracção foi imputada ao arguido a título de negligência. Sucede porém que o arguido tem averbadas no seu registo de condutor, pelo menos, mais duas contra-ordenações graves, pelo que não é possível a aplicação deste artigo e, consequentemente, não é possível determinar a suspensão da inibição de conduzir, devendo o arguido cumprir os 75 dias de inibição de conduzir.»
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.