Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, por entender que o acto contenciosamente impugnado estava sujeito a recurso hierárquico necessário, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho, praticado em 3/4/2002 pela Directora do Departamento de Gestão de Urbanismo e Obras Particulares da CM Aveiro, que a convidara a indicar o representante que integraria a comissão especial para fixação do valor da renda condicionada do prédio de que a aqui recorrente é arrendatária.
O recurso contencioso fora dirigido contra a dita Directora e contra os recorridos particulares ... e marido,
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
I- O acto administrativo cuja anulação contenciosa se visa nos presentes foi praticado no uso de delegação de competências que entroncam na própria CM Aveiro.
II- Esta é um órgão da Administração local.
III- Como assim, a recorrente podia optar pela via do recurso contencioso, sendo a via do recurso hierárquico, que também seguiu, meramente facultativa.
IV- A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente a norma do art. 51º, n.º 1, al. c), do ETAF.
Não houve contra-alegação.
O EX.º Magistrado do MºPº junto deste STA começou por emitir douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Depois, o relator suscitou «ex officio» a questão da competência da jurisdição administrativa para conhecer do litígio posto nos autos.
A propósito desse assunto, a recorrente pronunciou-se no sentido de que «a questão deve ser da competência dos tribunais administrativos, de acordo com a regra do art. 3º do ETAF, em vigor ao tempo da decisão recorrida».
E o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer em que concluiu pela competência dos tribunais comuns para o conhecimento da questão jurídica sob apreciação.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que a aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o despacho em que a entidade recorrida, invocando poderes delegados, comunicou à ora recorrente que lhe era concedido um prazo de quinze dias a fim de ela indicar o representante que faria parte da comissão especial para fixação do valor da renda condicionada do prédio de que é arrendatária. E a recorrente atacou esse acto na medida em que nele vislumbrou a implícita, mas inequívoca, admissão de um procedimento administrativo – o tendente a fixar tal renda – que ela considera ser ilegal à luz das circunstâncias do caso.
A anterior apresentação do pleito, ao relacioná-lo estreitamente com um assunto de que normalmente se ocupam os tribunais comuns, cria de imediato dúvidas quanto à competência «ratione materiae» dos tribunais administrativos para dele conhecer. É certo que a 1.ª instância silenciou por completo o problema, que se não mostra também suscitado nos autos. Mas a referida competência «é de ordem pública», é cognoscível «ex officio» e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o art. 3º da LPTA) seja em que instância for – pelo que nada impede, e tudo obriga a, que enfrentemos prioritariamente a questão.
O pedido de anulação do acto recorrido, formulado pela recorrente «in initio litis», é formalmente típico da jurisdição administrativa. Mas a competência em razão da matéria afere-se atendendo, não apenas ao simples pedido, mas ao pedido esclarecido, iluminado ou dimensionado pela natureza do assunto jurídico que esteja em causa, que há-de estar reflectida na «causa petendi». Na verdade, o pedido de anulação releva, «a se», para se aferir da correcção do meio processual usado, o que tem a ver com a existência, ou não, da nulidade por erro na forma do processo. Mas a competência do tribunal é uma questão diversa, que não se pode resolver à luz do simples pedido – sem o que qualquer pedido anómalo, desde que típico («in dictione») da jurisdição em que fora formulado, decidiria, não só da conveniência adjectiva da forma de processo utilizada, mas ainda da repartição de competências materiais (cujo sentido é «de re») entre jurisdições diferentes. Assim, para efectivamente apurarmos se a jurisdição administrativa é a competente para se pronunciar sobre o dissídio posto nos presentes autos, temos de atender ao conflito de interesses aí desenhado e, ainda de um modo mais próximo, à função resolutiva desse conflito que a lei atribua ao procedimento em que o acto se inseriu.
Ora, o procedimento tendente à fixação da renda condicionada encontrava-se previsto no art. 6º do DL n.º 329-A/2000, de 22/12, em cujo n.º 2 se dizia que, na falta de acordo entre senhorio e arrendatário acerca dos critérios determinativos e do subsequente «quantum» da renda devida, qualquer deles poderia «requerer a fixação da renda a uma comissão especial»; e o mesmo número dispunha ainda que, da decisão que tal procedimento recebesse daquela comissão, haveria recurso «para o tribunal de comarca». Aliás, e como já disséramos, esta opção legislativa de submeter à jurisdição comum o conhecimento dos litígios relativos à determinação do «quantum» das rendas é a solução tradicional no nosso direito.
Sendo assim, temos que o recurso contencioso dos autos configura um modo enviesado de colocar e dirimir o desacordo que a recorrente e os recorridos particulares mantêm acerca da renda condicionada que será devida; pois, pela via de um ataque ao acto inicial de constituição da dita comissão especial, a recorrente intenta subtrair o conhecimento da questão de fundo aos tribunais comuns, atribuindo-o, ainda que só naquela restrita parte, aos tribunais administrativos.
Todavia, o procedimento inclinado à fixação da renda não pode ser artificialmente cindido de forma a que um seu segmento inicial ficasse sob o escrutínio de uma jurisdição e o seu resultado derradeiro houvesse de ser avaliado por outra. E, da inadmissibilidade dessa cisão, segue-se que seria «contra legem» discutir-se nos tribunais administrativos a legalidade de um procedimento cuja aferição cabe, e em toda a sua latitude, exclusivamente aos tribunais comuns. Com efeito, se estes tribunais são competentes para, em via de recurso, apreciar o decidido pela aludida comissão especial, hão-de sê-lo também para resolver todas as questões preliminares ou incidentais inerentes ao procedimento que antecedeu a decisão recorrida – pois esse é um princípio genérico e primário de todo o direito processual ou procedimental, aliás acolhido no art. 96º, n.º 1, do CPC.
Em suma: através do ataque ao acto contenciosamente recorrido, a aqui recorrente acaba por subtrair aos tribunais comuns, materialmente competentes para resolver todas as controvérsias relativas à fixação da renda condicionada, uma questão procedimental que é ainda desse tipo, a qual, depois de convenientemente colocada «a parte rei», passaria a ser solucionada nos tribunais administrativos. Mas, desta forma, o recurso contencioso ofende as regras da competência «ratione materiae», por confundir os limites das duas jurisdições. Consequentemente, há que declarar a incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento do pleito dos autos (cfr. o art. 4º, n.º 1, al. g), do anterior ETAF) – com a inevitável supressão da sentença recorrida, que conheceu de matéria estranha à sua jurisdição. E essa declaração de incompetência, na medida em que totalmente extravasa das questões postas no presente recurso jurisdicional, implica também o não conhecimento deste mesmo recurso.
Nestes termos, acordam em:
a) Declarar a incompetência absoluta da jurisdição administrativa para o conhecimento das questões colocadas no recurso contencioso dos autos;
b) Revogar, por isso, a sentença «sub censura», absolvendo os recorridos da instância;
c) Não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.