I- O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente.
II- É lícito ao senhorio autorizar que o exercício de indústria doméstica se faça com um número de auxiliares assalariados superior àquele a que se refere o nº 2 do artigo 1108 do Código Civil.
III- O valor probatório do documento autêntico não engloba os meros juízos pessoais do documentador, os quais se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador.
IV- Uma vez que as conclusões devem ser proposições sintéticas que emanam do que se expõe e considerou ao longo da alegação, a ininteligibilidade de qualquer conclusão impede o seu comentário.
V- A anulação da decisão da matéria de facto apenas pode ter lugar no caso de haver contradição entre as respostas aos quesitos e não destas com a especificação.
VI- O erro na apreciação das provas não é passível de conhecimento pelo Tribunal da Relação, dado o princípio da liberdade de julgamento e o facto deste Tribunal de recurso não dispor da totalidade dos elementos que serviram de fundamento à decisão da matéria de facto.
VII- Na condenação do apelante na 2ª instância como litigante de má fé , não há óbice a atribuição ao apelado da indemnização pelo mesmo requerida na 1ª instância, e não atribuída por motivo ignorado.