015369 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 015369
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Reserva de propriedade, Estabelecimento agricola distinto, Onus de prova, Processo de reserva, Prova por declarações, Valor probatorio
Sumário
I - Incumbe ao co-herdeiro o onus de provar a existencia de estabelecimento agricola distinto ou o comportamento como empresa agricola distinta, para o efeito de atribuição de reserva separada, no caso de herança indivisa. II - Não tem qualquer valor probatorio uma simples declaração feita no sentido de que determinada pessoa se comporta como titular de estabelecimento agricola, para os efeitos do disposto no artigo 32, n. 2, da Lei 77/77. III - A prova produzida em processo de exercicio de direito de reserva tem de obedecer, designadamente, ao disposto no artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29-4.