I- Incumbe ao co-herdeiro o onus de provar a existencia de estabelecimento agricola distinto ou o comportamento como empresa agricola distinta, para o efeito de atribuição de reserva separada, no caso de herança indivisa.
II- Não tem qualquer valor probatorio uma simples declaração feita no sentido de que determinada pessoa se comporta como titular de estabelecimento agricola, para os efeitos do disposto no artigo 32, n. 2, da Lei 77/77.
III- A prova produzida em processo de exercicio de direito de reserva tem de obedecer, designadamente, ao disposto no artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29-4.