I- A "ratio legis" da concessão da pensão de aposentação aos agentes e funcionários da antiga administração ultramarina, nos termos do DL. n. 362/78 de 28NOV., encontra-se na situação "sui generis" destes funcionários que, reunindo condições de facto para a aposentação, estavam impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos por deixarem de ter a nacionalidade portuguesa;
II- O regime previsto no DL. n. 362/78 de 28NOV., em virtude das condições específicas daqueles agentes e funcionários, disciplina a sua aposentação de forma diferente mas não oposta à prevista no regime geral de aposentação;
III- O art. 82 do EA ao declarar como causa de extinção da aposentação no n. 1, al. d), a perda da nacionalidade portuguesa, é, evidentemente, uma norma que, por ser manifestamente inconciliável com aquele regime, não lhe pode ser aplicada;
IV- O princípio da igualdade impõe apenas a dação de tratamento igual para situações iguais e, concomitantemente, tratamento desigual para situações desiguais, não obstando a que se instituam regimes diferentes desde que essa diversidade não seja discriminatória, infundada materialmente e irrazoável.