I- O artigo 192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), enquanto fixa um prazo para pagamento de taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso (admitindo que o recorrente tem suficiência de meios económicos), não é inconstitucional, pois não limita de forma drástica e injustificada o direito ao recurso e, consequentemente, o direito de defesa em processo penal.
II- São situações diferentes a prevista no artigo 187 do Código das Custas Judiciais, que se refere à taxa de Justiça a pagar nos recursos mas no tribunal superior (para onde se recorre) e que permite que tal taxa, se não for paga no prazo legal, possa ser paga posteriormente, acrescida de taxa de igual montante, nos termos do artigo 110 desse Código, e a prevista no citado artigo 192 que se refere à taxa de justiça a pagar nos recursos mas no tribunal recorrido.