I- O processo de ausentes, em processo de querela, ainda que aquele se proceda com intervenção do Tribunal Colectivo, impõe que a prova referente de ausente seja reduzida a escrito, nos termos do art. 571 par. 1, do CPP de 1929.
II- A pretensão dessa formalidade integra nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 98 n. 1, daquele código, por omissão de diligência essencial
à descoberta da verdade, repetindo-se o julgamento com relação ao ausente nos termos dos arts. 571 par. 3, 576, 577, do CPP citado.