1. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1071/1107 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] na ação administrativa especial contra si instaurada por A………… [doravante A.] no segmento em que na mesma se «determinou a anulação parcial do ato» impugnado [ato do então Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 02.02.2006 que extinguiu, com carácter de urgência e com efeitos a partir do 30.º dia útil contado desde 03.02.2006, a comissão de serviço do A. com fundamento no art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 133/85, de 02.05], determinando «a anulação total do ato».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1125/1148], na relevância jurídica e social do objeto de discussão [relativa à possibilidade anulação parcial dos atos administrativos em função da sua divisibilidade/cindibilidade e à aplicação do princípio do aproveitamento do ato, divergentemente apreciadas pelas instâncias] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição quer na nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], mas, ainda, nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1153 e segs.].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L deu parcial procedência à pretensão do A. e anulou o ato impugnado apenas na parte em que se decidiu «que a extinção da comissão de serviço começa a produzir efeitos 30 dias úteis a contar de 3 de fevereiro de 2006» já que inválido apenas no segmento em que no mesmo se fixou pré-aviso e, infração dos arts. 09.º e 10.º do DL n.º 133/85, absolvendo o R. do demais pedido deduzido na ação administrativa especial sub specie [cfr. fls. 579/622].
7. O TCA/S revogou em parte a decisão do TAC/L, anulando o ato impugnado na sua totalidade, para o efeito motivando seu juízo no entendimento de que «[q]uanto à anulação parcial do ato, na decisão recorrida procurou-se cingir a anulação ao incumprimento do pré-aviso, na medida em que o ato em si não padece de quaisquer outros vícios. … Contudo, não estamos perante um ato administrativo divisível, na aceção que a doutrina e a jurisprudência vêm adotando …», pelo que «não sendo o ato cindível, como procede o vício de violação de lei, o ato tem de ser anulado na sua globalidade».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pelo R., aqui ora recorrente, a questão relativa à divisibilidade/cindibilidade do ato administrativo impugnado e à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo.
10. O juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam à concreta problemática em questão mostra-se ser diametralmente divergente, sendo que a concreta solução não se apresenta como isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, não se apresentando o juízo firmado como dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 08 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho