I- O Código da Estrada, no seu artigo 14, n. 6, distingue entre estacionamento e paragem na via pública, sendo que aquele se verifica quando a imobilização do veículo não tenha por finalidade tomar ou largar passageiros ou carregar ou descarregar coisas e ainda quando a imobilização feita com esse objectivo se prolongue para além do tempo estritamente necessário para o atingir e quando não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
II- Ocorrendo o estacionamento de um veículo automóvel na via pública sem que o respectivo condutor utilize o dispositivo de pré-sinalização, ocorre culpa de sua parte no acidente em que intervem o veículo imobilizado.