Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA intentou contra BB Ribeiro acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel que a ré ocupa sem o seu consentimento e do qual a autora necessita para viver, recusando-se a ré a entregá-lo.
Concluiu pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel e a condenação da ré a devolvê-lo.
2. A ré contestou arguindo várias excepções dilatórias e alegando, em síntese, que a autora foi casada com CC que lhe doou o imóvel em causa reservando para si o usufruto, mas, posteriormente, depois de se divorciar da autora, o doador casou com a ré e intentou uma acção declarativa para declaração da nulidade da doação, que não foi contestada pela autora e na qual veio a ser declarada a nulidade da doação, deixando a autora de ser proprietária do imóvel e tendo entretanto falecido o referido CC que deixou testamento a favor da ré, dispondo sobre a quota disponível que deveria começar pelo bem imóvel a que se reportam os autos e sendo a ré herdeira juntamente com duas filhas do falecido nascidas de anterior casamento, pelo que a autora sabe que deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, omitindo factos relevantes para a decisão.
Concluiu pedindo a procedência das excepções, a procedência da acção e a condenação da autora por litigância de má fé no pagamento à contestante de uma indemnização no valor de 5 000,00 euros.
3. A autora opôs-se às excepções e ao pedido de condenação por litigância de má fé alegando que na acção invocada na contestação, nº 2999/10…, a sentença de decisão de declaração de nulidade da doação foi revogada pelo Tribunal da Relação, tendo os autos prosseguido e devendo considerar-se desertos com o falecimento do autor nessa acção, tendo a autora registada em seu nome a propriedade da casa, registo este que não foi cancelado.
4. Após se diligenciar pela junção aos autos da certidão do registo predial do imóvel e da certidão extraída da acção nº 2999/10.... com decisão final de deserção da instância e nota de trânsito em julgado, bem como da notificação das partes dos documentos e ainda sobre a possibilidade da prolação imediata de decisão da causa com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes todas as exceções dilatórias deduzidas na contestação, logo seguido de sentença que, conhecendo de mérito dos autos, julgou procedente a acção, com a declaração de que a autora é dona e legítima proprietária da nua propriedade do imóvel e a condenação da ré a restituí-lo à autora e julgando improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má fé.
5. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.
6. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
7. O recurso foi conhecido pelo Tribunal da Relação, tratando-se aí de cinco questões: junção de documentos; nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; direito da autora sobre o imóvel e litigância de má fé.
No dispositivo do acórdão consta:
“Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e se decide:
(i) julgar procedente a excepção peremptória invocada pela ré apelante e declarar a nulidade da doação celebrada em 6 de Agosto de 2007 entre CC e a autora apelada AA, da nua propriedade do prédio urbano sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., designado por ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...88 e inscrito na matriz sob o artigo ...55, determinando o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor da autora donatária.
(ii) julgar improcedente a acção e absolver a ré apelante do pedido.
(iii) manter no restante a sentença recorrida, no que respeita ao pedido condenação por litigância de má fé.”
8. Não se conformando com a decisão veio a ser apresentado recurso para o STJ pela A/recorrida na apelação.
Nas conclusões da revista consta o seguinte:
“a) A recorrente esteve e está de boa fé não podendo ser prejudicada por acto que não cometeu (por todos artºs 892º e 957º do Código Civil) enquanto beneficiária da doação em causa;
b) Devendo a mesma manter-se válida”
9. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (com início no n.º 26, conforme transcrição):
“26. Entende a Recorrida que a Recorrente interpôs recurso de apelação quando atento o teor das suas alegações, e da alegada violação de normas legais, deveria ter interposto recurso de revista, em conformidade com o Artigo 671.º e Artigo 674.º n.º 1 al. a), ambos do CPC, requerendo-se a sua correcção ad quem,
27. Não deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto uma vez que não reveste carácter excepcional, nem respeita a questões sobre o estado das pessoas, como o determina o n.º 1 do Artigo 676º do CPC,
28. Caso seja atribuído efeito meramente devolutivo, deverá a Recorrente ser convidada a prestar caução, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 649º ex vi do Artigo 676.º do CPC.
29. Por sua vez, entende a Recorrida que tendo sido a Recorrente notificada a 8 de Novembro de 2021 do douto acórdão proferido pelo TR.…, de que recorre, e interposto recurso à data de 9 de Dezembro do presente, e atendendo que a decisão recorrida a quo ordenou o cancelamento do registo predial a favor da donatária, a ora Recorrente,
30. Que face ao disposto no n.º 2 alínea f) do Artigo 644º do CPC, norma esta aplicável in casu ex vi dos Artigos 638º n.º 1 e 677º do CPC, o prazo de interposição do recurso seria de 15 dias, e não de 30 dias,
31. Tendo a decisão recorrida, s.m.o., transitado em julgado em 24 de Novembro de 2021, tornando-se irrecorrível.
32. Pelo que o recurso interposto é manifestamente extemporâneo, devendo ser indeferido liminarmente, o que se requer a V.Exas.
Caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, e não venha a ser rejeitado o presente recurso:
33. A alegação pela Recorrente de que a decisão proferida pelo TR.…, de que se recorre, violou o princípio da boa fé na aquisição, que protege o adquirente (v. Artigos 892º e 957º do CPC), in casu, a Recorrente na qualidade de donatária, assim como o princípio do trânsito em julgado ocorrido nos autos que correram os seus termos no Tribunal ..., no âmbito do Proc. 2999/10…, deverá ser julgada inteiramente improcedente
PORQUANTO
34. Provou-se a quo que o doador CC havia nascido no dia .../.../1932 e casado com a ora Autora, a ora Recorrente, no dia 24 de Junho de 2002 no regime imperativo de separação de bens”, que a doação à ora Recorrente havia sido celebrada em Agosto de 2007, altura em que estariam casados, dissolvendo-se o casamento entre ambos, por divórcio em Janeiro de 2012,
35. Pelo que face ao previsto no Artigo 1760º n.º 1 alínea b) do C.C., a doação entre casados, por vigorar imperativamente aquele regime de bens, é nula, sendo a nulidade, como bem se decidiu a quo, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e oponível erga omnes, podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, e tendo efeitos retroactivos, como previsto nos Artigos 286º, 287º e 289º do CC,
36. Por sua vez, a decisão final proferida pelo (extinto) ... Juízo cível do Tribunal Judicial ..., no âmbito do Proc. 2999/10…, de deserção da instância, embora transitada em julgado, tem natureza processual, não conhecendo do mérito da causa,
37. Não devendo colher a argumentação esgrimida pela Recorrente por a decisão
recorrida não violar qualquer norma jurídica, não merecendo reparo.
38. Pelo exposto, entende a Recorrida que o Tribunal ad quem não concederá provimento ao recurso, julgando-o inteiramente improcedente, e confirmará a decisão recorrida, nos seus precisos termos, concluindo que a doação celebrada entre CC e a Recorrente é nula e insusceptível de produzir qualquer efeito, e consequentemente, determinará o cancelamento do registo de aquisição a favor da donatária, ora Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá ser:
a. Admitido o presente recurso como de revista, nos termos previstos no Artigo 671.º e 674º n.º 1 al. a), ambos do CPC, e com efeito meramente devolutivo e caso não seja esse o entendimento de V.Exas. e lhe atribuam efeito suspensivo, deverá a Recorrente ser convidada a prestar caução (Artigo 649 n.º 2 e Artigo 676º, do CPC),
b. Indeferido liminarmente o presente recurso, atento a extemporaneidade da sua interposição, encontrando-se a decisão recorrida transitada em julgado desde 24 de Novembro de 2021, que tornou a decisão irrecorrível face ao disposto no n.º 2 do Artigo 644º do C.P.C. aplicável ex vi.”
10. No tribunal recorrido o recurso foi recebido através da prolação do seguinte despacho:
“Admito o recurso interposto pela autora, que tem legitimidade e está em tempo (o prazo do recurso é de 30 dias nos termos do artigo 638º nº 1, 1ª parte do CPC, pois o pedido de cancelamento de registo é acessório ao pedido principal, que não cabe em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 644º do mesmo código).
O recurso é de revista e tem efeito devolutivo (artigos 671º nº 1 e 676º nº 1 do CPC).”
11. Recebido o recurso no STJ foi o mesmo conhecido por despacho da relatora onde, além do que consta do relatório supra, se disse:
(Início de transcrição)
“11. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e das que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
11.1. Das conclusões do recurso apenas identifica como questão a resolver a de saber se a declarada de nulidade da doação produz efeitos contra a recorrente que alega ter sido donatária de boa fé.
11.2. Ainda que na alegação venha equacionada como questão a resolver a existência de possível violação de caso julgado, por não estar a questão inserida nas conclusões do recurso, não pode a mesma ser tida por inserida no objecto da revista, nos termos das já indicadas disposições legais que balizam o âmbito dos recursos.
12. Questões prévias relativas à admissibilidade do recurso, suscitadas pela recorrida.
Quanto à questão de o recurso ser de revista ou de apelação, não se pode considerar que exista aqui um verdadeiro problema, não obstante a recorrente aludir à interposição de recurso de apelação. É que manifestamente, perante um acórdão do Tribunal da Relação que tenha conhecido de recurso de apelação, só pode haver recurso de revista, por ser o recurso ordinário previsto para reagir perante a decisão recorrida junto do tribunal superior. Isso mesmo resulta inequívoco do despacho de admissão do recurso do Exmo. Sr. Desembargador relator.
Ainda na perspectiva dos efeitos do recurso, fixado como “devolutivo”, nada mais se oferece dizer, por ser o efeito devido da revista, fora das situações excepcionais em que é admissível o efeito suspensivo – art.º 676.º, n.º 1 do CPC.
Quanto à questão da sua interposição dentro do prazo, é de concordar com a posição do tribunal recorrido: o prazo de recurso seria de 30 dias, pelo que a sua interposição foi atempada (a contrario, art.º 677.º CPC e ainda o argumento do objecto do pedido inserido no recurso, com distinção entre pedido principal e acessório).
No que concerne ao objecto do recurso propriamente dito, importa discorrer sobre a situação de facto que esteve na base da aplicação do regime da nulidade e indagar se o regime legal contém mecanismos de salvaguarda da boa fé do donatário.
13. Matéria de facto
13.1. Dos factos provados pelas instâncias (com aditamento do facto 12 e 13 pelo Tribunal da Relação) resultou o seguinte:
1- Da certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial ... consta que o imóvel sito em ..., Quinta ..., ..., com a área total de 471,04m2, descrito na referida Conservatória, freguesia ..., sob o nº 2388/20..., consta sob a Ap. ...9 de 2008/02/26 a aquisição por doação a favor da aqui Autora AA.
2- Do documento junto a folhas 22 a 23 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“Doação
No dia seis de Agosto de dois mil sete, perante mim, Licenciada DD, Notária com Cartório no Concelho ..., na Praceta ..., freguesia ..., compareceram como outorgantes:
Primeiro: CC, NIF ..., (…) casado sob o regime da separação de bens com AA, residente na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ..., (…).
Segunda: AA, NIF ..., (…) casada com o primeiro outorgante sob o indicado regime de bens e com ele residente, (…).
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus indicados bilhetes de identidade.
Declarou o primeiro outorgante:
Que, é dono e legitimo possuidor do prédio urbano, sito na Quinta ..., freguesias de ..., concelho ..., designado por lote ..., composto de terreno para construção com a área de quatrocentos e setenta e um vírgula zero quatro metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número dois mil trezentos e oitenta e oito, com a aquisição aí registada a seu favor pela inscrição ..., nela registado a autorização de loteamento pela inscrição ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...55, com o valor tributável de 102.350,00€.
Que, pela presente escritura e reservando para si o usufruto, doa ao seu cônjuge, AA, a ora segunda outorgante, e por conta da sua quota disponível, o referido prédio urbano, atribuindo a esta doação o valor de trinta mil euros.
Que, assim, considerando a idade do doador, CC, que tem setenta e quatro anos de idade, esta doação da nua-propriedade, tem o valor de setenta e seis mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos, obtido nos termos das alíneas a) e b) do art. 13º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Declarou a segunda outorgante:
Que, aceita a presente doação, nos termos exarados. Assim o outorgaram.
(…)”.
3- No imóvel a que alude o ponto 01 foi construída uma moradia.
4- A Ré vive na moradia a que alude o ponto 03, sem o consentimento da Autora.
5- A Autora encontra-se impedida de usar o imóvel, uma vez que a Ré a ocupa.
6- O casamento celebrado entre a Autora e CC foi declarado dissolvido e consequentemente decretado o divórcio por mútuo consentimento por decisão datada de 12 de Janeiro de 2012, no âmbito dos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correram termos sob o nº 3228/11.... que correram termos no extinto ... Juízo de ..., tudo conforme documento junto a folhas 23 verso a 24 verso dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7- CC intentou junto do extinto ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ... a acção que correu termos sob o nº 2999/10.... contra AA, EE e FF pedindo que seja declarada nula a doação do imóvel celebrada a 06 de Agosto de 2007, com o inerente cancelamento do registo, seja declarado nulo o contrato de arrendamento e sejam os segundo e terceiro Réus condenados a reconhecer que o Autor é proprietário do mesmo imóvel e consequentemente condenados a restituir ao Autor a parte do imóvel que ocupam, tudo conforme certidão junta a folhas 44 a 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8- Por decisão proferida no dia 25 de Março de 2013 no âmbito dos autos a que alude o ponto 07 foi declarada nula a doação do prédio urbano sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., designado por Lote ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...88 (dois mil trezentos e oitenta e oito) e inscrito na matriz sob o artigo ...55, celebrada a 6 de Agosto de 2007, entre o aí Autor e a Ré AA; foi ordenado o cancelamento do registo da aquisição, por doação, do prédio referido, a que corresponde a inscrição Ap. ...9 de 2008/02/26; foi declarado nulo o contrato de arrendamento e foram condenados os segundo e terceiro Réus a reconhecer que o Autor é proprietário do referido imóvel, com a consequente restituição ao Autor da parte do imóvel que ocupam, , tudo conforme certidão junta a folhas 44 a 49 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9- Da decisão a que alude o ponto 08 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ... que, por decisão singular datada de 10 de Junho de 2013, julgou procedente a apelação e consequentemente revogou o despacho proferido em 16/02/2012 e determinou a incorporação da contestação mandada desentranhar, tendo sido determinada a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida, em ordem ao normal prosseguimento dos autos, tudo conforme certidão junta a folhas 44 a 62 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10- Os autos a que aludem o ponto 07 prosseguiram e por decisão proferida em 23 de Setembro de 2015, já transitada em julgado, foi declarada deserta a instância, tudo conforme certidão junta a folhas 44 a 63 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
11- Do documento junto a folhas 28 verso a 29 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta:
“Testamento de CC
No dia vinte e dois de Setembro de dois mil e catorze no Cartório Notarial sito na Av. ..., ..., perante mim, GG, a respectiva notária, compareceu:
CC, (…) casado com BB sob o regime imperativo da separação de bens (…).
E disse que faz o seu testamento pela forma seguinte:
Institui herdeira da quota disponível da sua herança, sua referida mulher, BB, (…) quota essa que deverá começar a ser preenchida pelo prédio urbano sito na Av. ... Quinta ..., freguesia ..., concelho
Assim o outorgou. (…)”.
12- CC nasceu no dia .../.../1932 e casou com a ora autora no dia 24 de Junho de 2002 no regime de separação imperativa de bens. (aditado pelo Tribunal da Relação)
13- CC faleceu no dia 14 de Janeiro de 2015. (aditado pelo Tribunal da Relação)
13.2. Das instâncias vieram dados como não provados os seguintes factos:
a) A Ré foi por diversas vezes interpelada pela Autora para da moradia e entregar o imóvel á Autora.
b) A Autora precisa da moradia para viver.
14. Na apreciação do direito aplicável aos factos provados, disse o tribunal recorrido (transcrição):
“Haverá então que apreciar se, dos factos provados, se pode concluir que a autora é titular do direito de propriedade sobre o imóvel que reivindica e, consequentemente, se pode exigir judicialmente a sua restituição.
Provou-se que a aquisição derivada do imóvel pela autora provém da doação celebrada por escritura de 6 de Agosto de 2007, tendo esta aquisição sido registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Estatui o artigo 7º do Cód. Registo Predial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, contendo assim uma presunção legal de que o direito registado existe nos termos definidos pelo registo.
Invocada pela ré a excepção peremptória de nulidade do negócio jurídico por via do qual o prédio foi adquirido pela autora, ou seja, a sua doação à autora, provou-se que a doação do imóvel à autora foi celebrada em Agosto de 2007, altura em que o doador estava unido à donatária autora por casamento celebrado em 24 de Junho de 2002 e dissolvido por sentença de divórcio de Janeiro de 2012, provando-se também que o cônjuge doador nasceu em Novembro de 1932, contando assim mais de 60 anos de idade à data do matrimónio.
Deste modo, face à idade do doador à data do casamento, este foi celebrado no regime imperativo de separação de bens, por força do artigo 1760º nº 1 b) do CC, sendo a doação nula, nos termos do artigo 1762º do mesmo código, que comina com a nulidade a doação entre casados se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime de separação de bens.
A nulidade do contrato de doação é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal e tem efeitos retroactivos (artigos 286º, 287º e 289º do CC).
Podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, a nulidade do contrato pode ser invocada pela ré por via de excepção peremptória, como é o caso dos autos, a tal não obstando a decisão final proferida na acção nº 2999/10.... de deserção da instância, por esta ter natureza processual, não tendo aí sido proferida decisão de mérito transitada em julgado.
Ficando assim demonstrada a inexistência do direito de propriedade da autora nos termos supra expostos e ilidida a presunção do invocado direito de propriedade resultante do artigo 7º do Cód. de Reg. Predial, deverá declarada a nulidade arguida e determinado o cancelamento do registo de aquisição.
Improcede, pois, a acção, procedendo nesta parte a apelação.”
A recorrente, autora, considera que a decisão proferida está eivada de erro de julgamento porquanto não foi considerada a situação de boa fé em que se encontrava à data da doação, merecedora de protecção, no sentido de a declaração de nulidade não lhe ser oponível.
No entanto, a fundamentação jurídica que invoca neste sentido não parece ser suficiente para lograr produzir o efeito desejado, pois ancora-se no regime dos art.ºs 892º e 957º do Código Civil.
Estas normas têm a seguinte redacção:
Artigo 892.º - (Nulidade da venda)
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.
Artigo 957.º - (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada)
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.
A simples leitura das citadas normas afasta a sua aplicação à presente acção:
a) O art.º 892.º trata da nulidade no negócio de compra e venda, por falta de legitimidade do disponente;
b) O art.º 957.º trata da desresponsabilização do doador pelos ónus ou limitações do direito transmitido e vícios da coisa
No caso dos autos a questão da nulidade reportou-se não a uma compra e venda, mas a uma doação e o problema da validade do negócio não estava relacionado com a falta de legitimidade do disponente, mas com a limitação legal de poder dispor do bem em favor de certa pessoa, em função da qualidade deste – a esposa.
No caso dos autos não há alegação ou prova que envolva qualquer problemática sobre ónus, limitações do direito transmitido ou vícios da coisa que se relacione com a responsabilidade do doador.
O enquadramento do problema suscitado na presente acção é, como indicado no acórdão recorrido, relativo à relação matrimonial entre doador e donatário, ao tempo da doação, onde existe uma norma legal imperativa que não foi respeitada pelos intervenientes – 1762.º do CC
Artigo 1762.º - (Regime imperativo da separação de bens)
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens.
Perante os factos provados constantes deste processo não se identifica qualquer erro na solução jurídica dada pelo tribunal recorrido, independentemente de a A. estar de boa ou de má fé, mas ainda que assim não fosse, não vem provada a boa fé da A., elemento essencial a partir do qual constrói a sua defesa, e que seria elemento constitutivo do direito que invoca e sem o qual não poderia o mesmo ser tido por procedente.
Decisão
Porque a questão suscitada no presente recurso é manifestamente simples, deve o recurso ter-se por improcedente, negando-se a revista – art.º 656.º do CPC.
As custas são da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.”
(fim de transcrição)
12. Notificado da decisão veio o requerente solicitar que a questão objecto do despacho seja submetida a conferência, nos seguintes termos:
a) a decisão recorrida viola o princípio da a tutela da boa-fé de terceiro na aquisição de bem, previsto, entre outros, no artigo 957º do Código Civil;
b) o regime jurídico do artigo 1752º do Código Civil não consagra o direito absoluto de nulidade de doação, se e quando estiver em causa, por outro lado, uma aquisição de boa-fé;
c) in casu o doador revelou a vontade de não arguir a nulidade da doação, mas sim substituir os seus efeitos, através de instrumento impróprio e em claro abuso de direito, violando, deste modo, o princípio material a boa fé contratual;
d) não pode, o herdeiro, decorrido 6 anos após a aquisição de boa fé de imóvel, vir destruir o instrumento que a materializou, quando o próprio de cujus não o fez por manifesta e expressa vontade em vida
Termos em que deve ser revogada a decisão reclamada, fazendo-se, deste modo, a costumada Justiça
Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
De facto
13. Relevam os elementos constantes do relatório supra, destacando-se a matéria de facto apurada como provada e não provada pelas instâncias, já reproduzida.
De Direito
14. Tendo sido proferido despacho a conhecer da revista por o seu objecto ser manifestamente simples, nos termos do art.º 656.º do CPC, mas pretendendo a recorrente que a questão seja decidida por acórdão, o colectivo considera que os argumentos apresentados na reclamação para a conferência – sintetizados pelas conclusões – foram já analisados no despacho reclamado, com o qual concorda e que, em consequência, dá-o aqui por reproduzido, confirmando a decisão da relatora no sentido de negar a revista.
Versando o recurso sobre a análise da validade de uma doação entre casados, sujeita ao regime do art.º 1762.º do CC, que dispõe “É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens”, não pode o tribunal deixar de declarar a respectiva nulidade, que não se compadece com a tutela da invocada boa fé do donatário, independentemente de a mesma ter sido alegada e até provada, por não ter suporte legal e contrariar uma norma legal imperativa.
O vício do negócio de doação em causa é uma nulidade e não uma anulabilidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, não havendo campo de intervenção do invocado art.º 957.º do CC, nem é aqui aplicável o art.º 892.º do CC.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados é confirmado o despacho reclamado e negada a revista.
Custas pela recorrente (3 UC).
Lisboa, 24 de Maio de 2022
Fátima Gomes (relatora)
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira