I- Procedendo-se em inquérito à investigação de crimes de falsificação e burla, de que foi vítima a sociedade comercial titular de determinada conta bancária, que autorizou o respectivo estabelecimento bancário a fornecer, a quem de direito, originais de cheques, extractos de conta e fichas de assinatura, e entendendo o Ministério Público ser essencial a junção aos autos desses elementos, pretensão não satisfeita pelo banco, deve o Juiz de Instrução deferir a promoção daquele magistrado no sentido de realização de uma busca a levar a cabo na instituição bancária para a apreensão desses elementos, pelo tempo estritamente indispensável
à junção das respectivas cópias aos autos, restituindo-se os originais;
II- Não existe qualquer hierarquia entre os meios de obtenção de prova legalmente admissíveis, antes há que distinguir a admissibilidade das provas que não são proibidas por lei e os métodos proibidos de prova.