9550197 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abílio Vasconcelos
Processo: 9550197
ACORDAO
Descritores: Trespasse, Nulidade do contrato, Contrato de arrendamento, Renda, Lugar da prestação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017058
Nr Documento: RP199507039550197
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/70c64a56c754d0178025686b0066ca9b
Sumário
I - Sendo o trespasse nulo mas tendo o autor ( senhorio ) reconhecido o réu ( trespassário ) como arrendatário passou a vigorar entre eles um contrato de arrendamento em que não foi estipulado nem o lugar do pagamento da renda nem o fim do contrato. II - Assim, nos termos do n.1 do artigo 1039 do Código Civil, a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário à data do vencimento e, segundo o n.2 do artigo 1086 do mesmo diploma - em vigor à data do contrato - o arrendado só pode ser utilizado para habitação.