I- O indeferimento tácito é uma ficção criada por lei com fins apenas adjectivos (abrir aos particulares a via contenciosa contra omissões da Administração).
II- Se há decisão expressa da Administração depois de decorrido o prazo legalmente estabelecido para a sua prolação e antes de o interessado ter utilizado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão e lançado mão do meio adequado de impugnação, a ficção de indeferimento tácito desaparece da ordem jurídica, deixando por isso de poder ser invocada.
III- Se impugna indeferimento tácito quando, à data da sua entrada em Juízo, havia sido já proferida decisão expressa, o recurso contencioso não tem objecto.
IV- O mesmo recurso não pode prosseguir e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artigo
57, § 4 do RSTA).