I- O trespasse é um acto formal, de natureza comercial, através do qual se opera a transferência integral e definitiva do estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, abrangendo todos os elementos que o integram, sendo a transmissão da posição de arrendatário, quando a haja, uma consequência normal do trespasse.
II- Assim, na hipótese de trespasse, não ocorre, em princípio, a revogação (extinção, por acordo das partes, do contrato para o futuro) do arrendamento.
III- Porque os actos praticados à sombra de um negócio nulo, nulos são também, a invalidade do trespasse anterior ao celebrado entre o réu e o autor conduz à falta de legitimação destes para celebrarem relativamente ao mesmo estabelecimento comercial quaisquer contratos fossem eles de trespasse fossem de arrendamento.