Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA, com os sinais nos autos, foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no âmbito do Proc.º n.º 76/20.4GCSTC, do Juízo Central Criminal ..... - Juiz .., da Comarca ...... Aí foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de:
- 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131°, e 132°, nº 1, e nº 2, al. d), do Cod. Penal (ofendida BB), na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão;
- 1 (um) crime de homicídio simples, p. p. pelo art. 131° do Cód. Penal (vítima CC), na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
- 1 (um) crime de profanação de cadáver, p. p. pelo art. 254°, n° 1, al. b) (cadáver de BB), na pena de 1 (um) ano, e 4 (quatro) meses de prisão;
- 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, n° 2, (ex vi n° 1, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Operando o respetivo cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
2. O arguido recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação ….., alegando a violação do art. 4.º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de setembro, do art. 73 do Código Penal, e do art. 29 da Constituição da República Portuguesa, bem como a falta de fundamentação do acórdão, relativamente à não aplicação do regime penal especial para jovens, pugnando pela sua aplicação, e assim preconizando uma condenação em pena de prisão não superior a 19 (dezanove) anos. Por despacho de 29/06/2021, foi o recurso admitido (com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo) para este Supremo Tribunal de Justiça.
3. Da Motivação do seu recurso extraiu as seguintes Conclusões:
“(1) Em 24/05/2021 foi o arguido, ora recorrente, condenado, pelo coletivo do Juízo Central Criminal …. – Juiz ..., nas seguintes penas parcelares:
21 anos de prisão (pela prática de um crime de homicídio qualificado, de BB);
14 anos de prisão (pela prática de um crime de homicídio simples, de CC);
1 ano e 4 meses de prisão (pela prática de um crime de profanação de cadáver, de BB);
1 ano de prisão (pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal); e
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão efetiva – sendo que, à data da prática desses crimes, ele tinha apenas 17 anos (pois que nasceu em 19/09/2002).
(2) No Douto Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, mais se decidiu então não aplicar ao arguido o regime penal especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, com “fundamentos” que, por demais insuficientes – no entender do ora recorrente –, importam assim numa violação manifesta, entre outros, do disposto no artigo 4.º daquele diploma e nos artigos 73.º do Código Penal e 29.º da CRP.
(3) Neste âmbito, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência (de que supra demos conta, exemplificando com excertos de alguns Acórdãos de Tribunais Superiores) o de que aquela atenuação especial da pena é como que o regime-regra, de aplicação obrigatória aos jovens condenados entre os 16 e os 21 anos; sendo, por outro lado, absolutamente excecional a não aplicação dessa atenuação aos condenados nessas idades, pelo que toda e qualquer decisão judicial de não aplicação desse regime carece, pois, de ser rigorosa e adequadamente fundamentada – facto que, claramente, não se verificou no Douto Acórdão recorrendo.
(4) Assim, por tudo o que consta dos Autos e pelo mais que explicitámos supra, entendemos que, neste caso concreto, havia (e há) muito sérias razões para crer que, da atenuação especial da pena (tanto mais que uma prolongada estadia do recorrente – agora com 18 anos e encarcerado desde 01/05/2020 – se mostra, nesse aspeto, claramente contraproducente) hão-de resultar inegáveis vantagens para a reintegração social do jovem condenado.
(5) Caso as indicadas penas de prisão, parcelares e única, que foram aplicadas ao recorrente tivessem sido, pelo Tribunal a quo – e como legalmente se impunha – atenuadas especialmente, tal implicaria também que, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Código Penal [onde se prescreve que o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior], a pena única de 25 anos de prisão efetiva que foi aplicada ao aqui recorrente tivesse de levar em conta (e não levou) aqueles limites máximos.
(6) Nessa conformidade, deverá agora o presente recurso ser considerado integralmente procedente, por provado e fundamentado e, consequentemente, deverá a douta Decisão proveniente do Tribunal de 1.ª Instância ser alterada por esse Venerando Tribunal Superior, com todas as consequências legais daí advenientes.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o recurso ora apresentado pelo recorrente ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado e fundamentado, através de novo Acórdão a proferir por Vossas Excelências, que altere o Acórdão recorrendo, reduzindo em um terço as penas parcelares anteriormente aplicadas ao arguido e aplicando-lhe agora, em cúmulo jurídico, uma pena única de, no máximo, 19 (dezanove) anos de prisão – o que desde já se requer lhe seja concedido.
Fazendo assim Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!”
4. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, na sua resposta, apresentou as seguintes Conclusões:
“1ª Por acórdão de 24 de maio de 2021, foi o arguido condenado pela pática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código, na pena de 21 anos de prisão; Um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; Um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 no e 4 meses de prisão; Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 (com referência ao n.º 1) do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão.
2ª Inconformado com o teor do acórdão, dele vem o arguido recorrer, invocando, em síntese, que à data dos factos contava 17 anos de idade e a atenuação especial da pena do Regime Penal Jovens Delinquentes é como que o regime-regra, de aplicação obrigatória aos jovens condenados entre os 16 e os 21 anos; sendo, por outro lado, absolutamente excecional a não aplicação dessa atenuação; A sua não aplicação carece de ser rigorosa e adequadamente fundamentada – facto que, claramente, não se verificou no Douto Acórdão recorrendo; Houve violação do disposto no artigo 4.º daquele diploma e nos artigos 73.º do Código Penal e 29.º da CRP.
3ª A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
4ª Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
5ª O Exmº Colectivo ponderou a existência de antecedentes criminais, a sua idade à prática dos factos, a concreta condição pessoal, social e familiar, conjugados com a elevada gravidade dos factos, e, em seu desabono, ainda, a desinserção familiar e laboral; o consumo de produtos estupefacientes e de álcool e ainda, em meio prisional, a aberturas de três processos disciplinares, convencendo-se de que não se encontravam reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.º, do Código Penal, “ex vi” do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, razão pela qual não foi aplicado o regime dos jovens adultos ao arguido AA.
6ª Não se desconhece que a atenuação especial, prevista no regime penal especial para jovens tem uma finalidade ressocializadora que se sobrepõe aos demais fins das penas.
7ª Também não se ignora que a gravidade da ilicitude não é, por si só, impeditiva de tal atenuação, devendo ponderar-se outros factores; que o arguido confessou a maioria dos factos e disse estar arrependido.
8ª Todavia, o mesmo não se encontra inserido familiarmente nem tem ocupação laboral, consumindo álcool e produtos estupefacientes.
9ª E se assim é, não há sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
10ª Aliás, da perícia à personalidade do arguido infere-se que:
“Os conflitos recorrentes, a agressividade verbal para com terceiros, essencialmente com o seu agregado de origem e os consumos que apresentava quando em liberdade, refletem estes traços da sua personalidade.
AA, apresenta um nível elevado quanto aos fatores de risco/necessidades, aparecendo como os mais significativos os problemas com drogas e álcool, educação e emprego, relações familiares/conjugais ou equivalentes, lazer/atividades recreativas e o padrão antissocial de comportamento.”
11ª Razão porque se entende que o tribunal e bem, não aplicou a atenuação especial da pena, por via do Regime Penal Jovens Delinquentes.
12ª A fundamentação do Exmº Colectivo mostra-se suficiente.
13ª Não se verifica a violação de quaisquer normas legais.
Termos em que, mantendo o acórdão proferido, nos seus precisos termos
Vªs. Exªs farão a costumada
JUSTIÇA”
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou, em ponderado e documentado Parecer, pela improcedência do recurso.
6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, tendo a Assistente DD vindo aos autos, e concluindo da seguinte forma a sua resposta:
“1ª Do acervo factual apurado resulta que o arguido, anteriormente aos factos em apreciação nos presentes autos, já tinha sofrido condenação em processo penal;
2ª Pelo que, se mostra afastada qualquer inexperiência ou imaturidade do mesmo;
3ª Do respectivo relatório de avaliação psicológica do arguido, este é uma pessoa fria, insensível, autocentrado e desprovido de qualquer empatia social ou emocional, o que revela uma personalidade facilmente reconduzível para uma esfera de psicopatia;
4ª O arguido revela perturbações ao nível do comportamento e das emoções bem como uma deficiente interiorização das regras e dos valores sociais;
5ª O arguido apresenta ainda traços de personalidade com tendência para agir de forma impulsiva e irreflectida, vivendo somente para o presente momento e satisfação das necessidades imediatas, com dificuldades no palneamento comportamental;
6ª O arguido apresenta um padrão de comportamento impulsivo-agressivo, revelando-se a agressividade de natrueza impulsivo/reactiva e auto ou hétero dirigida, tendencialmente não premeditada e planificada;
7ª Os traços psicossociais do arguido conferem acentuadas probabilidades de reincidência do arguido nas suas condutas impulsivas/agressivas;
8ª Anteriormente à prisão preventiva, o arguido não estava integrado em qualquer actividade estruturada e mantinha consumos de estupefacientes e sobretudo de bebidas com elevado teor alcoólico, não tendo aderido a qualquer programa de acompanhamento;
9ª O Tribunal apenas deverá aplicar o Regime Especial para Jovens caso, de acordo com os factos apurados admita, com uma razoabilidade evidente que, dessa aplicação, resultam vantagens para a ressocialização do arguido, não constituindo a sua aplicação um efeito automático resultante da idade do arguido.
10ª Este foi, aliás, o entendimento do STJ, no Acórdão de 06/05/2021, no proc. 793/19.1S7LSB.S1, ao decidir que o “O regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes não constitui um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto e que permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor.”
11ª O Tribunal aferiu da aplicabilidade do regime especial para jovens ao arguido, tendo afastado a aplicabilidade de tal regime por entender não ser possível sindicar (bem pelo contrário) um juízo de ajuste, adequação ou prognose favorável ao arguido”.
12ª A personalidade do arguido, o modo de execução dos crimes, o seu comportamento impulsivo agressivo e as acentuadas probabilidades de reincidência em condutas impulsivas/agressivas, são factores que comprometem e impedem a aplicação do regime especial para jovens por não contribuírem pra a ressocialização do arguido;
12ª Assim, o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Pelo exposto, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado integralmente o douto Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.”
Sem vistos, dada a presente situação sanitária, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II
Do Acórdão recorrido
Particularmente relevante se afigura o seguinte segmento fáctico do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:
“III. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Factos Provados:
Do julgamento da causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1) O arguido mantinha um relacionamento estreito com CC e BB, a quem tratava por “tio” e “tia”, desde bebé, embora não existissem relações biológicas que os ligassem.
2) CC nasceu em .. de junho de 1945 e, em 1 de maio de 2020, tinha .. anos de idade.
3) BB nasceu em .. de outubro de 1936 e, em 1 de maio de 2020, tinha .. anos de idade.
4) Em data não concretamente apurada, mas alguns meses antes de maio de 2020, o arguido desentendeu-se com CC e BB a propósito de um veículo do qual estes eram proprietários, com a matrícula ..-..-TL.
5) Tal desentendimento estava relacionado com o facto de o arguido ter utilizado o referido veículo sem a autorização de CC e de BB e, a partir dessa data, estes vedaram-lhe a entrada na sua habitação.
6) O arguido fez várias tentativas para falar com os dois, após tais factos e antes de dia 1 de maio de 2020, mas sem sucesso porque nem CC nem BB cederam aos seus pedidos.
7) No dia … de maio de 2020, cerca das 11 horas da manhã, o arguido dirigiu-se a casa de CC e BB, sita no ............., … em ...................., tentando mais uma vez falar com eles.
8) Desta feita BB acedeu ao pedido do arguido e deixou-o entrar na habitação, contrariando a vontade de CC que, contrafeito, saiu de casa no momento em que o arguido entrou.
9) Quando se encontravam sozinhos na habitação, BB e o arguido desentenderam-se e gerou-se entre ambos uma discussão, no âmbito da qual a mencionada BB fez alusão ao progenitor do arguido, que comparou àquele, adotando em adjetivação de ambos os vocábulos de “drogado” e de “vagabundo”, e mais acrescentando “não valerem nada”.
10) No decurso dessa discussão o arguido, de forma não concretamente apurada, desferiu pancadas que atingiram BB na cabeça, concretamente na região temporal esquerda e na cara.
11) Após, e indignado com as expressões que lhe foram dirigidas por BB, o arguido dirigiu-se à cozinha e de lá retirou uma faca com que regressou à sala.
12) Dirigiu-se então a BB e desferiu-lhe vários golpes utilizando a referida faca, dos quais a mesma se tentou defender com as mãos.
13) Apesar das tentativas de BB para impedir que os golpes a atingissem, o arguido desferiu-lhe dois golpes que a atingiram no lado esquerdo das costas e que lhe perfuraram o pulmão esquerdo.
14) Desferiu-lhe ainda um terceiro golpe que a atingiu no tronco, na parte lateral esquerda, que atingiu a cavidade pleural.
15) Após, utilizando a mesma faca e encontrando-se posicionado atrás de BB, desferiu-lhe três golpes consecutivos no pescoço.
16) Estes golpes seccionaram o tecido celular subcutâneo, músculos, a artéria carótida esquerda, as estruturas cartilagíneas, a laringe, a traqueia, a faringe e o esófago.
17) Com os três golpes que o arguido desferiu no pescoço da vítima, acabou o arguido por degolá-la.
18) Após, e em momento não concretamente apurado, mas depois da morte da morte de BB, o arguido, por forma também não concretamente apurada, mutilou o corpo alterando a cavidade orbitária e globo ocular esquerdo.
19) O cadáver apresentava uma ferida no terço externo das pálpebras superior e inferior com perda da forma habitual do globo ocular.
20) CC regressou a casa quando BB já se encontrava morta, mas, não se apercebendo que a mesma já não tinha vida, tentou ajudá-la.
21) O arguido, perante o aparecimento de CC dirigiu-se novamente cozinha de onde retirou outra faca e caminhou na sua direção;
22) Empunhando a faca, e sem que CC tivesse tido sequer oportunidade de tentar esboçar qualquer defesa, o arguido desferiu-lhe vários golpes que o atingiram no tórax.
23) Três desses golpes atingiram CC no terço superior da face anterior do hemitórax direito e outros três no terço inferior da face anterior do mesmo hemitórax.
24) Depois de CC se encontrar no chão, já sem vida, o arguido desferiu-lhe ainda dois golpes nas costas e outro na perna esquerda, na face lateral interna do joelho.
25) Após, o arguido despiu os cadáveres e enrolou-os em edredões que retirou de uma cama e do local onde se encontravam arrumados.
26) Em seguida e levou-os para um anexo coberto existente na habitação.
27) Transportou primeiro o cadáver de BB, que colocou com as costas viradas para cima e, em segundo lugar transportou o cadáver de CC que colocou por cima de BB, também com as costas viradas para cima.
28) O arguido cobriu ambos os cadáveres e regressou à sala que limpou utilizando um balde, uma esfregona e lixívia em abundância.
29) Antes de proceder à limpeza do local onde matou as vítimas, o arguido fotografou o sangue que se encontrava no chão e os cadáveres na posição final em que os deixou e guardou as fotografias no seu telefone.
30) A dado momento, tomou banho e vestiu roupa de CC.
31) Colocou ainda a roupa que usava quando praticou os factos descritos, a roupa das vítimas, as facas que utilizou e os tapetes que se encontravam sujos de sangue numa caixa de arrumos em plástico e colocou-a no quarto de BB.
32) Depois, e quando eram cerca das 16h, o arguido saiu da habitação das vítimas, comprou cigarros e regressou tendo permanecido em casa das vítimas até cerca das 21h.
33) Cerca das 21h, o arguido saiu novamente da casa das vítimas e trancou a porta, levando consigo a chave.
34) Retirou da habitação a chave do automóvel com a matrícula ..-..-TL e, ao volante do mesmo, dirigiu-se ….. a fim de se encontrar com EE e FF, encontro que havia combinado através do telefone.
35) Depois de ter recolhido FF e EE, na …… em ....., o arguido conduziu o referido veículo em artérias que se desconhecem, só tendo cessado a condução depois de ter interveniente de viação, na Estrada Municipal …, junto ao ........,
36) O arguido não é titular de carta de condução.
37) Em consequência da conduta do arguido, BB sofreu as seguintes lesões: a) na cabeça, um hematoma na região temporal esquerda com 6cm de diâmetro e várias equimoses e escoriações na face; b) no pescoço, uma ferida incisa, com bordos regulares, infiltrados de sangue, com sinais de repetição de corte, no terço superior da face anterior do pescoço, profunda, com secção de tecidos moles, planos musculares, cartilagem laringofaríngea, esófago e vasos do pescoço à esquerda com sinais de repetição de corte na face anterior do corpo vertebral; c) no tórax, várias feridas incisas, superficiais e profundas nas faces laterais e posterior; e d) várias feridas na palma e nos dedos de ambas as mãos.
38) A par das descritas lesões externas, BB sofreu as seguintes lesões internas: a) na cabeça infiltração sanguínea dos tecidos moles na região temporal esquerda, com infiltração sanguínea do músculo temporal esquerdo e ferida no terço externo das pálpebras superior e inferior do olho esquerdo, com bordos regulares, não infiltrados de sangue e perda da forma habitual do globo ocular; b) no pescoço, secção do tecido celular subcutâneo na face anterior, corte da artéria carótida esquerda no terço superior, secção das estruturas cartilagíneas na face anterior, secção da laringe e traqueia na face anterior e secção da faringe e esófago na face anterior; c) no tórax múltiplas feridas na face lateral e posterior, duas das quais na face posterior do hemitorax esquerdo que atingiram o pulmão esquerdo e outra na face lateral do hemitórax esquerdo que a tingiu a cavidade pleural.
39) As lesões cervicais e torácicas em cima descritas foram causa direta e necessária da morte de BB, com exceção da que se refere ao olho esquerdo que foi infligida depois de ocorrida a morte.
40) Em consequência da conduta do arguido, CC sofreu as seguintes lesões: a) na cabeça uma equimose avermelhada na face externa do periorbitário esquerdo e uma escoriação e ferida superficial do terço médio do queixo; b) no pescoço duas feridas superficiais da face anterior do terço médio, horizontais, com 3 e 6 cm de comprimento e várias escoriações; c) no tórax, várias escoriações na face anterior e posterior, uma ferida incisa com bordos infiltrados de sangue, penetrante, no terço superior da face anterior do hemitorax direito, com 3 cm de comprimento e três feridas não penetrantes no terço inferior do hemitorax direito; d) na região dorso-lombar, uma ferida incisa com bordos não infiltrados de sangue, no terso médio da região dorsal, com 2,5cm de comprimento e uma ferida incisa com bordos não infiltrados de sangue, no terço médio da região lombar, com 3,5cm de comprimento; e) várias escoriações em ambos os braços; e f) uma ferida incisa, profunda, com bordos não infiltrados de sangue, na face lateral interna do joelho esquerdo, com 5,5cm de comprimento.
41) A par das descritas lesões externas, CC sofreu as seguintes lesões internas: a) na cabeça, áreas de infiltração sanguínea; b) no pescoço, áreas de infiltração sanguínea e alterações de continuidade no tecido celular subcutâneo; e c) no torax, áreas de infiltração sanguínea e alterações de continuidade nas paredes, perfuração da face ântero-lateral direita do pericárdio e cavidade pericárdica, hemopericárdio, hemotórax na pleura parietal e cavidade pleural direita, colapso do pulmão direito com ferida penetrante no lobo superior.
42) As lesões torácicas em cima descritas foram causa direta e necessária da morte de CC, com exceção da que se refere à perna esquerda que foi infligida depois de ocorrida a morte.
43) Ao atuar do modo descrito, quis o arguido tirar a vida às vítimas, o que fez.
44) Fê-lo ainda desferindo nas vítimas vários golpes com uso de faca.
45) Na atuação assumida, tendo por vítima BB, pretendeu, da forma como utilizou tal objeto, aumentar a sua agonia, o que fez.
46) Quis também o arguido, ao desferir golpes depois da morte de BB, que necessariamente percecionou, desfigurar o cadáver daquela, dessa forma violando o respeito devido aos mortos, o que fez.
47) Quis também o arguido conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-TL, sem ser titular de carta de condução, o que fez.
48) Quis ainda o arguido utilizar o automóvel, propriedade das vítimas, para se transportar a si e a terceiros, o que fez.
49) Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei e, ainda assim, atuou da forma descrita.
Mais se demonstrou (em plano de relevância para a decisão a proferir):
50) Que as lesões ocasionadas, por ação do arguido, em BB, em vida desta, foram perpetradas ao longo de um período temporal compreendido entre os 20 a 30 minutos, antecedendo o momento da plena falência da função cardíaca da vítima.
51) Foram encontrados, no interior da roupa interior (cuecas) e calças que BB envergava aquando da ocorrência dos factos, resquícios de fezes.
52) As lesões perpetradas pelo arguido em BB e CC que se vieram a determinar serem post mortem foram-no em lapso temporal não apurado, mas compreendido entre os 5 a 30 minutos após o momento de morte das vítimas.
53) As vítimas BB e CC, não obstante as respetivas idades, assumiam ainda uma vida ativa, desempenhando funções correntes da vida como sejam conduzir veículos automóveis, confecionar refeições próprias, ir às compras, não lhes sendo conhecidas quaisquer limitações ou lesões físicas relevantes, que não as conexionáveis com a idade que apresentavam.
Da postura assumida pelo arguido em julgamento:
54) O arguido confessou na sua quase integralidade os factos.
55) Afirmou-se arrependido.
Dos aspetos de personalidade do arguido:
56) AA apresenta-se orientado no tempo e no espaço.
57) Exibe, no geral, uma postura emocionalmente inexpressiva, revelando, no discurso sobre a sua história pessoal, pouco aprofundamento ou contextualização, porém evidenciando discurso organizado no essencial e com ligação ao real, não se verificando alteração de forma e de curso do seu pensamento.
58) Evidencia um discurso organizado e coerente, revelando, no entanto, dificuldades de se projetar no futuro.
59) No decurso dos testes psicológicos a que foi sujeito por determinação deste Tribunal revelou capacidade de concentração, traduzindo um esforço num desempenho adequado.
60) Apresenta capacidades e recursos cognitivos (na média, comparativamente ao grupo de referência), que lhe permitem a compreensão e adaptação a situações sociais diversas, revelando um pensamento organizado e adequado à realidade objetiva, com raciocínio lógico e capacidade conceptual.
61) Tem capacidade de compreensão da ilicitude/licitude das suas atuações, assim como competências para realizar uma adequada valoração positiva ou negativa das suas atitudes.
62) As suas faculdades mentais avaliadas conferem ao arguido a capacidade de compreensão das causas e efeitos das situações sociais que o rodeiam, bem como os significados morais e interditos sociojurídicos, com consciencialização da licitude/ilicitude dos seus atos/comportamentos, sendo por isso passível de ser responsável pelas suas atitudes e comportamentos.
63) Apresenta, atualmente, um humor triste (IDB), onde predomina sintomatologia física e negatividade quanto ao futuro, enquadráveis na presente situação de reclusão e fase processual, o que surge compatível com a informação clínica disponibilizada pelos serviços de Psiquiatria e Psicologia Clínica do Estabelecimento Prisional em que se mostra detido.
64) Em termos do funcionamento psíquico, AA revela perturbações ao nível do comportamento e das emoções e deficiente interiorização de regras e valores socialmente adaptados.
65) Este funcionamento, surge associado a um processo de identificação social que foi realizado e consubstanciado no interior de grupos de pares marginais.
66) A vivência grupal quotidiana, com parco controlo parental durante a adolescência sobrepuseram-se ao que, tenha adquirido na infância, levando o arguido, a identificar-se preferencialmente pela desviância comportamental e psicossocial do grupo, tendência a que a mãe não conseguiu inverter.
67) Esta situação constituiu-se como determinante nos estilos de vida disruptivos que veio a manifestar e que motivaram o precoce contacto do arguido com o Sistema da Administração da Justiça.
68) Este quadro vivencial frágil limitou ainda a aquisição de capacidades pessoais e sociais para organizar estratégias de resolução de problemas e conflitos e em lidar de forma assertiva com os mesmos, apresentando dificuldade em controlar ou gerir de forma adequada algumas situações menos gratificantes, o que pode ajudar a compreender a dificuldade do arguido em cumprir determinadas obrigações e de desistir facilmente face às várias situações, aspetos patentes na sua trajetória de vida, como o precoce abandono escolar e irregularidade laboral, com emergência de atitudes antissociais.
69) AA apresenta traços de uma personalidade fragilmente estruturada e autocentrada na forma como observa e interpreta as situações sociais em que se envolve, estando as suas ações essencialmente direcionadas para aspetos práticos da vida, por forma a atingir os seus objetivos pessoais, com possibilidades em assumir, neste intento, riscos sem atender às consequências, mais evidenciando menor capacidade de controlo de impulsos.
70) Salientam-se ainda traços de personalidade com tendência para agir de forma impulsiva e irrefletida, vivendo somente para o presente momento e satisfação das necessidades imediatas, com dificuldades no planeamento comportamental, bem como um padrão de comportamento impulsivo-agressivo, revelando-se a agressividade de natureza impulsiva/reativa e auto ou heterodirigida, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional, agindo sem pensar e sem mediação cognitiva/afetiva.
71) O arguido revela ter tendência em orientar as suas ações em benefício próprio.
72) A insegurança, o pessimismo, a autocrítica e a insatisfação marcam o sentido de pesar em relação à vida. Os sentimentos de depressão e vulnerabilidade que definem os episódios de instabilidade emocional não encontram expressão através das relações interpessoais, pois o estilo interpessoal é essencialmente pautado pelo ceticismo, autocentração, distância e rigidez emocional, sob uma capa de arrogância, em que o uso de substâncias se apresenta como um objeto organizador, denotando o arguido fortes lacunas e nível afetivo, traduzidas na sua dificuldade em exprimir e gerir emoções, pese embora, apresente capacidade ao nível do estabelecimento de relações interpessoais, todavia, superficiais. apresentando sensibilidade “ao ridículo”, com tendência a vivenciar sentimentos de inferioridade e a reagir de forma negativa em situações de emergência.
73) As respostas comportamentais agressivas aparecem essencialmente em contexto de reação às contrariedades, falhando os níveis do controlo dos impulsos, da leitura da realidade, do controlo dos riscos e da antecipação das consequências.
74) Os conflitos recorrentes, a agressividade verbal para com terceiros, essencialmente com o seu agregado de origem e os consumos que apresentava quando em liberdade, refletem estes traços da sua personalidade.
75) AA, apresenta um nível elevado quanto aos fatores de risco/necessidades, aparecendo como os mais significativos os problemas com drogas e álcool, educação e emprego, relações familiares/conjugais ou equivalentes, lazer/atividades recreativas e o padrão antissocial de comportamento.
76) Estes aspetos psicossociais conferem-lhe acentuadas probabilidades de reincidência nas suas condutas impulsivas/agressivas, caso não seja sujeito a uma intervenção terapêutica por estruturas de apoio à sua problemática de saúde, onde possa realizar tratamento psicoterapêutico que o habilite a efetuar mudanças positivas na sua vida e alterar de forma socialmente adaptada as suas condutas/atitudes.
77) O facto de o arguido estar a ser acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria e estar integrado em atividades formativas, revela a existência por parte deste, de algumas capacidades organizativas quando confinado a contexto estruturado e terapêutico.
Do enquadramento vivencial do arguido:
78) AA cresceu em ...., no seio da sua família nuclear, da qual fazem parte a mãe, o companheiro desta (que vivem em união de facto há cerca de catorze anos), dois irmãos germanos e uma irmã uterina.
79) Os pais do arguido separaram-se quando este tinha três anos de idade, tendo o progenitor alterado a sua residência para Espanha, deixando de estabelecer contactos regulares com os filhos.
80) Apesar de ter, posteriormente, fixado residência em ....., o progenitor do arguido não voltou a manter contactos regulares com os descendentes, estando períodos de dois ou três anos sem estabelecer qualquer contacto.
81) O arguido iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo, sobretudo a partir do 5º ano de escolaridade (aos 10 anos de idade), começado a apresentar problemas de comportamento quer em casa, quer na escola, situação que se foi progressivamente agravando, registando três reprovações no 5º, 6º e 7º anos de escolaridade.
82) Após este insucesso, ingressou num curso de Educação e Formação em serralharia, com equivalência ao 9º ano, que não concluiu.
83) Contudo continuou a revelar comportamentos agressivos e de transgressão das normas e regras, tendo sido alvo de várias suspensões.
84) AA iniciou o consumo de haxixe com cerca de 14 anos de idade, no contexto do grupo de pares.
85) A partir dos 16 anos, passou a consumir LSD e MDMA, este último com maior frequência.
86) Simultaneamente ingeria bebidas alcoólicas de alto teor alcoólico (nomeadamente whisky e vodka), passando o consumo a ser, a dado momento, diário.
87) Esta situação que a mãe não conseguiu inverter, terá contribuído para o seu insucesso e absentismo escolar, motivo pelo qual foi objeto de um processo de promoção e proteção, no âmbito do qual foi acompanhado por pedopsiquiatra durante alguns meses e, por não ter alterado o comportamento, nomeadamente mantendo o consumo de estupefacientes.
88) Foi sujeito a medida de colocação em instituição – Associação de Respostas Terapêuticas (ART) para tratamento à problemática aditiva, sendo todavia registadas várias fugas de tal instituição, acabando por abandonar a mesma em 16/02/2019.
89) Posteriormente, foi internado na Comunidade Terapêutica ..............., em ......, em 08/03/2019, onde continuou a protagonizar fugas da instituição.
90) No final do verão de 2019 voltou a estar integrado na Associação de Respostas Terapêuticas (ART), com idêntico percurso.
91) No período que antecedeu a sua prisão preventiva, AA voltara a integrar o agregado familiar de origem, composto pela mãe, de 38 anos, o companheiro desta, de 44 anos, ambos ativos laboralmente, a irmã germana, de 19 anos de idade, o arguido, e os irmãos uterinos de 15 e 13 anos de idade, todos estudantes.
92) O agregado familiar ora referenciado reside atualmente em casa própria, adquirida com recurso ao crédito à habitação.
93) Trata-se de um apartamento composto por três quartos, sala, cozinha, uma casa de banho e logradouro.
94) O arguido partilhava o quarto com o irmão.
95) A sustentabilidade da família assenta nos rendimentos do trabalho auferido pelo casal, no montante de cerca de €2.080,00, sendo a despesa mais significativa os custos com a habitação, no montante de cerca de €380,00 mensais.
96) A situação económica é percecionada como permitindo assegurar as necessidades básicas do agregado.
97) O relacionamento familiar era difícil pelo facto de o arguido continuar a consumir estupefacientes e bebidas alcoólicas, não acatando as orientações maternas (não tomava banho, não cumpria os horários impostos pela mãe e tinha atitudes verbalmente agressivas para com esta).
98) Face a estes comportamentos, a mãe expulsou-o de casa, tendo o arguido vivido na rua durante cerca de um mês (entre março e abril do ano transato).
99) Pernoitava num hotel abandonado e os irmãos, ocasionalmente, forneciam-lhe alimentação.
100) Anteriormente à prisão, AA não estava integrado em qualquer atividade estruturada, de caracter formativo ou laboral.
101) A mãe conseguira arranjar-lhe emprego, como aprendiz de mecânico, numa oficina, onde o arguido apenas trabalhou durante cerca de um mês e meio, no início do ano de 2020 atividade que abandonou.
102) Revelou o arguido reduzida motivação para o trabalho, apresentando absentismo e acabando por deixar de ali comparecer ao trabalho.
103) O arguido mantinha consumos de estupefacientes e sobretudo de bebidas de elevado teor alcoólico (whisky e vodca), situação que terá contribuído para a sua desorganização pessoal.
104) Não estava a receber qualquer acompanhamento para esta problemática, por manifesta falta de adesão, não obstante a mãe ter marcado várias consultas no Centro de Respostas Integradas da área de residência e ter promovido a sua comparência.
105) AA é descrito pela progenitora como um indivíduo manipulador, com dificuldade em controlar os impulsos e reagindo negativamente e por vezes de forma agressiva quando contrariado.
106) Na zona de residência, AA tem uma imagem associada aos seus comportamentos desajustados e aos contactos com o Sistema de Justiça.
107) A atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido com alguma ansiedade, nervosismo e receio pelo desfecho que poderá ter o presente processo.
108) Em termos abstratos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade.
109) AA apresentava, à entrada no Estabelecimento Prisional ……, grande perturbação emocional, tendo sido internado, no Hospital Prisional .......... de 21/05/2020 a 30/06/2020.
110) No regresso ao Estabelecimento Prisional ….. – Jovens, passou a ser acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, quer na consulta de psicologia, quer na consulta de psiquiatria, o que parecer ter contribuído para a sua estabilização emocional.
111) AA inscreveu-se e foi selecionado para a frequência de um curso EFA .. ……., para obtenção do 9º ano de escolaridade, o que lhe permitirá melhorar as suas competências escolares.
112) Atualmente as atividades letivas presenciais encontram-se suspensas, decorrendo o curso através de atividades não presenciais (realização de fichas).
113) O arguido está também inscrito em atividades ocupacionais estruturadas, nomeadamente o “Projeto TRATION” (inserido no projeto “Ópera na prisão”), ligado às artes.
114) Estas atividades estão atualmente suspensas devido aos constrangimentos causados pela pandemia do novo coronavírus.
115) Em reclusão, manteve inicialmente comportamento de acordo com as normas institucionais, sem registo de infrações disciplinares, no entanto, durante o mês de janeiro do corrente ano foi alvo de três procedimentos disciplinares que ainda se encontram em fase de averiguações.
116) O arguido continua a beneficiar do apoio da mãe, embora esta apenas o tenha visitado uma vez no Estabelecimento Prisional ..... por dificuldades em efetuar as deslocações.
117) Mantem, no entanto, contactos telefónicos diários e videochamadas com a mãe.
118) Esta evidencia sentimentos de alguma ambivalência relativamente ao arguido: por um lado sente preocupação com a sua situação atual e o desfecho do presente processo e vontade e disponibilidade para lhe prestar apoio, mas evidencia um juízo muito crítico em relação ao envolvimento do arguido no presente processo.
119) No plano pessoal o arguido revela-se imaturo, influenciável, com fraco sentido de responsabilidade, impulsivo e com um funcionamento orientado para a satisfação imediata das suas necessidades, a que acresce a falta de resistência à frustração.
120) Apresentava, à data da sua prisão preventiva, um percurso escolar não investido, sem aquisição de competências e hábitos de trabalho, circunstâncias que se constituíram como défices ao nível das suas competências pessoais e sociais e que dificultaram a manutenção de atitudes e comportamentos socialmente adequados.
Do passado criminal do arguido:
121) Do CRC do arguido consta condenação pelo cometimento de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal (p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro) e de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por factos ocorridos em 7 e 8/03/2019, sancionados por sentença de 12/04/2019, devidamente transitada em julgado em 21/05/2019, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa e proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses (Proc. N.º 30/19....... do Juízo Local Criminal ...... – Juiz ..).
Factos não provados:
Não se fez prova cabal e inequívoca da seguinte factualidade:
Resultante da acusação pública:
A) Que, no contexto explicitado em 20), tivesse CC enfrentado o arguido.
B) Que, no momento em que o arguido desferiu em CC os golpes explicitados em 24), estivesse plenamente ciente de que o mesmo se encontrava já cadáver, isto é, desprovido de vida.
C) Nessa medida, que procurasse quanto ao cadáver do mesmo violar o respeito devido aos mortos, o que fez.
D) Que o arguido tivesse agido, sob o desígnio explicitado em 43), aproveitando a avançada idade das vítimas, a qual as impedia de se se conseguirem defender-se.
E) Que, na ação assumida pelo arguido perante CC, procurasse o mesmo aumentar a agonia daquele.”
III
Fundamentação
A
Questões Processuais Prévias
1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.
2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).
3. O thema decidendum no presente recurso é, conforme as Conclusões apresentadas, a decisão de o Tribunal a quo de “não aplicar ao arguido o regime penal especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, com “fundamentos” que, por demais insuficientes – no entender do ora recorrente –, importam assim numa violação manifesta, entre outros, do disposto no artigo 4.º daquele diploma e nos artigos 73.º do Código Penal e 29.º da CRP.”. E, se fosse de alterar essa opção judicatória, ter-se-iam que alterar as penas, em conformidade.
B
Do Caso Sub judicio
1. O arguido, que deseja beneficiar de atenuação especial da pena, por via do regime constante do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, funda essa sua pretensão obviamente no dado objetivo da sua idade e no alegado facto de que o acórdão recorrido não teria devidamente fundamentado a não aplicação deste regime. Pugnando pela redução da pena única de prisão, que não deveria, no seu entendimento, ser superior a 19 (dezanove) anos.
2. Não tem o recorrente razão na alegada falta ou sequer insuficiência de fundamentação.
Conta, com efeito, do acórdão recorrido, no que concerne a não aplicação do regime do referido diploma legal, e à determinação da medida da pena, que:
2“(…) Posto isto, in casu, é de ponderar o seguinte:
Do ponto de vista preventivo, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, considerando, além da plúrima dimensão incriminatória abrangida pela conduta do arguido, a circunstância da mesma contender com a violação, também ela repetida e plural, daquele que se assume como o bem supremo e mais valioso, isto é, a vida humana, valor esse que extravasa a mera proteção ou dignidade legal comum, assumindo dignidade constitucional.
No plano da prevenção especial, são também elevadas as exigências cautelares sentidas, sendo de destacar, em desfavor do arguido, a pluralidade de vítimas, a elevada violência da ação a que deu execução (bem patente na repetição, natureza e gravidade de lesões), bem como da manifesta desconsideração manifestada perante as vítimas, quer em vida das mesmas (desconsiderando o relacionamento de proximidade e afeto que antes os ligara), quer após morte (desfigurando intencionalmente uma das vítimas, desprezando a sua condição como cadáver, convivendo tranquilamente com os cadáveres das vítimas por várias horas, obtendo registo para a posteridade do ocorrido), do que o Tribunal extrai uma muito elevada intensidade de dolo e ilicitude.
Aliás, e quanto à verbalização em julgamento de pretenso arrependimento, o Tribunal não extrai da postura assumida pelo julgamento, no seu todo, qualquer ato de contrição ou arrependimento efetivo, ou bem assim a demonstração de um qualquer sentimento de preocupação ou empatia pelas vítimas ou respetivos familiares, sendo ao invés de destacar, na leitura conjugada e conforme com o plasmado no relatório de avaliação psicológica do arguido, a imagem do mesmo como uma pessoa fria, insensível, autocentrado e desprovido de uma qualquer empatia emocional ou social, reveladora de uma personalidade no limite do borderline, facilmente reconduzível ou encaminhável para uma esfera de psicopatia.
Tal constatação é tanto mais digna de nota quando se faz associar uma personalidade de limite, como a referenciada supra, com uma incursão por consumos aditivos de substâncias tóxicas, para cuja superação o arguido nunca apontou esforços reais e efetivos, com inerente risco de violência comportamental.
Nessa medida, e como traço único a apontar em plano favorável ao arguido, apenas se poderá apontar a sua idade atual e à data dos factos (respetivamente 18 e 17 anos de idade)
A idade do arguido seria, de resto, fator de inerente e necessária ponderação da eventual aplicação do regime especial para jovens (aprovado pelo DL n.° 401/82, de 23 de setembro), designadamente no que concerne à eventual ponderação da atenuação especial da pena (artigo 4o do citado normativo).
Sucede que a aplicação de tal regime legal observa as máximas de aferir, por um lado, com natural reflexo e repercussão na esfera punitiva, uma pretensa inexperiência ou imaturidade do agente e, por outro, firmar um juízo de vantagem e conveniência para a ressocialização ou reinserção de um chamado "jovem adulto".
Ora, não se nos afigura ser tal situação aquela a que se deverão reconduzir os autos.
Efetivamente, não só se faz depreender que o arguido, pese embora a sua escassa idade, registara já anteriormente aos factos sob apreciação, anterior condenação penal, do que se infere a ausência de anterior contacto com o sistema judicial, mas também se faz evidenciar uma postura e gravidade atuacional, bem como um enquadramento de personalidade, que nada faz sindicar (diremos mesmos em contrário) um juízo de ajuste, adequação ou prognose favorável relativamente ao arguido.
Assim, afasta-se perentoriamente a aplicação de tal regime legal.
Dito isto, e transpondo para o caso dos autos as considerações supra, fazendo refletir no apuramento das penalidades a aplicar a ponderação dos elementos e exigências assinalados, afigura-se-nos ser de descartar, face ao quadro plúrimo de atuação delitual do mesmo, bem como à emergente gravidade e censura a firmar aos seus comportamentos, a simples aplicação de penas de multa, quando tal se revele alternativamente possível, impondo-se, ao invés, a censura por via da aplicação de penas de prisão.
Por outro lado, e no quantitativo destas últimas, deverá fazer-se refletir a gravidade das atuações do arguido, o elevado grau de culpa e ilicitude que às mesmas fez acompanhar, bem como os traços de personalidade do agente, razão pela qual se entende deverem os sancionamentos parcelares firmar-se já acima das molduras abstratamente aplicáveis, em alguns casos firmando-se já no patamar do último terço.) (…)” (negrito e sublinhados nossos).
Dispõe o art. 9º do Cod. Penal que são aplicáveis normas fixadas em legislação especial aos maiores de 16 anos e aos menores de 21anos de idade.
O Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o citado art. 9º do Cod. Penal.
No caso, o recorrente AA, nascido em 19/09/2002, tinha 18 anos de idade quando cometeu os crimes, encontrando-se abrangido pelo Dec. Lei nº 401/82, face ao disposto no seu art. 1º, nº 2.
E, dispõe o art. 4º, deste Dec. Lei nº 401/82, que “se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do CP quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Tem-se por assente não ser obrigatória a aplicação do regime instituído neste Dec. Lei nº 401/823, extraindo-se do seu próprio preâmbulo que as medidas previstas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e para a prevenção da criminalidade.
Também, tem-se por assente que a atenuação especial da pena prevista no citado art. 4º do Dec. Lei nº 401/82 não opera automaticamente, sendo necessário que se conclua positivamente existirem sérias razões para crer que da atenuação especial irão resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
No caso, há que atender à especial deformação da personalidade do recorrente AA, manifestada na prática dos crimes pelos quais foi condenado, à intensidade da sua vontade criminosa revelada na execução dos mesmos, à frieza manifestada em todo o processo executivo, à forma e à vontade firme e determinada de tirar a vida às vítimas, o que fez de uma forma bastante cruel, e sem qualquer justificação (tendo-as feito sofrer 4 entre os 5 a 30 minutos, desferindo inúmeros golpes com uma faca pelo corpo da vitima BB, com 83 anos de idade, acabando por a degolar, e mutilando o seu corpo com a alteração da cavidade orbitária e globo ocular esquerda, deferindo de seguida vários golpes também com uma faca no corpo da vitima CC, com 74 anos de idade, sem que este também tivesse qualquer hipótese de se defender), tendo agido com total desprezo pela vida das vitimas.
Ora, o modo sanguinário como o recorrente AA, realizou os crimes prejudica necessariamente a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena, prevista no art. 4º do Dec. Lei nº 401/82.
Com efeito, o tipo de crimes cometidos e as próprias circunstâncias em que os mesmos foram perpetrados escapa a uma tradicional categorização da delinquência juvenil, sendo que, da ponderação global dos factos e da personalidade do recorrente AA, emergem especiais exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
Assim, relativamente às exigências de prevenção especial sublinha-se as características da personalidade do recorrente AA, reveladas através das perturbações no seu comportamento e das suas emoções, com uma deficiente interiorização de regras e de valores socialmente adaptados, apresentando dificuldade em controlar ou gerir de forma adequada algumas situações menos gratificantes, tendo abandonado precocemente a escola, tido uma actividade laboral irregular, assumindo atitudes antissociais e autocentradas, relativamente à forma como observa e como interpreta as situações sociais em que se envolve, praticando acções essencialmente direccionadas para aspectos práticos da sua vida, por forma a atingir os seus objetivos pessoais, sem se preocupar com as consequências dos seus actos, evidenciando uma pequena capacidade em controlar os seus impulsos.
Sublinha-se igualmente alguns traços de personalidade do recorrente AA, com tendência para agir de forma impulsiva e irreflectida, vivendo somente para o momento presente, e para a satisfação das necessidades imediatas 5“(…) , com dificuldades no planeamento comportamental, bem como um padrão de comportamento impulsivo-agressivo, revelando-se a agressividade de natureza impulsiva/reativa e auto ou heterodirigida, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional, agindo sem pensar e sem mediação cognitiva/afetiva (…)”, sendo o seu estilo interpessoal marcado 6“(…) pelo ceticismo, autocentração, distância e rigidez emocional, sob uma capa de arrogância, em que o uso de substâncias se apresenta como um objeto organizador, denotando o arguido fortes lacunas e nível afetivo, traduzidas na sua dificuldade em exprimir e gerir emoções, pese embora, apresente capacidade ao nível do estabelecimento de relações interpessoais, todavia, superficiais, apresentando sensibilidade "ao ridículo", com tendência a vivenciar sentimentos de inferioridade e a reagir de forma negativa em situações de emergência (…)”.
3. Não se poderá dizer razoavelmente que estas são escassas ou frustes considerações sobre os motivos escolhido, sobre as opções assumidas, que de modo algum são de omissão de pronúncia, antes de escolha deliberada e ponderada, com base em factos e raciocínios deles decorrentes.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar as decisões dos tribunais recorridos não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no presente caso, desde logo no enquadramento ou não no regime do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, do qual resultam consequências obviamente significativas para a medida das penas.
5. A intervenção deste STJ tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum, ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).
6. De qualquer forma, cumpre apreciar, antes de mais, e prejudicialmente relativamente ao demais, se a opção pela não integração do caso no âmbito do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de setembro terá sido a mais adequada.
Cremos que sim, pelas mesmas razões que, apontadas no Acórdão recorrido, foram depois, aliás, retomadas pelo Ministério Público quer junto do Tribunal a quo, quer neste Supremo Tribunal de Justiça, e ainda reiteradas pela Assistente. Obviamente que não é por haver uma unanimidade de sentido destes intervenientes processuais que, na sua essência, a razão assiste à decisão recorrida. Contudo, todos carreiam matizes na observação da questão que propiciam uma panorâmica da gravidade dos factos, da personalidade do agente, e das necessidades de prevenção geral e especial que se enquadram perfeitamente na sábia e cauta previsão do preâmbulo do diploma invocado, especificamente quando considera:
“7. As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.”.
Não se trata de uma lei de aplicação automática e de tabela, por mera questão de idade. É necessário ter em consideração casos e casos. E especificamente este caso não parece consentir essa especial atenuação.
7. Os contornos dos crimes praticados, e a personalidade do agente (com todo o alarme social e até escândalo que uma pena mais leve suscitariam, além dos perigos de reincidência e previsível ineficácia de intuitos ressocializadores, no caso) justificam plenamente a não aplicação do regime especial de atenuação.
Uma síntese de uma obra especializada sobre criminalidade juvenil (obviamente a considerar cum grano salis, até pelo facto de se estar perante países diversos) não parece dar um prognóstico geral muito animador. Cf. Clemens Bartolas / Frank Schmalleger, Juvenile Delinquency, 8.ª ed., Boston et al., Prentice Hall, 2011, passim et p. 390 ss
8. Recordemos factos para melhor se compreenderem as opções tomadas.
Tudo começa com um motivo sem relevância, a propósito de um automóvel que o arguido usa sem autorização, propriedade das vítimas CC e BB (de idade considerável), a quem tratava por “tios”. Obviamente já o arguido era consumidor de drogas.
No decurso de uma discussão com BB, e aparentemente indignado com as acusações de “drogado” e afins, o condenado desferiu pancadas que a atingiram na cabeça, concretamente na região temporal esquerda e na cara. Depois, desferiu-lhe vários golpes utilizando a referida faca, dos quais a mesma se tentou defender com as mãos. E nomeadamente atingiu-a dois golpes que a atingiram no lado esquerdo das costas e que lhe perfuraram o pulmão esquerdo. Desferiu-lhe ainda um terceiro golpe que a atingiu no tronco, na parte lateral esquerda, que atingiu a cavidade pleural. Mais ainda, aplicou-lhe três golpes consecutivos no pescoço. Tais golpes seccionaram o tecido celular subcutâneo, músculos, a artéria carótida esquerda, as estruturas cartilagíneas, a laringe, a traqueia, a faringe e o esófago. Com os três golpes que o agora recorrente desferiu no pescoço da vítima, acabou por degolá-la. E subsequentemente mutilou o corpo alterando a cavidade orbitária e globo ocular esquerdo.
Regressado CC a casa, o arguido, empunhando a faca, e sem que o ancião tivesse tido sequer oportunidade de sequer tentar esboçar qualquer defesa, o arguido desferiu-lhe vários golpes que o atingiram no tórax. Atingiu-o no terço superior da face anterior do hemitórax direito e outros três no terço inferior da face anterior do mesmo hemitórax.
Já morto CC, o arguido desferiu-lhe ainda dois golpes nas costas e outro na perna esquerda, na face lateral interna do joelho.
Antes de proceder à limpeza minuciosa do local dos crimes, o arguido fotografou o sangue que se encontrava no chão e os cadáveres na posição final em que os deixou e guardou as fotografias no seu telefone.
Tomou banho e vestiu roupa de CC, comprou cigarros, foi de automóvel (o tal automóvel referido) até ..... para um encontro com duas pessoas. Note-se que não é titular de carta de condução.
O rol de lesões provocadas nas vítimas é vasto, profundo e eventualmente chocante.
Teve intenção de matar, e especialmente no caso da vítima BB, pretendeu, da forma como utilizou tal objeto, aumentar a sua agonia, o que fez. Além de pretender desfigurar o cadáver daquela, dessa forma violando o respeito devido aos mortos, o que fez. E tinha demorado 20 a 30 minutos na inflição de lesões a esta vítima.
As vítimas, não obstante as respetivas idades, assumiam ainda uma vida ativa, desempenhando funções correntes da existência quotidiana.
É verdade que o arguido confessou na sua quase integralidade os factos e se afirmou arrependido. E também é verdade que em reclusão começou por se integrar em atividades letivas e manteve um comportamento adequado, embora se encontrem em averiguação três procedimentos disciplinares – o que se regista apenas e não pode levar em conta negativa, pelo princípio da presunção da inocência.
No plano da personalidade do arguido, embora vários vetores cognitivos e emocionais lato sensu se revelem relativamente normais, há a notar a integração social e referências de alguma marginalidade. Designadamente se atentem nestes traços provados:
“64) Em termos do funcionamento psíquico, AA revela perturbações ao nível do comportamento e das emoções e deficiente interiorização de regras e valores socialmente adaptados.
65) Este funcionamento, surge associado a um processo de identificação social que foi realizado e consubstanciado no interior de grupos de pares marginais.
66) A vivência grupal quotidiana, com parco controlo parental durante a adolescência sobrepuseram-se ao que, tenha adquirido na infância, levando o arguido, a identificar-se preferencialmente pela desviância comportamental e psicossocial do grupo, tendência a que a mãe não conseguiu inverter.
67) Esta situação constituiu-se como determinante nos estilos de vida disruptivos que veio a manifestar e que motivaram o precoce contacto do arguido com o Sistema da Administração da Justiça.
68) Este quadro vivencial frágil limitou ainda a aquisição de capacidades pessoais e sociais para organizar estratégias de resolução de problemas e conflitos e em lidar de forma assertiva com os mesmos, apresentando dificuldade em controlar ou gerir de forma adequada algumas situações menos gratificantes, o que pode ajudar a compreender a dificuldade do arguido em cumprir determinadas obrigações e de desistir facilmente face às várias situações, aspetos patentes na sua trajetória de vida, como o precoce abandono escolar e irregularidade laboral, com emergência de atitudes antissociais.
69) AA apresenta traços de uma personalidade fragilmente estruturada e autocentrada na forma como observa e interpreta as situações sociais em que se envolve, estando as suas ações essencialmente direcionadas para aspetos práticos da vida, por forma a atingir os seus objetivos pessoais, com possibilidades em assumir, neste intento, riscos sem atender às consequências, mais evidenciando menor capacidade de controlo de impulsos.
70) Salientam-se ainda traços de personalidade com tendência para agir de forma impulsiva e irrefletida, vivendo somente para o presente momento e satisfação das necessidades imediatas, com dificuldades no planeamento comportamental, bem como um padrão de comportamento impulsivo-agressivo, revelando-se a agressividade de natureza impulsiva/reativa e auto ou heterodirigida, tendencialmente não premeditada e planificada, com precipitação comportamental e desorganização emocional, agindo sem pensar e sem mediação cognitiva/afetiva.
71) O arguido revela ter tendência em orientar as suas ações em benefício próprio.
72) A insegurança, o pessimismo, a autocrítica e a insatisfação marcam o sentido de pesar em relação à vida. Os sentimentos de depressão e vulnerabilidade que definem os episódios de instabilidade emocional não encontram expressão através das relações interpessoais, pois o estilo interpessoal é essencialmente pautado pelo ceticismo, autocentração, distância e rigidez emocional, sob uma capa de arrogância, em que o uso de substâncias se apresenta como um objeto organizador, denotando o arguido fortes lacunas e nível afetivo, traduzidas na sua dificuldade em exprimir e gerir emoções, pese embora, apresente capacidade ao nível do estabelecimento de relações interpessoais, todavia, superficiais. apresentando sensibilidade “ao ridículo”, com tendência a vivenciar sentimentos de inferioridade e a reagir de forma negativa em situações de emergência.
73) As respostas comportamentais agressivas aparecem essencialmente em contexto de reação às contrariedades, falhando os níveis do controlo dos impulsos, da leitura da realidade, do controlo dos riscos e da antecipação das consequências.
74) Os conflitos recorrentes, a agressividade verbal para com terceiros, essencialmente com o seu agregado de origem e os consumos que apresentava quando em liberdade, refletem estes traços da sua personalidade.
75) AA, apresenta um nível elevado quanto aos fatores de risco/necessidades, aparecendo como os mais significativos os problemas com drogas e álcool, educação e emprego, relações familiares/conjugais ou equivalentes, lazer/atividades recreativas e o padrão antissocial de comportamento.
76) Estes aspetos psicossociais conferem-lhe acentuadas probabilidades de reincidência nas suas condutas impulsivas/agressivas, caso não seja sujeito a uma intervenção terapêutica por estruturas de apoio à sua problemática de saúde, onde possa realizar tratamento psicoterapêutico que o habilite a efetuar mudanças positivas na sua vida e alterar de forma socialmente adaptada as suas condutas/atitudes.
77) O facto de o arguido estar a ser acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria e estar integrado em atividades formativas, revela a existência por parte deste, de algumas capacidades organizativas quando confinado a contexto estruturado e terapêutico.”
Como se poderá confrontar dos pontos 78 e seguintes da matéria de facto provada, os factos vivenciais familiares, escolares e profissionais também não são de molde a augurar que uma atenuação da pena pudesse contribuir para a sua ressocialização.
9. O preceituado no art. 70, n.º 1 e 2 do Código Penal foi evidentemente tido em consideração na medida da pena, revelando-se a culpa provada, com dolo direto e intenso (cf. art. 40, n.º 2 CP), e as possibilidades de socialização sopesadas.
Os factos dos diversos crimes são muito graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. 71, n.º 2, als. a) e b)), suscetíveis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exigências de prevenção significativas (art. 71, n.º 1, CP).
Avultam assim as razões para subscrever a opção judicatória do Tribunal recorrido, ficando assim prejudicado qualquer conhecimento das penas parcelares ou da pena única, uma vez que a fundamentação para a sua apreciação era somente o enquadramento legal no Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
IV
Dispositivo
Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Taxa de Justiça: 5 UCs
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2021
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
2- Transcrição de parte pag. 54, pag. 55 e parte da pag. 56
3- Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 31/03/2011, in Proc. nº 169/09.9SYLSB.S1, o Ac. STJ de 31/03/2016, in Proc. nº 499/14.8PWLSB.L1.S1, e o Ac. STJ de 23/03/2017, in Proc. nº 267/15.0PAPTS.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
4- Cfr. art. 52 dos factos dados como provados