I- A fundamentação dos actos administrativos tornou-se exigivel, como regra geral, a partir do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Tal fundamentação vai buscar a sua razão de ser a necessidade de uma progressiva eticização do procedimento administrativo e a defesa dos interesses do cidadão.
III- São dois os componentes que devem integrar a fundamentação: um, quantitativo ou de estrutura; outro, qualitativo ou de clareza e congruencia da motivação invocada.
IV- Assim, a fundamentação tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes as referencias vagas e genericas,
V- Não satisfaz o dever legal de fundamentação o despacho que indefere, com base na falta de disposição legal, a pretensão de um interessado que invocou, a seu favor, normas concretas.