A simples alteração da data da ocorrência dos factos, não constitui para o arguido o surgimento de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos aplicáveis da pena, tratando-se apenas de uma alteração meramente circunstancial do objecto do processo.
Aliás, tendo o arguido negado a prática dos factos, como consta, in casu, da contestação, mantendo tal posição no julgamento, a constatação de que os mesmos ocorreram numa data, que não a constante da acusação, em nada afecta a estratégia da sua defesa.
Em consequência, no caso em apreço, está-se perante uma alteração não substancial dos factos e não de uma alteração substancial.