I- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que, no termo de concurso publico, adjudicou a concessão da exploração de salas de jogo de bingo, a concorrente ao mesmo concurso a que não foi atribuida qualquer concessão.
II- E nulo, por carencia absoluta de forma legal, o despacho de adjudicação da concessão de exploração de duas salas de bingo numa localidade, proferido na sequencia de concurso aberto por aviso publicado no Diario da Republica para a concessão de exploração de uma sala de jogo numa localidade, depois do qual e apos a abertura das propostas, por despacho a que não foi dada qualquer publicidade se alargou o ambito desse concurso a duas salas, visto não se ter aberto em forma legal o concurso para adjudicação de duas salas de que pretende ser o acto final.