Cumpre decidir.
I
O presente conflito de julgados assenta no diverso entendimento que os acórdãos recorrido e o que lhe serve de fundamento assumem quanto à posição a adoptar nos casos em que, sendo deduzida acusação, não é possível notificá-la pessoalmente ao arguido por este se encontrar em parte incerta e se entender não ser legal a notificação por editais.
Quando assim for, entendem uns que o processo deverá aguardar nos serviços do Ministério Público até se poder alcançar a notificação pessoal do argudio, enquanto outros perfilham o entendimento de que os autos devem prosseguir, sem mais, para o tribunal do julgamento, que cumprirá o disposto nos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Penal.
É, porém, cogitável uma terceira via da solução, segundo a qual o Ministério Público determinará a notificação edital do arguido ao abrigo do artigo 113.º, n.º 1, alínea c), ex vi do preceituado nos artigos 283.º, n.º 5, e 277.º, n.º 3, já acima referidos.
II
Aquele artigo 113.º, n.º 1, na sua alínea c), esclarece que as notificações por editais e anúncios têm lugar nos casos em que a lei expressamente admitir esta forma.
Ora, o artigo 283.º, n.º 5, ao estabelecer que a acusação deve ser notificada ao arguido, fá-lo por remissão para o artigo 277.º, n.º 3, que, a propósito da necessidade de notificação do arquivamento do inquérito, dispõe que «a comunicação ao arguido e ao assistente é feita por notificação, nos termos do artigo 113.º, n.º 1».
Quer dizer isto que a remessa que nestes preceitos é feita, em matéria de notificações, não estabelece qualquer excepção quanto à aplicabilidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o que, só por si, é já uma indicação segura da possibilidade e admissibilidade da notificação edital da acusação ao arguido nos casos em que esta deve ter lugar, um dos quais é o da ausência em parte incerta do notificando.
Uma interpretação restritiva, como é a feita no acórdão recorrido e no que lhe serve de fundamento, depararia logo com a dificuldade que é oposta pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, quando chama a atenção para que «não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
Ora, na verdade, não se vê como é que, nos termos em que a lei se expressa, se poderá haver como inaplicável a referida alínea c), quando a remessa que se faz para o n.º 1 do artigo 113.º é sem quaisquer limites.
O legislador, quando quer introduzir qualquer limitação, di-lo claramente, como acontece em matéria de notificação do despacho que designa dia para a audiência, caso em que redigiu o artigo 313.º, n.º 2, do Código Penal, por forma a excluir que a notificação do arguido e do assistente se possa fazer editalmente, pois só alude às alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo 113.º
Do mesmo modo, é destituído de razão o argumento de que não vem regulamentado o formalismo da notificação edital no caso em apreciação, ao contrário do que sucede na hipótese prevista no artigo 335.º da lei processual que tem vindo a ser citada.
É que esta prevê o modo de integração de lacunas e assim é que, no seu artigo 4.º, dispôs que «nos casos omisso, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais de processo penal».
E, assim sendo, ou se aplicam analogicamente as formalidades daquele artigo 335.º ou se recorre à regulamentação que o Código de Processo Civil - artigos 284.º e seguintes - estabelece para a citação edital.
III
A solução do acórdão fundamento, segundo a qual os autos se deverão manter confiados ao Ministério Público até que este consiga notificar o arguido da acusação deduzida, em virtude de só poder proceder-se à apreciação judicial da mesma depois de se ter verificado a notificação pessoal do acusado, não é de sufragar, não só pelos efeitos da não realização da justiça a que conduziria - por exemplo, à frequente prescrição do procedimento criminal - como também por ser contrária à necessidade social de uma justiça segura mas também prontamente realizada, propósito que é até sufragado constitucionalmente quando no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República se estabelece como garantia do processo criminal que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias da defesa».
A justiça, para além de segura, tem de ser célere, actual. É o princípio da celeridade processual que também o impõe.
Tal princípio retira a sua razão de ser multiplicidade dos interesses em jogo num qualquer processo, de natureza civil ou criminal. Essa razão está, como ensinava o Prof. Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 371, em que:
- a)Para o vencedor, a própria utilidade económica da decisão final resulta gravemente comprometida se o processo se arrastou longo tempo antes de se chegar a essa decisão. Vencer o pleito mas só tarde e a más horas equivale em certa medida a não vencer. Vitória tardia é meia vitória;
- b)Para o próprio vencido, a demora na decisão pode importar um sacrifício acrescido, pela prolongação do estado de incerteza consequente do litígio;
- c)O efeito psicológico e social da decisão, ainda que justa [...], perde-se em grande parte quando ela só chega no fim de muito tempo.
IV
Como já se deixou antever, a solução para que se propende não corresponde a nenhuma das corporizadas quer no acórdão recorrido, quer no que lhe serve de fundamento, conquanto seja frontal a posição em que se encontra relativamente a qualquer destas.
Contudo, a verdade é que em parte alguma se afirma que nesta matéria o Supremo Tribunal de Justiça não deva enveredar por outra solução que tenha como mais correcta face à lei a à justiça.
Como pondera o Ministério Público, «por isso que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, [...] sendo impensável que se lhe imponha uma opção entre dois erros [...] ficando jurisprudência num deles».
Aqui, como em processo civil - artigo 664.º -, o juiz, que o mesmo é dizer o tribunal, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação de direito, como também não pode ficar vinculado a uma qualquer das soluções julgadas opostas quando conclui que nenhuma delas é a sufragar mas será outra aquela a que deve conferir a dignidade de se tornar jurisprudencialmente obrigatória.
Estamos na área dos recursos para fixação de jurisprudência, em que o conflito deve ser resolvido no interesse da lei, da segurança e da certeza jurídicas, ainda que a solução por que se venha a adoptar não seja nenhuma entre as quais o mesmo surgiu, desde que com elas esteja em oposição.
Em conclusão, formula-se a seguinte jurisprudência, com carácter obrigatório:
Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.
Caso se verifique que aquele está ausente em parte incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento.
Em consequência do que se revoga o acórdão recorrido.
Não é devida tributação.
Lisboa, 25 de Março de 1992
José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Armando Pinto Bastos - António Cerqueira Vahia - Agostinho Pereira dos Santos - Noel Silva Pinto - Victor Manuel Lopes de Sá Pereira - Luís Vaz de Sequeira - José Alexandre Vilhegas Lucena do Valle - José Alfredo Soares Manso Preto - José Saraiva - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - Bernardo Guimarães Fischer Sá Nogueira (vencido pelas razões constantes do acórdão fundamento, de que fui relator, entendo que, embora haja lugar a mera notificação edital, teoricamente, a mesma não pode ser mandada efectivar pelo Ministério Público, por ela falecer competência para tal, nem pelo juiz do processo, por só passar a ser competente após a notificação de acusação. Por essa razão, votei no sentido de que os autos devem ficar a aguardar, à ordem do Ministério Público, a efectivação da notificação).