I- A interposição de recurso do despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra uma execução, se bem que lhe haja sido atribuído o efeito suspensivo, não implica a suspensão da própria execução, mas tão só dos efeitos do despacho recorrido, isto é, do despacho que rejeitou os embargos.
II- O despacho que, tendo recaído sobre um requerimento em que se pedia a suspensão da graduação de créditos com fundamento na pendência intentada pelos requerentes, não se pronunciou sobre tal pretensão, passando antes a decidir no sentido de ser admitida a sua reclamação de créditos aliás não formulada, está ferido da nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Mas, não tendo sido arguida tal nulidade que não é do conhecimento oficioso, passou a constituir caso julgado formal em relação às partes que figuravam no processo respectivo.
III- Só que, admitindo mesmo que, por via de tal despacho, os então requerentes se convenceram de que a execução ficava suspensa, eles teriam de juntar, em trinta dias, a certidão a que se refere o n. 4 do artigo
869 do Código de Processo Civil, sob pena de caducidade dos efeitos do seu requerimento, sem o que a execução deixaria de se considerar suspensa.