Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado na sequência do requerimento dirigido a esta entidade em 22.2.99.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 58 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso jurisdicional, para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 75 e segs, concluiu do seguinte modo:
“a) a recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, tomou posse, na categoria de 3º oficial, na DGCI, em 20.10.89, auferindo, deste então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (3).
b) Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3º oficial com 3 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 225, único aplicado a todos os funcionários com idênticas categorias e diuturnidades. o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
e) Também o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de a recorrente só em 20.11.89 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente irrelevante porquanto como foi sustentado no douto Acórdão do STA (in rec. 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial ocorrida após a publicação do DL 187/70 de 7/6 conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/04/91, ou seja, em momento, efectivamente, muito posterior à data da sua integração no quadro da DGCI (20-11-89).
f) O Acórdão recorrido ao não entender assim, fez também uma interpretação do art. 30º do DL 353-A/89 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 de 7/6 desconforme ao disposto nos arts. 13º e 59º da Constituição.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 85 e segs, concluindo:
“1 À Recorrente, ao contrario do que pretende, não podia ser aplicado o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças.
2. Aquele Despacho de 19.04.91 deu execução ao artº 30º do D.L. 353-A/89, de 16.10, o qual constitui uma norma de transição e, de acordo com o nº 1 do artº 40º, e n/s 2 e 3 do artº 39º do Dec.-Lei nº 184/89, bem como com os n/s 1, 2 e 5 do acima referido artigo 30º, donde teremos de concluir que, apesar da extinção das remunerações acessórias, a transição para o NSR seria efectuada sem redução da remuneração global efectivamente percebida antes da extinção.
3. O nº 3 daquele art.º 30º mandava considerar para efeitos de integração no NSR o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, i. é, nos 12 meses imediatamente anteriores a 01 de Outubro de 1989.
4. Ora, à Recorrente não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto que estas não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária.
5. Não pode a Recorrente invocar, assim, a violação do art.º 30º do Dec.Lei n.º 353-A/89 e do nº 4 do art.º 3º do Dec.-Lei n.º 187/90, uma vez que a situação da Recorrente não é igual à do pessoal que transitou para o NSR ao abrigo dos normativos citados.
6. Donde, também não se verificam as alegadas violações do art.º 13º e 59º da C.R.P. pois que, as remunerações acessórias, entretanto extintas, tinham deixado de fazer parte do estatuto remuneratório da DGCI e só foram consideradas na aplicação das regras de transição.
7. Daí que se conclua no Acórdão recorrido que: “no caso dos autos, ……, a vinculação jurídico-material do legislador ao principio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13º da CRP, quer na sua especifica manifestação na alínea a), do nº 1, do artigo 59º da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30º do DL 353-A/89 e 3º, nº 4 do DL 187/90, de 07.06.”
1.5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 112, do seguinte teor:
“A questão suscitada no presente recurso relativa ao modo de integração da recorrente no NSR, enquanto funcionária do quadro da DGCI, após 1/10/89, concretamente desde 20/11/89, data da sua tomada de posse naquela Direcção-Geral com a categoria de 3º oficial, tem sido objecto de análise por este STA, em situações similares, no sentido da improcedência dos vícios de violação de lei, por erro de julgamento, imputados ao douto Acórdão recorrido.
Não se vislumbrando razão para divergir douto entendimento, acolhido, entre outros, no douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 27/11/03, rec.047727 e nos Acórdãos desta Secção, de 5/2/04, rec. 1826/02; de 20/4/04, rec. 90/04 e de 21/0/04, rec. 02021/03, deverá, em nosso parecer, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente o douto Acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos, que não vêm questionados:
“a) - a recorrente então com a categoria de 3º oficial, com 3 diuturnidades, foi transferida da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) de acordo com os despachos publicados no DR II Série nº 242, de 20.10.89;
b) - em consequência dessa transferência tomou posse na DGCI em 20.11.89, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR;
c) - por despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91 proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI (fls. 11);
d) - por requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, em 11.09.98, a recorrente requereu a sua correcta integração no novo sistema retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucede com os restantes funcionários da DGCI, ou seja a sua integração no índice 225, acrescido do diferencial de integração de Esc. 24.300$00 (fls.13 a 16);
e) - sobre a pretensão formulada neste requerimento não obteve a recorrente qualquer resposta da autoridade administrativa a quem foi dirigido;
f) - não tendo obtido qualquer decisão, do indeferimento tácito do DGCI, assim formado, recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (fls. 7 a 10);
g) – este nada disse, no prazo que para tanto tinha para se pronunciar.”
2.2. O Direito
A recorrente discorda do acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, em síntese, que tendo entrado para o quadro da D.G.G.I em data (20-11-89) posterior à entrada em vigor do DL 187/90, de 07.06 – 1-10-89 –, não se lhe aplica o disposto no artº 3º do DL 187/90, que só se aplica ao pessoal integrado nas carreiras da administração tributária, à data de entrada em vigor de tal diploma.
A questão jurídica a decidir consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com a recorrente contenciosa), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
A questão não é nova tendo sido objecto de soluções diferentes pela jurisprudência deste S.T.A
Todavia, através do ac. do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03 rec. 47.727, proferido em processo de oposição de acórdãos, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado aresto:
“A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1.
Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.”
É esta orientação que aqui se reitera, e que aplicando-a ao caso em apreço, implica a improcedência do recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.