I- Nos termos do artigo 8, n. 1 do Código da Estrada, a prioridade permite aos condutores que dela gozem, "uma vez tomadas as indispensáveis precauções", não modificar a sua velocidade ou direcção, não sendo, por isso, essa regra de carácter absoluto; sobrepõe-se-lhe a regra geral da prudência.
II- Não é necessário determinar em que medida cada um de dois Réus contribuiu para um acidente por ser solidária a sua responsabilidade (artigo 497, n. 1 do Código Civil).
III- O problema só seria de considerar, com relevante interesse, se existisse culpa da vítima, tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 570, n. 1 daquele Código, o facto culposo do lesado pode levar a reduzir ou até a excluir a indemnização.
IV- O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
V- É nula a sentença quando o juiz conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
VI- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.