I- As autarquias locais respondem civilmente pelos danos causados a terceiros por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes praticados no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
II- A culpa do serviço não depende do apuramento do comportamento censurável de certo e determinado funcionário e afere-se da mesma maneira que a culpa de serviço pela diligência do funcionário zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.
III- Os municípios têm o dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das árvores do seu património arbóreo, mormente as existentes junto das vias municipais, para evitar que as mesmas venham a cair e a causar danos aos utentes destas.
IV- Assim, os danos provocados pela queda de uma árvore sobre um veículo estacionado na via pública fazem incorrer o respectivo município em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do n. 1 do art. 493 do CCV66, salvo provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
V- A presunção de culpa que nestes casos impende sobre os municípios pode ser ilidida mediante prova do contrário devendo para o efeito ser quesitados todos os factos que tenham sido alegados com esta finalidade.
VI- O indeferimento da reclamação contra o questionário pela não inclusão nele de tais factos não faz caso julgado formal, não obstando assim ao uso do poder anulatório conferido ao tribunal ad quem pelo art. 712, n. 2 do
CPC.
VII- Deve, pois, ser anulado o julgamento para serem formulados esses quesitos e da possibilidade à parte onerada com a presunção de culpa de mediante a sua prova demonstrar que não teve culpa ou que os danos se teriam produzido igualmente, ainda que não houvesse culpa sua.