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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Família e Menores de Coimbra requereu, em 11.02.2019, a intervenção judicial nos presentes autos de promoção e protecção relativamente à criança F (…), nascido em 26.01.2011, filho de G (…) e R (…) requerendo a aplicação, a título provisório e urgente , da medida de apoio junto da mãe, suspendendo-se de imediato os convívios com o pai. Por despacho de 12.02.2019, invocando-se o disposto nos art.ºs 36º, n.º 6 e 69º da Constituição da República Portuguesa e 1º a 4º, 35º, n.º 1, alínea a), 37º e 92º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo/LPCJP (aprovada pela Lei n.º 147/99 , de 01.9 ), foi aplicada, a título provisório [2] , a medida de apoio junto dos pais, concretizada junto da mãe, ao menor F(…), com a duração máxima de seis meses e a ser revista no prazo máximo de três meses (nos termos do art.º 37º da LPCJP), determinando-se, ainda, que “ enquanto se mantiver esta medida provisória, o pai poderá estar com o F (…) em período não inferior a duas horas por semana, de preferência concentradas num dia, sendo este convívio supervisionado pela Segurança Social, de preferência nas suas próprias instalações, a quem competirá também a definição concreta deste período de convívio, devendo, para o efeito, articular o horário com os pais do F (…) ”. No mesmo despacho foi declarada aberta a instrução (art.º 106º, n.º 2, da LPCJP), determinada a elaboração de relatório social com proposta de intervenção sobre a situação do menor e do respectivo agregado familiar, com vista à aplicação de medida de promoção e protecção (art.º 108º, n.ºs 1 e 2 da LPCJP), designada data (21.3.2019) para audição dos pais do F (…) e do Técnico da Segurança Social coordenador de caso (art.º 107º, n.ºs 1 e 2 da LPCJP) e eventual celebração de acordo de promoção e protecção (art.º 112º da LPCJP), ordenando-se, ainda, a notificação dos progenitores para, querendo, requererem as diligências instrutórias ou juntarem meios de prova (art.º 107º, n.º 3 da LPCJP) e a pesquisa e junção aos autos de certificado do registo criminal ( art.º 7º , al. a) da Lei n.º 57/98 , de 18.8). Inconformado, o requerido interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões : (…) A requerida e o Exmo. Magistrado do M.º Público responderam à alegação de recurso, concluindo pela sua improcedência. Atento o referido acervo conclusivo, importa apreciar e decidir, principalmente, da legalidade e adequação da medida provisória aplicada. II. 1. A 1ª instância elencou a seguinte factualidade [3] : F (…) está registado como filho de G (…) e de R (…) e nasceu a 26.01.2011. O F (…) reside com a mãe, em x (...) . O F (…) é acompanhado mensalmente na consulta de psicologia no Hospital Pediátrico de x (...) (HPC). O pai promoveu acompanhamento psicoterapêutico regular do F (…) sem articulação com a consulta de psicologia no HPC. Na consulta de psicologia no HPC foi observado que o F (…) se tem tornado progressivamente mais instável, evidenciando grande angústia e sofrimento no relato das vivências com o pai, pela pressão que sente por parte do pai. No âmbito dessa consulta o F (…) relatou que o pai insiste constantemente para que ele verbalize e aja de forma totalmente discordante com a sua vontade, designadamente querer passar mais tempo com o pai, não querer regressar a casa da mãe, não gostar da família materna, os desenhos que fizer na consulta têm de ser com ele e com o pai de mãos dadas, não poder falar na consulta sobre o que o preocupa e ter de estar muito atento na consulta para depois contar ao pai. No âmbito dessa consulta o F (…) relatou simular um estado de contentamento quando está com o pai por temer magoá-lo e/ou irritá-lo e por se sentir desprotegido em relação à zanga que possa nele provocar. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art.º 100º da LPCJP), pelo que o tribunal não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente/não está sujeito a critérios de legalidade estrita , tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna) ( art.º 987º do Código de Processo Civil /CPC), a que melhor serve os interesses em causa ; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes (cf. os art.ºs 986º, n.º 2; 987º; 988º, n.º 1, 1ª parte e 989º, do CPC). Daí que releve, sobretudo, a preocupação de respeitar a verdade material e a finalidade prosseguida no processo ( in casu , de promoção e protecção), pelo que a actuação processual dos interessados no desfecho da lide e os princípios e as regras do Processo Civil poderão ser secundarizados se e quando colidam ou inviabilizem a possibilidade de proferir a decisão tida como mais equitativa, conveniente e oportuna. Segundo o art.º 1906° , n.° 5 do CC (na redacção conferida pela Lei n.° 61/2008 , de 31.10), o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste , tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro . E nos termos do n.º 7, do mesmo art.º, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor , incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles . A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor , cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “ o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” ou como tratando-se de uma “ noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral ”. As “ responsabilidades parentais ” não são “ um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral ”. Estão pois em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança , a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g. , os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ) e da Lei Fundamental (cf., v. g. , os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos ). 6. A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.º 3º, n.º 1 da LPCJP). Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, sofre maus-tratos físicos ou psíquicos; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (n.º 2, alíneas b), c) e f)). A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece ao princípio do interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (art.º 4º, alínea a) da LPCJP). São ainda princípios orientadores da intervenção , designadamente, a intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade ; responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem ; primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante ; prevalência da família - na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável ; audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção (alíneas c), e), f), g), h) e j) do mesmo art.º). 7. A situação de emergência traduz-se na situação de perigo actual ou iminente para a vida ou a situação de perigo actual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata nos termos do art.º 91º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção ( dos direitos ) e protecção ( cautelar ), enquanto providências adoptadas pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo , por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1º e 5º, alíneas c) e e) da LPCJP). A título cautelar , o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35º - entre as quais, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais , a executar no meio natural de vida (art.º 35º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3 da LPCJP) - , nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art.º 37º, n.º 1 da LPCJP), medidas essas com a duração máxima de seis meses e a rever no prazo máximo de três meses (n.º 3). A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art.º 39º). 8. O DL n.º 12/2008 , de 17.01, estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida (art.º 1º), constituindo medidas a executar em meio natural de vida o apoio junto dos pais , o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, adiante designadas por medidas (art.º 2º). As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural , proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico (art.º 3º). A execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão (art.º 5º, n.º 2). A execução da medida de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protectora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos (art.º 16º, n.º 1). A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança (n.º 2). Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos: a) Capacidade dos pais para remover qualquer situação de perigo; b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem; c) Disponibilidade dos pais para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção (n.º 4). 9. Descritos os traços essenciais do regime jurídico que releva para a situação dos autos, vejamos a demais fundamentação apresentada pela M.m.ª Juíza a quo ; depois, sobretudo, o que decorre dos elementos colhidos após a aplicação da medida provisória; por último, se os elementos disponíveis permitem a pretendida alteração, bem como o que se antolha adequado à salvaguarda do princípio fundamental da protecção e promoção do superior interesse da criança (critério fundamental para a decisão). Como vimos, para além do “ interesse superior da criança e do jovem ”, o art.º 4º da LPCJP elege, entre outros, os critérios da intervenção precoce, traduzida no imperativo de que a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida [alínea c)]; o da proporcionalidade e actualidade [alínea d)]; o da responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem [alínea f)]; e o da prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção [alínea g)]. A “situação de emergência” não se confunde com a “situação de urgência ” que constitui pressuposto dos procedimentos urgentes a que se referem os art.ºs 91º e 92º da LPCJP: “ Será de emergência toda a situação que requer uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado ”. [10] A Mm.ª Juíza a quo alicerçou assim o decidido: «(…) as medidas provisórias podem ser aplicadas quando o menor esteja numa situação de emergência, de perigo , ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação e à definição do seu encaminhamento subsequente./ (…) o F (…) está a viver uma situação de perigo actual para a sua integridade física, uma vez que o relacionamento com o pai está a afectar negativamente a sua saúde mental e, consequentemente, o seu desenvolvimento ./ Impõe-se, no imediato, afastar o F (...) desta situação de perigo./ Pese embora uma das soluções possíveis passe pela cessação imediato do convívio do F (...) com o pai, entendo que ainda é possível manter este convívio, ainda que tenha de ser supervisionado, de forma a assegurar que o menino não está sozinho com o pai e, dessa forma, não está sujeito à pressão do pai , acima evidenciada nos factos elencados./ Esta supervisão deverá ser feita pela Segurança Social, de preferência nas suas próprias instalações, e o convívio não deverá ser inferior a duas horas por semana, de preferência concentradas num dia./ Assim, entendo que estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida provisória , sendo certo que, atendendo à factualidade referida, a medida mais adequada é o apoio junto dos pais, concretizado junto da mãe . » A factualidade dada como provada em II. 1., supra, tem subjacente, principalmente, a informação do Núcleo Hospitalar de Apoio à Criança e Jovens em Risco do Hospital Pediátrico de x (...) datada de 19.01.2019. Importa ainda salientar, por um lado, que os progenitores já se deram conta da inconveniência na dualização e, porventura até, multiplicação dos técnicos que têm vindo a consultar/examinar o menor F (…) no decurso dos últimos anos (é o que decorre das declarações prestadas na conferência de pais de 21.3.2019) [11] e, por outro lado, que alguns dos profissionais em causa têm uma idêntica perspectiva quando mencionam, por último - ainda que aparentando divergir na identificação da sua causa -, que o menor tem vindo o a dar acrescidos sinais de instabilidade e mal-estar emocional; “ gosta do pai, o pai faz-lhe falta ”; “ valoriza a figura paterna, existindo um forte vínculo afectivo ” e “ procura e sente como desejável a proximidade do pai ” (cf., designadamente, o relatório de 15.10.2018 subscrito pela Psicóloga Clínica Dr.ª (…) o relatório da mesma Psicóloga datado de 19.7.2018 e a informação de acompanhamento psicológico elaborada pela Psicóloga Clínica (…), de 12.7.2018 - cf. fls. 33, 80 e 90 dos autos de recurso, respectivamente, e a acta da conferência de 26.7.2018). 13. a) Foi junto aos autos o Relatório Social de Avalização Diagnóstica de 20.3.2019, elaborado pelos técnicos do ISS, onde se refere (fls. 127/173): Paralelamente à intervenção judicial a criança tem sido alvo de intervenção dos serviços de saúde – públicos e privados – e dos serviços de educação; Os conflitos , quer entre o casal parental, quer entre o progenitor e os ascendentes da mãe , têm sido centrados nos aspectos da parentalidade e decorrem desde o nascimento do F (…); Os requeridos desde sempre dependeram da intervenção judicial para a definição dos seus papéis parentais; A persistência dos conflitos parentais já foram transferidos e interiorizados pelo menor e já condiciona a postura que adopta com cada um dos pais , pois já estará “ajustado” a esta dinâmica densamente conflituosa da comunicação parental, adoptando uma duplicidade de posturas , em conformidade com o que cada um dos pais espera dele; Neste contexto de denso conflito, a certa altura cada uma das partes (requeridos) descentrou-se do conflito directo existente entre elas, para o protagonizar através do discurso que supostamente a criança terá tido com cada um deles a propósito do relacionamento com o outro, donde cada um dos requeridos conclui que o filho se encontra em perigo junto do outro; Da observação da interacção que o F (…) estabelece individual e isoladamente com cada um dos pais verificou-se a fluência de interacções amistosas e afectuosas , mormente o bom contacto e relação entre pai e filho, apesar de o mesmo nunca ter vivido permanentemente com o pai; O menor revela ambivalência e sentimentos contraditórios atribuíveis à exposição prolongada ao conflito existente entre as figuras parentais, sendo perceptível o esforço que o mesmo faz para agradar aos requeridos, chegando a afirmar “… eu gostava que o meu pai e a minha (mãe) vivessem juntos… ” e admitindo voltar a conviver com o pai, na casa deste, na presença da avó materna; A incapacidade dos pais em aceitarem o lugar e o papel do outro na vida do filho e de entenderam o prejuízo que isso representa para o filho (e as necessidades do menor); Total ausência de vivência por parte do F (...) , em família, com ambos os pais em conjunto. Emitindo-se, depois, a seguinte “ síntese/parecer ”: Face ao denso conflito familiar que deixou de ser directamente protagonizado pelos adultos envolvidos, para ser protagonizado pela criança, a medida protectiva por si só dificilmente poderá proteger esta criança, se os pais e a família alargada não mudarem as suas posturas e atitudes entre eles e para com a criança . A conveniência em que os pais acordem na escolha de um único médico de cada especialidade médica, assim como um único psicólogo de acompanhamento, sob pena de ser o Tribunal a indicar o profissional em questão. Cumprimento estrito, por parte dos pais, do calendário de convívios que vier a ser estabelecido pelo Tribunal, ficando os pais proibidos de proferirem comentários depreciativos junto da criança. Frequência de Terapia Familiar pelos pais, com vista à tentativa de aquisição de estratégias que lhes permitam comunicar de modo minimamente cordial . No caso de incumprimento por parte dos pais, estes deverão ser responsabilizados e eventualmente penalizados , sendo revista a medida protectiva, podendo ser aplicada outra que melhor acautele o bem-estar do F (...) , uma vez que para este já está comprometido o seu desenvolvimento psico-emocional, devido ao conflito parental . Termina com a proposta da medida de apoio junto dos pais, no caso junto da mãe com reavaliação pelo período de três meses . Na conferência de 21.3.2019, os técnicos gestores do processo mantiveram o que consta daquele relatório social e expressaram a sua perplexidade e a dificuldade na resolução do caso. [12] O F (…) foi ouvido durante mais de uma hora. Sem quebra do devido respeito por opinião em contrário - e apesar das dificuldades na audição por parte desta Relação, dadas as inúmeras interferências produzidas pelo material lúdico à disposição do menor… -, afigura-se que apenas se terá corroborado o que decorria do relatório social (da véspera) e que talvez mais, ou muito mais, se pudesse colher das “ vivências ” de uma criança, então, com cerca de oito anos e dois meses… [13] Por despacho de 10.4.2019, a Mm.ª Juíza a quo declarou encerrada a instrução do processo por considerar “ realizadas as audições obrigatórias e junto relatório social ”; determinou o prosseguimento do processo para debate judicial porquanto “ comprovado que o menor F (…) está numa situação de perigo [reconhecida, inclusive, pelos requeridos, que também consideram “ que o menino está numa situação de perigo ”, ainda que indiquem causas diversas…- cf., sobretudo, as “ conclusões 20ª, 22ª, 26º e 32ª ”, ponto I., supra] e sendo manifestamente improvável uma solução negociada, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 110º da LPCJP ”; consignou que, “ por ora, se mantém a medida provisoria oportunamente aplicada ”. Ante o descrito enquadramento fáctico - e foram juntos aos autos todos os elementos indicados pelo recorrente e pela progenitora nas alegações e na resposta, cuidando, ambos, que não eram necessários quaisquer outros relativos ao processo de regulação das responsabilidades parentais e eventuais alterações… [14] - e normativo, torna-se evidente a falta de bom senso e o permanente litígio … , que se repercutiu, e continua a repercutir, negativamente na vida do F(…), a ponto de ter sido considerado pelo sistema legal e judicial (e, até, pelos próprios progenitores!) como criança em risco , pois os progenitores não lograram obter plataformas de entendimento básicas que lhes permita pelo menos reduzir a conflituosidade e falta de bom senso instalada! Em face da matéria descrita em II. 1. e, sobretudo, em II. 13., supra (elementos obtidos em data posterior à da aplicação da medida), e não obstante o insuficiente contributo dos intervenientes processuais para uma melhor configuração da realidade (por exemplo, pouco ou nada se esclarece sobre a capacidade do pai, e da mãe, em conviver positivamente com o filho…) , entende esta Relação que será de afastar a medida limitativa decretada em 1ª instância ( restringindo o convívio entre o menor e o pai a duas horas por semana e sob vigilância da Segurança Social ) e que os progenitores devem ser submetidos à medida de apoio junto dos pais prevista nos art.ºs 39º do RGCJP e 16º do DL n.º 12/2008 , de 17.01 . Os elementos dos autos apontam para uma situação de conflito grave entre a família materna alargada e o pai do menor , com reflexos negativos no descrito relacionamento entre o menor e o seu progenitor, pondo por em risco o seu desenvolvimento saudável. De tais elementos sobressai a existência de fortes laços afectivos entre o menor e o pai, apesar de os progenitores se terem separado cerca de um mês após o seu nascimento. Assim sendo, a solução de “sacrificar” um dos progenitores - restrição dos contactos com o pai a um período não inferior a duas horas por semana, de preferência concentradas num dia, convívio supervisionado pela Segurança Social, de preferência nas suas próprias instalações -, não se afigura uma via razoável de ultrapassar os conflitos existentes. Daí que a intervenção do tribunal deva recair junto do pai e da mãe, através de terapia familiar , com vista à aquisição de estratégias de comunicação - tal como, aliás, é preconizado pelo Relatório elaborado pelo ISS, datado de 21.03.2019. 17. Importa tecer mais alguns considerandos. Encontrando-se configurada nos autos um a situação de perigo , na medida em que o menor tenderá a tomar este tipo de relações entre as pessoas como padrão e que como padrão é altamente negativo , “teoricamente”, haverá que providenciar pela criação de condições que diminuam o conflito entre os pais e um modo de vida para o menor que o exponha o menos possível ao conflito. O caso em análise configura uma “ situação de emergência ” a que se refere o art.º 37º da LPCJP, traduzindo-se numa violência psicológica para quem se encontra num processo de formação da sua personalidade, susceptível de provocar danos irreversíveis, e de constituir sério obstáculo ao desenvolvimento integral harmonioso a que todas as crianças têm direito. E se os que nos autos tomaram uma posição mais cautelosa e avisada não deixaram de evidenciar as efectivas e potenciais dificuldades na implementação e execução de uma qualquer medida de promoção e protecção [15] , cremos que importará alargar o mais possível o convívio do F (…) com o pai (salvo se houver algo em contrário, o que, por ora, não se evidencia…), naturalmente, com o contributo activo dos demais envolvidos, desde logo, a própria mãe. Se toda a intervenção “ deve ser efectuada com o contributo dos vários saberes e instituições que concorrem na acção protectiva, em conjugação de esforços e de forma articulada ” [16] , antolha-se complementarmente necessária uma avaliação imparcial e exaustiva da situação dos progenitores/requeridos (levando em conta os elementos juntos aos autos e os que possam ainda de algum modo contribuir para o melhor esclarecimento da realidade - v. g. , eventuais perícias à personalidade ) e, como já sugerido no relatório social de 20.3.2019 e na salvaguarda do interesse da criança, também será fundamental que os progenitores façam o necessário ( v. g. , frequência de terapia familiar pelos pais) com vista à tentativa de aquisição de estratégias que lhes permitam comunicar de modo minimamente cordial , porquanto os pais devem saber pôr os filhos em primeiro lugar , mostrar civismo em prol dos filhos , pela simples razão de que “ os filhos precisam de ambos ”, cabendo ao tribunal “ ajudar os pais a trabalhar em conjunto tendo em vista o bem-estar dos seus filhos ” e o futuro do qual são ambos colaboradores e responsáveis . 18. O presente caso reclama melhor reflexão e estudo (uma melhor avaliação da situação), desde logo, no sentido de criar as condições para uma adequada interacção entre o menor e o seu progenitor; simultaneamente, na defesa do superior interesse do menor , será desejável que os progenitores (e demais familiares envolvidos) possam e devam estabelecer entre si os contactos necessários , num relacionamento pautado pela normalidade (possível) das relações e vivências em comunidade, o que certamente beneficiará o seu filho, libertando-o dos efeitos de um relacionamento incompreensível e, além do mais, que lhe causou (e causa) perplexidade, constrangimento e dor. Contudo, a resposta não poderá ser dada por qualquer dos progenitores, que se digladiam entre eles, aparentemente mais preocupados com o que os separa do que com a criança, que deveria uni-los numa única preocupação, que é também um dever, tantas vezes esquecido: protegê-lo ! [19] 19. Procedem, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. Importa pois revogar a decisão recorrida na parte em que restringe a convivência com o pai (a uma visita semanal, nas instalações e na presença de técnicos da Segurança Social), e determinar a medida de apoio junto dos pais. III. Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida na parte em que restringe a convivência com o pai (a uma visita semanal, nas instalações e na presença de técnicos da Segurança Social), e determina-se, agora, a medida de apoio junto dos pais , na forma apontada em II. 8., 16. e 17., supra. Sem custas (art.º 4º, nº 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais). 25.6.2019 Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Alberto Ruço [1] Relevando para a situação dos autos a redacção conferida pela Lei n.º 23/2017 , de 23.5. [2] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [3] Refere-se na decisão recorrida: “ De acordo com os elementos que constam dos autos, seja deste processo seja do apenso B, de alteração da regulação das responsabilidades parentais ”. [4] Vide Alberto dos Reis , Processos Especiais , Vol. II, Coimbra, 1982, págs. 400 e 401. [5] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso ( art.º 988º , n.º 1, 2ª parte, do CPC ). [6] Estatuição que faz lembrar os Princípios 2 e 8 da Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais , adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984 , na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica - Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos . O progenitor com quem a criança não reside deve, pelo menos, ter a possibilidade de manter relações pessoais com o filho, excepto quando essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste . [7] Vide Almiro Rodrigues , Interesse do Menor – Contributo para uma Definição , Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte. [8] Vide Rui Epifânio e António Farinha , Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família , Almedina, 1987, pág. 326. [9] Vide Armando Leandro , Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária , Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119. [10] Vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra , A Criança e a Família , Coimbra Editora, 2009, pág. 73 [11] Refere-se a págs. 5 do relatório social de 20.3.2019 que “ desde os primeiros meses de vida do F (…) que os seus pais não alcançam consenso sobre a escolha das especialidades médicas, nem dos médicos, excepto no que concerne à médica de família (…) que ao logo dos anos tem sido a única escolha comum dos pais .” [12] Assim, por exemplo, o Sr. Dr. (…) afirmou: “ O F (…) cresceu no meio deste conflito ”; “ Como podemos estar presentes a toda a hora? ”; “ É uma criança que desde meses que é sujeita a este conflito; tem crescido com este conflito (…). Como se resolve? Não sei! ”. [13] E impor-se-á efectuar um isento/distanciado e cuidado trabalho para compreender e esclarecer algumas das expressões proferidas pelo menor, designadamente: “… não gosto de estar sozinho com o pai porque ele está sempre a mandar vir… ”; “… para ele não me chatear tanto… ”; o pai e a avó materna “… estão sempre a mandar vir um com o outro …”; “… elas [mãe e avó materna] não aguentavam o meu pai… , acho que ela fez bem… ”; “… não gosto muito das coisas que ele às vezes faz …”; “… o pai já me deu uma estalada …”, etc. [14] No entanto, consta da fundamentação da alegação de recurso que “ nos termos da (…) sentença o menor pode estar com o pai às quartas-feiras depois das actividades escolares ou extracurriculares até às 21:00h, e aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, devendo para o efeito ir buscá-lo à sexta-feira depois das actividades escolares e extracurriculares e entregá-lo na escola na segunda-feira ”. [15] Veja-se, por exemplo, a posição do técnico da Segurança Social a que se alude na “ nota 13 ”, supra. [16] Vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra , ob. cit. , pág. 40. [17] Vide, a propósito, T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan , A Criança e o Seu Mundo – Requisitos Essenciais para o Crescimento e Aprendizagem , Editorial Presença, 5ª edição, 2006, págs. 52 a 54. [18] Já que, por causa do filho, “ eles estão ligados para sempre ” - cf., a propósito, T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan , ob. cit ., pág. 53 - ou, seguindo de perto o acórdão da RE de 27.10.2011-processo 2373/10.8TMLSB-A .L1-2, publicado no “site” da dgsi, não podem deixar de ter presente que, se tudo o que de afeição recíproca o destino levou, existe algo de comum, que jamais alguém lhes poderá tirar, o próprio filho ! [19] Cf., a propósito, o acórdão da RP de 20.5.2013-processo 824/10.0TMPRT-C .P1, publicado no “site” da dgsi (subscrito pelo aqui relator como 1º adjunto).