IIIO DIREITO
Recurso independente
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir neste recurso consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o Réu recorrente impugnou a decisão da matéria de facto pretendendo ver alterados os pontos 1., 52. e 44 da fundamentação factual e, por lógica implicância, por referência à alteração propugnada quanto ao ponto 1. ser dado como provado a al. L) dos factos não provados.
Nos termos do artigo 662.º,nº 1 do CPCivil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por sua vez o artigo 640.º do mesmo diploma legal estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
Sendo este o arquétipo legal que preside à impugnação da matéria de facto, importa, então, antes de mais, verificar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à sua reapreciação.
A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, constituiu uma nova garantia das partes no regime de processo civil e de acordo com o regime proposto pelo legislador, implicou a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respectiva fundamentação.
Como se escreveu no preâmbulo do DL 39/95 de 25/02 o duplo grau de jurisdição: “[…] nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
A lei não consente, por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma, que “o recorrente se limit[e] a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, relativo à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, “[…] decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º CPC )-e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1” instância-possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta. Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690.°-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n° 6 do artigo 705º.”.
A respeito do regime previsto escreveu Lopes do Rego que: “[a] consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação“[1].
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
- “-na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento–o ponto ou pontos da matéria de facto– da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- -no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios ( constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada ) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- -finalmente–e por força do estatuído no nº 2–quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “ incorporados “ nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas”.[2]
Abrantes Geraldes ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
- “-o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- -quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- -relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- -se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- -se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos ”, como o determina o art. 155.º, nº 1 ”[3].
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, dando nota do sentido interpretativo exposto pronunciaram-se, entre outros, nos seguintes arestos: Ac. STJ de 06/11/2006, 24.01.2007, 06.02.2008, 19.03.2009[4], de 23.11.2011.[5]
As alterações introduzidas no Código de Processo Civil, com a Lei 41/2013 de 26/06, mantêm no essencial o regime de reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo por isso, válidas as referências expostas em sede de doutrina e jurisprudência.
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[6].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar-delimitar o objecto do recurso-, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação-fundamentação-que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Tal ónus impede que se requeira a impugnação genérica da matéria de facto controvertida e bem assim, a reapreciação de toda a prova.
Decorre da letra da lei que não se impõe que o recorrente proceda à transcrição dos excertos dos depoimentos que considere relevantes (o que é meramente facultativo) e muito menos que transcreva integralmente os depoimentos; o que se exige é que, independentemente de qualquer transcrição, identifique as concretas razões que justificam a alteração da matéria de facto, e os correspondentes meios de prova e, no que concerne às declarações prestadas em depoimento de parte e à prova testemunhal, que identifique com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, de modo a permitir ao tribunal de recurso, perante a audição da gravação efectuada, a localização dessas concretas passagens que o recorrente considera relevantes.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante indicou os pontos de facto impugnados.
Vejamos, todavia, em relação a cada ponto concreto, se o Réu deu cumprimento aos citados ónus impostos pelo transcrito artigo 640.º do CPCivil e nos termos que atrás se deixaram expostos.
Ora, perscrutando a douta alegação do Recorrente, constata-se que, se a mesma cumpre, de alguma forma, com os requisitos previstos nas als. a) b e c) do nº 1 do norma acima citada no que tange a impugnação do ponto 1. da fundamentação factual, já não cumpre, de forma ostensiva, com o requisito da al. a) do nº 2 do mesmo normativo.
Efectivamente, para a alteração do citado ponto factual o apelante convoca, além do mais, os depoimentos das testemunhas O..., P..., Q... e S....
Todavia, olvidou por completo indicar quais as concretas passagens do depoimento das referidas testemunhas que impunham outra decisão, nomeadamente, referindo, em relação a cada uma, depois, o excerto que impunha tal decisão, através da indicação na gravação do início e fim desse excerto.[7]
É que, mesmo que o depoimento tenha de ser valorado na íntegra, o recorrente tem sempre que indicar com exactidão as passagens da gravação relativas a cada facto ou conjunto de factos com base nos quais sustenta alteração dos concretos pontos de facto impugnados.
Aliás, mesmo que que assim não se entenda sempre se dirá que, não obstante o tribunal de recurso possa formar a sua própria convicção no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, o que não é, manifestamente, o caso.
Com efeito, analisada a douta sentença, constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, contém um percurso lógico que justificou plenamente a valoração de parte da prova, em detrimento de outras e não atropelou ou ofendeu quaisquer normas que regulem quer a produção de prova quer o ónus da prova.
O apelante, limita-se, pois, a discordar com as opções tomadas pelo Tribunal recorrido, em matéria de decisão da matéria de facto, no exercício da sua liberdade decisória e dentro do quadro daquilo que foi a prova produzida.
Ora, esta mera discordância não corresponde a qualquer vício da apreciação da prova, mas à opção que é lícito ao julgador tomar, no âmbito da sua liberdade decisória e com base nos elementos que lhe são facultados pela oralidade e imediação em relação aos quais está claramente em vantagem, relativamente a qualquer instância superior.
Como assim e sem necessidade de outros considerandos rejeita-se a impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 1. da fundamentação factual e, decorrentemente, da al. L) dos factos não provados.
Sob este conspecto refere ainda o recorrente que existe contradição entre o facto 1. da fundamentação factual e a citada al. L) dos factos não provados.
Ora, não se divisa, onde possa existir a referida contradição.
Na verdade, do referido ponto 1. o que se retira é a união de facto entre o casal terá ocorrido algures entre os dois momentos temporais aí referidos, Agosto de 2011 e 9 de Março de 2014.
Por sua vez o tribunal na al. L) deu como não provado que a referida união de facto tivesse cessado a partir de meados do ano 2011.
Onde existe a propalada contradição?
Pode a referida união de facto ter cessado ainda em 2011, mas como afirmar que a al. L) exclui essa possibilidade?
O que não se provou é que tal cessão tivesse ocorrido em meados do ano 2011, mas daí não se retira que tal cessão não tivesse ocorrido em momento posterior a esse e, concretamente, entre os meses de Agosto e Dezembro desse mesmo ano.
Isto dito permanecendo inalterados os citados pontos factuais, torna-se evidente não poder proceder a excepção da prescrição invocada pelo apelante.Improcedem, desta forma, as conclusões IV a XLI formuladas pelo Réu recorrente.Impugna também o apelante o ponto 52. da fundamentação factual.
Este ponto tem a seguinte redacção:
“Esses trabalhos ascendem, pelo menos, ao valor de € 24.500,00”.
Entende o recorrente que o citado ponto devia antes ter a seguinte redacção:
“Esses trabalhos ascendem, pelo menos, ao valor de € 9.000,00”.
Alega para o efeito o recorrente que os Senhores Peritos, em sede de esclarecimentos prestados por escrito em 18/05/2018, fixaram em € 9.000,00 o valor dos trabalhos de carpintaria feitos no sótão e no escritório da moradia do Réu, em lugar dos € 24.000,00 que constam desse ponto da decisão da matéria de facto.
Cremos que, sob este conspecto, assiste razão ao recorrente.
Efectivamente, embora no relatório pericial os Srs. peritos tenha concluído que tais trabalhos tenham tido um custo de € 24.000,00 o certo é que, em sede esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. peritos em 18/05/2018 vieram corrigir o referido valor, afirmando que tal valor se referia aos trabalhos de construção de estantes em toda a moradia, sendo de € 9.000,00 o valor dos trabalhos de carpintaria feitos no sótão e escritório.
Portanto, tendo o tribunal recorrido valorado, no que a este ponto factual diz respeito, o relatório pericial como, aliás, resulta da respectiva fundamentação, temos de convir que perante os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos em audiência de julgamento impunha-se que o tribunal recorrido conformasse a realidade factual do cito ponto com os mesmos.
Como assim, deve o ponto 52. da factual fundamentação factual passar a seguinte redacção:
“Esses trabalhos ascendem, pelo menos, ao valor de € 9.000,00”.
Em sede de contra-alegações a Autora recorrida entende, concordando embora com a alteração propugnada pelo Réu recorrente, que o citado ponto devia antes ter a seguinte redacção:
“Esses trabalhos ascendem, pelo menos, ao valor de € 9.000,00, ao passo que o valor global dos trabalhos de aplicação de armários e estantes na moradia é de € 24.000,00”.
Importa, desde logo, dizer que se a Autora recorrida não concordava com a redacção de tal ponto factual devia tê-lo impugnado quer no recurso subordinado que interpôs, ou mesmo para a hipótese de não ter recorrido de forma subordinada ter requerido a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636.º, nº 2 do CPCivil, coisa que manifestamente não fez, quer por uma, quer por outra via, pois que no âmbito da ampliação do recurso em termos de impugnação da matéria de facto e em sede de contra-alegações apenas se cingiu ao artigo 97º da petição inicial.
Ora, não tendo impugnado tal ponto factual por qualquer das referidas vias, não o pode fazer agora em sede de contra-alegações “tour court”.
Mas ainda que assim não se entenda sempre a pretendida alteração do citado ponto factual ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, não podia ser feita nesta sede recursiva.
Com efeito, tratando-se de factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, como refere a Autora recorrida, não foi seguido o ritualismo processual pertinente.
Na verdade, não sendo a sua consideração oficiosa, não pode ela ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tinha que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
Procedem, assim as conclusões XLII a LII formuladas pelo recorrente.Discorda também o recorrente da redacção do ponto 44. da fundamentação factual.
O citado ponto tem a seguinte redacção:
“Após a conclusão das obras, a moradia passou a ter um valor real e de mercado de € 465.000,00”.
Entende o Réu recorrente que o citado ponto factual devia antes ter a seguinte redacção:
“Após a conclusão das obras, a moradia passou a ter um valor real de mercado de € 302.239,65”:
Estriba o Réu recorrente o seu raciocínio na circunstância de que tendo os Srs. peritos elegido o custo das obras realizadas na moradia como facto de valorização do seu valor real, tal custo não foi o por eles considerado como sendo de € 280.000,00, mas o que resultou provado nos pontos 48., 49., 50., 52. e 55. da fundamentação factual o qual ascende apenas ao montante de € 108.147,00.
Trona-se evidente não se poder seguir, salvo o devido respeito por opinião divergente, semelhante raciocínio.
Com efeito, o ponto 47. da fundamentação factual traduz o valor de mercado da moradia após a realização das obras nela levadas a cabo.
Como decorre da fundamentação factual e sob este conspecto foi valorizado, e bem, o segundo relatório pericial[8] complementado pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos subscritores.
Ora, os peritos que intervieram nesta perícia vieram esclarecer que a valorização do custo das obras levou em consideração as quantidades e qualidades dos materiais efectivamente aplicados em obra, explicando que a consulta do projecto permitiu determinar, com um razoável grau de segurança, as mencionadas quantidades, enquanto a visualização in loco dos materiais e a posterior consulta de preços do mercado, permitiu determinar os valores unitários em que posteriormente basearam aqueles cálculos.
Como assim, abstraindo dos valores reais, efectivamente, gastos na realização das referidas obras, em termos de mercado esse valor seria o indicado pelos Srs. peritos e que representa, portanto, a valorização da moradia na mesma medida.
Daqui decorre que Srs. peritos foram claros e inequívocos ao atribuir à moradia, na data de hoje, o valor de mercado de € 465.000,00 e, portanto, se o Réu não concordava com esse valor, poderia (e deveria), em sede de reclamação ou pedidos de esclarecimento em julgamento), colocar a essa questão do valor e o seu método de cálculo e se o custo global das obras de reabilitação poderia ascender a € 108.147,00 e não aos € 280.000,00 por eles indicado.
Todavia não tendo seguido tal metodologia não pode agora pretender alterar a decisão desse concreto ponto da decisão da matéria de facto, atribuindo aos Srs. peritos afirmações que eles claramente não proferiram e procurando extrair da prova pericial um alcance que ela manifestamente não tem, nomeadamente, quanto ao valor actual do imóvel.
Diante do exposto deve, pois, o citado ponto 44. da fundamentação factual continuar a ter a mesma redacção, sem embargo de a nível da subsunção jurídica, do quadro factual, voltarmos a este tema.
Improcedem, desta forma, as conclusões LIII a LXXVIII formuladas pelo recorrente.A nível do pedido reconvencional o Réu recorrente impugna também a matéria factual entendendo que devia ter sido dado como provado o facto constante da al. X) do elenco dos factos não provados, requerendo ainda a correcção do ponto 9. dos factos provados no que tange à data da dissolução da sociedade “D...”.
Cremos que quanto à correcção do citado ponto 9. do elenco dos factos provados assiste razão ao Réu apelante.
Efectivamente, tendo em conta a acta nº 15 de 31/12/2011, junta com a petição inicial (que não foi impugnada), respeitante à dissolução da sociedade, verifica-se que a mesma ocorreu em 31 de Dezembro de 2011, como aliás consta do ponto 59. da fundamentação factual, e não em 23 de Dezembro de 2010, aliás, a Autora no artigo 58º da resposta à reconvenção admite como sendo essa a data da dissolução da referida sociedade.
Nestes termos o ponto 9. do elenco dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
“A Autora exercia, em exclusivo a profissão liberal, de arquitecta ao serviço da empresa D..., desde a data da fundação daquela sociedade até à da sua extinção, em 31 de Dezembro de 2011”.
A alínea X) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“A aquisição do imóvel referido em 40) foi custeada com os proventos auferidos pela autora no exercício da sua actividade como arquitecta na empresa D...”.
Alega o Réu apelante que tal facto devia constar do elenco dos factos por recurso às presunções judiciais.
Apreciando.
A noção de presunção consta do artigo 349.º do Código Civil: “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido”.
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência”.[9]
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar”.[10]
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.[11]
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Postos estes considerandos, cremos, respeitando opinião divergente, não se poder dar como provado o facto constante da al. X) dos factos não provados com recurso às citadas presunções judiciais.
Na verdade, como a partir dos pontos factuais nºs 9., 10., 16., 22., 40., e 59. se poder dar como provado que a aquisição do imóvel referido em 40) pela Autora foi custeada com os proventos auferidos pela mesma no exercício da sua actividade como arquitecta na empresa D...?
Repare-se que, desde logo, a nível reconvencional o Réu reconvinte não alega tal factualidade nua e crua, antes extrai já essa conclusão da factualidade alegada pela Autora na petição inicial (cfr. artigos 85º e 86º da contestação/reconvenção).
Ora, na resposta à reconvenção a Autora reconvinda nos artigos 20º a 22º da referida peça, perante a afirmação feita pelo Réu no artigo 86.º da reconvenção, veio concretizar a origem dos montantes utilizados na aquisição da referida fracção, onde afirma que, do total do seu custo, € 38.000,00 foram pagos ao vendedor T... por cheque sacado por U..., concretizando que foi dinheiro doado pelos seus pais.
Daqui resulta que não obstante não estar dada como assente tal factualidade, pode, efectivamente, a proveniência do valor pecuniário utilizado na aquisição da referida fracção ter essa origem, isto é, parte do seu valor ter sido doado pelos pais da Autora recorrida e o restante proveniente de cheques sacados sobre contas de que esta era única titular [cfr. als. b) e c) do artigo 22.º da resposta à reconvenção].
Portanto, existem aqui espaços vazios e falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência que determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Resulta, assim, do exposto que deve permanecer no elenco dos factos não provados a citada al. X).
Improcedem, assim, as conclusões LXXXVI a XCVI formulados pelo Réu recorrente salvo no que se refere à alteração da redacção dada ao ponto 9. da fundamentação factual nos termos supra referidos.Como supra se referiu a segunda questão colocada no recurso independente prende-se com:
b)- saber se foi, ou não, correctamente feita a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos resultou provado.
1- A medida da restituição fundada no enriquecimento sem causa
Sob este conspecto apenas importa apreciar, face ao supra decidido a nível da impugnação da matéria de facto, se a medida de restituição com base no enriquecimento sem causa relativamente às obras feitas na moradia pertença do Réu apelante foi, ou não, correctamente determinada.
Como emerge da decisão recorrida aí se entendeu que no caso em apreço devia atender-se não tanto ao valor dos materiais mas sim à efectiva medida da valorização do imóvel do Réu por via da realização daquelas obras.
Assim, considerando que antes das obras realizadas na pendência da união de facto tal imóvel tinha o valor de mercado de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) e, por via de tais obras, passou a ter o valor de mercado de € 465.000,00, a valorização devia quantificar-se em € 245.000,00 sendo, portanto, metade desse valor que o Réu deveria restituir à Autora.
Com esse entendimento não concorda o Réu recorrente para quem o valor a restituir devia ser apenas metade do custo do valor das obras cujo valor se cifrou € 108.147,00, tendo pois sido violado o disposto no artigo 479.º do CCivil.
Quid iuris?
Cremos, salvo o devido respeito, que neste parte a razão está do lado Réu recorrente.
Analisando.
Dispõe o artigo 473.º do CC que:
- “1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- “2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
E, no que se refere à determinação do objecto da obrigação de restituir, o artigo 479.º do mesmo diploma preceitua que:
- 1.A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
- 2.A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.”
Pires de Lima e Antunes Varela[12] ensinam:
“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.
E mais adiante[13] escrevem:
“[…] O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível).
Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença-e diferença sensível-entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual […].
[…] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada […]
[…] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.
[…] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado”.
Pode, pois, dizer-se que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
No caso em apreço, dúvidas não existem de que estão verificados os supra citados requisitos o que, aliás, nem é posto em causa.
Efectivamente, a questão a dilucidar é apenas e tão só qual o montante do valor a restituir.
Como já supra se referiu o tribunal recorrido decidiu fixar a indemnização em valor correspondente à diferença de valor entre a moradia antes das obras (€ 220.000,00) e o valor com que a mesma ficou após realização dessas obras (€ 465.000,00), atribuíndo à Autora o direito a metade do valor dessa diferença - [(€ 465.000,00 - € 220.000,00 = € 245.000,00):2] € 122.500,00.
Não cremos, salvo o devido respeito, que o valor do montante a restituir seja o de metade do valor da moradia antes das obras e após as obras.
Efectivamente, o valor a restituir com base nas regras do referido instituto de enriquecimento sem causa deverá ser antes o custo real das obras.
Com efeito, face a transcrita norma do artigo 479.º do CCivil, é pacífico, que o enriquecimento assim determinado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada, ou seja, nos termos do nº 2 do mesmo inciso o beneficiado deve entregar na medida do respectivo locupletamento, pois a função do enriquecimento sem causa é a de suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem, chegando-se, assim, ao valor correto para evitar o enriquecimento do Réu/recorrente mas também evitar o enriquecimento da Autora/recorrida.
Importa, portanto, repor o equilíbrio económico das partes.
Ora, nos presentes autos estando determinado o valor de custo das obras incorporadas no imóvel, o equilíbrio económico das partes há-de fazer-se por referência a esse custo.
Com efeito, estando em causa a aplicação das regras do referido instituto, o crédito da Autora recorrida está duplamente limitado: não pode ser superior à medida do enriquecimento que foi proporcionado ao beneficiado, nem à medida do empobrecimento da outra parte.
Importa enfatizar que o custo das obras (e não mais que esse valor) é que constitui a justa medida da valorização da moradia.
É que, é preciso sublinhá-lo, a obrigação de restituição não se destina a reparar dano–que é o fim próprio da responsabilidade civil–mas tão só a suprimir o enriquecimento que alguém obteve à custa de outrem.
Veja-se a este propósito o que afirma o Prof. Pereira Coelho[14] “O conceito de enriquecimento ou locupletamento que a lei aceita é o “patrimonial”, correspondente à diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do enriquecido, ou seja, a situação em que o enriquecido agora está, no momento em que é judicialmente citado para a restituição, e a situação em que ele estaria, no mesmo momento, se o facto produtivo do enriquecimento não se tivesse dado”.
Diga-se, aliás, que os próprios Srs. Peritos[15] nenhuma valorização atribuíram às ditas obras senão a decorrente do custo que estimaram para as mesmas, ou seja, nenhuma valorização atribuíram ao imóvel, senão a que corresponde a esse mesmo custo.
Portanto, o valor a restituir à Autora será metade do valor corresponde ao custo das obras levadas a cabo na moradia.
E tal custo será aquele que resultou provado do quadro factual que está assente nos autos e concretizado nos pontos 48., 49., 50., 51., 52.[16] e 55. o qual somado se cifra no montante de € 116.810,04 (cento e dezasseis mil oitocentos e dez euros e quatro cêntimos): € 41.715,08, + € 8.997,00 + € 1.263,40[17] + € 861,56[18] + € 9.000,00 +€ 55.000,00[19].
Portanto, o valor a restituir à Autora será de € 58.405,02 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinco euros e dois cêntimos)
Procedem, assim, em parte, as conclusões LXXVIII a LXXXV formuladas pelo Réu recorrente e, com elas, em parte também o respectivo recurso.2- Recurso subordinado
A primeira questão que vem colocada no recurso subordinado é, como supra se referiu:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como emerge das conclusões recursivas a Autora recorrente discorda da decisão da matéria de facto relativa às als. C) e E) do elenco dos factos não provados.
Analisando.
A alínea C) dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“As obras acima referidas importaram para Autora e Réu num custo não inferior a € 200.000,00”.
Entende a Autora apelante que tal facto devia ter sido dado como provado com a seguinte redacção:
“Provado que as obras acima referidas importaram para Autora e Réu um custo de € 280.000,00”.
Para o efeito convoca o relatório pericial elaborado na 2ª perícia realizada.
Não cremos, salvo o devido respeito, que seja se sufragar este entendimento.
Com efeito, o que o relatório pericial em causa afirma é que o valor das obras em abstracto seria aquele, não que ele tenha sido o que o Autora e Réu, efectivamente, despenderam.
Dir-se-á, bom mas se assim é, não se vê porque se levou em linha de conta o referido relatório pericial para alterar e dar como provada a realidade factual constante do ponto 52. da fundamentação factual.
Trata-se, todavia, de uma situação diferenciada.
Nesse caso concreto foi objecto da perícia uma situação particular-trabalhos de carpintaria de construção de estantes no sótão-cuja realização estava provada nos autos mas cujo custo não estava determinado.
Já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor global das obras.
O que os peritos fizeram foi fixar um valor em abstracto para os trabalhos globais executados na moradia que, como resulta dos esclarecimentos prestados por escrito pelos Srs. peritos em 18/05/2018, neles estavam englobados estaleiros, estruturas remoção de entulhos, demolições, escavações, alvenarias, revestimentos, funilaria, instalação de gás, serralharia, domótica, pintura etc.
Ora, o tribunal recorrido e bem, apenas deu como provado o valor das obras sobre que existia prova, nomeadamente documental, e que foram, efectivamente, realizadas e pagas por Autora e Réu na referida moradia, não se podendo, sob esse conspecto, valorizar um relatório pericial que levou em linha de conta, independentemente de terem sido ou não realizadas, todas as obras que, em situações normais, seriam necessárias para concretizar os trabalhos que estavam executados na moradia.
Portanto, os custos que o tribunal, efectivamente, apurou terem sido suportados pelo esforço comum da Autora e do Réu foram apenas e tão-só os que se encontram suportados nos documentos referidos nos pontos 48., 49. e 50. dos factos provados, e nos pontos 52. e 55. da fundamentação factual.
Deve pois permanecer no elenco dos factos não provados a citada al. C).
O ponto E) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“Autora e Réu amealharam também poupanças, ao longo da vida em comum, tendo, à data da cessação da união de facto, em conjunto, um património financeiro–depósitos bancários e outros produtos financeiros–no valor de € 150.000,00”.
Entende a Autora recorrente que esse facto devia constar dos factos provados com a seguinte redacção:
“Provado que Autora e Réu amealharam também poupanças, ao longo da vida em comum, tendo, à data da cessação da união de facto, em conjunto, o património financeiro referido nos pontos 18 a 20 dos factos provados”.
Para o efeito convoca como meio probatório as suas declarações de parte prestadas na sessão de 27/02/2017, nos seguintes excertos:-minutos 50:00 a 52:00;-minutos 01:24:00 a 01:25:42 e ainda os extractos bancários juntos aos autos por requerimentos de 20 e 21/06/2017.
Mas tal singeleza de alegação não basta para que se altere a o citado ponto factual nos termos pretendidos pela Autora recorrente.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Mais que assim não se entendesse importa referir como se segue.
Nos termos estatuídos no artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3).
Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado.
Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.
Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC.
Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP).
Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efectiva–a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
Postas estas breves considerações, torna-se evidente, que a Autora apelante não invoca qualquer fundamento que infirme a livre apreciação das suas declarações de parte feita pelo tribunal recorrido, nem invoca qualquer outra circunstância objectivável que possa corroborar as referidas declarações.
Por outro lado os extractos bancários a que a recorrente se refere reflectem os movimentos das contas bancárias nos bancos J... e G..., de que o Réu era (e é) o único titular.
Na vigência da união de facto, o Réu permaneceu o único e exclusivo titular dessas contas.
Como se vê, a Autora e Réu tinham uma única conta em comum–a aberta em nome da sociedade comercial “D..., Ldª”, cujo saldo era aquele de € 326,37.
Não tinham, nem foi demonstrado que tivessem quaisquer outras poupanças ou património financeiro em comum.
Os saldos das demais contas bancárias que possuíam, tituladas por cada um deles, eram património pessoal e próprio de cada um, constituído com rendimentos do seu trabalho e que movimentavam e usavam como entendiam.
Significa, portanto que, tendo as contas bancárias em apreço apenas o Réu como seu titular, nada foi demonstrado que permitisse concluir que a propriedade dos valores nelas depositado fosse (também) pertença da Autora.
Ao invés e como resulta dos factos provados, o que resultou demonstrado é que as quantias aludidas (cfr. pontos 17., 18., 19. e 20. da fundamentação factual) se encontravam na posse exclusiva do Réu, já que existiam depositados nas contas bancárias por si exclusivamente tituladas.
Ora, sendo certo que a união de facto, por si só, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade, prevê o n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil, que, “Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.”
No entanto, esta presunção de compropriedade encontra o seu âmbito de aplicação naquelas situações em que não seja possível determinar quem esteve na posse do concreto bem móvel, cuja propriedade se discute e pretende determinar, pois que, de modo algum se pode entender que esta presunção se possa sobrepor ou fazer letra morta da própria presunção de propriedade que decorre da demonstração da posse, que pode ser exercida apenas por uma das partes, e logo, como no caso destes autos, de modo exclusivo.
A demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade–a posse (artigo 1268.º, nº 1, do C.Civil) e o registo (artigo 7.º, do C.R.Predial).
Resultando demonstrada a posse, legalmente definida como sendo “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real” (rectius: do direito real correspondente a esse exercício), enquanto situação de facto juridicamente relevante, dela resulta uma presunção de titularidade do direito-artigo 1268.º do Cód. Civil.
O possuidor goza, assim, da presunção da titularidade do direito, pelo que o ordenamento jurídico protege tal situação de posse quando a presunção da titularidade que desta resulta é prioritária, ou seja, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse, ou se estiver provado que os bens pertencem a outra pessoa.
Do exposto resulta que não tendo a Autora logrado provar que as quantias depositadas nas contas em apreço eram (de) sua (com)propriedade, só resta a prova da situação possessória por parte do Réu de tais quantias que constam depositadas em conta bancária exclusivamente titulada em seu nome, situação de posse essa que só permite concluir pela verificação da presunção de que o respectivo direito de propriedade sobre tais valores pertence ao possuidor, ou seja, ao Réu–citado artigo 1268.º, nº 1, do Código Civil.
E como se torna evidente, demonstrados que estão os factos que conduzem ao preenchimento de uma situação de posse exclusiva e, portanto, de presunção de titularidade do direito na esfera jurídica do seu titular, não poderá uma tal presunção– como pretende a Autora-ser afastada pela aplicação de uma outra (a presunção judicial).
Esta última presunção seria eventualmente de aplicar se se suscitassem dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos unidos de facto, o que não é o caso.
Com efeito, a demonstração da titularidade do direito de propriedade, além de se fazer pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo (aquisição originária), pode também ser efectuada mediante a prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade, ou seja, através da prova da posse (artigo 1268.º, nº 1, do C.C.).
Assim sendo, demonstrada que foi pelo Réu esta posse pela exclusiva titularidade das contas bancárias, cabia à Autora ilidir tal presunção de titularidade do direito de propriedade do Réu, através da prova do contrário e não por mera presunção judicial.
Sucede que a Autora-recorrente não logrou fazer essa prova, pois que não demonstrou qualquer participação na titularidade de tais quantias.
De modo que terá necessariamente de improceder o argumento da Autora de que tendo-se dado por provado que, na vigência da união de facto, as despesas de luz e gás da casa onde habitavam eram suportadas pelo dinheiro das contas bancárias da sociedade comum do casal–D..., Ldª (56 dos factos provados) e que nesse lapso de tempo partilharam despesas e rendimentos (2 dos factos provados), seria de concluir que resultando dessa partilha de rendimentos e despesas um balanço (saldo) positivo, este teria de pertencer a ambos.
É que sendo embora certo que a comunhão de vida própria da união de facto, gera, na maioria das vezes, a contribuição (quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal) de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à sua vida, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam e, inclusivamente, a aquisição de outro património, a verdade é que na união de facto não se pode falar da existência de um património comum dos conviventes, uma vez que a união de facto é insusceptível de, só por si, originar um património comum entre os seus membros.
Não estipulando os membros da união de facto, no domínio da sua autonomia privada, cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos na vigência da união, designadamente para o caso de ocorrer a morte de um deles ou a ruptura da união de facto–os denominados “contratos de coabitação”-não existe regulamentação específica aplicável à união de facto, geradora de um património comum dos conviventes.
Resulta do que se vem dizendo que embora a relação de união de facto esteja reconhecida pelo legislador como realidade sociológica e goze da protecção legal que lhe é conferida pela citada Lei n.º 7/2001, revista pela Lei n.º 23/2010, com os inerentes efeitos jurídicos, o estatuto jurídico que lhe é conferido por aquele diploma legal nenhuma repercussão tem ao nível do património dos membros da união de facto.
Portanto, a partilha de rendimentos e despesas, conforme referido no ponto 2. da fundamentação factual, bem como o pagamento conjunto de despesas comuns (como são as de luz e gás da casa de habitação, referidas em 56 dos factos provados), invocadas ela Autora, inserem-se inquestionavelmente no domínio das contribuições dos conviventes para o acervo patrimonial constituído no seio da união de facto (como também o são as despesas que respeitam ao seu sustento) e consubstanciam, como vem sendo recorrentemente defendido pela jurisprudência, o cumprimento de uma obrigação natural nos termos dos artigos 402.º a 404.º do CCivil, enquadrando-se no que se convencionou designar por “cumprimento de deveres morais de entreajuda e partilha de recursos”.
O seu cumprimento, desde que espontâneo, enquadra-se, pois, no regime das obrigações naturais.
Neste sentido, tudo o que seja prestado a título de cooperação e assistência para a economia comum da união de facto é insusceptível de repetição, nos termos do artigo 403.º do CCivil, em virtude de se tratar do cumprimento de um dever de ordem moral e social.
Como assim, deve a al. E) permanecer no elenco dos factos não provados.Improcede, desta forma, as conclusões 2ª a 8ª formuladas pela Autora recorrente.O vertido nas conclusões 9ª a 12ª como também a ampliação do âmbito do recurso formulado nas contra-alegações ao recurso independente interposto pelo Réu, não obstante nos parecer ter sido formulado para a hipótese desta Relação enveredar por subsunção jurídica, do quadro factual que resultou provado nos autos, diferente daquela que seguiu o tribunal recorrido, sempre se dirá como se segue.
Como nos parece evidente para que em sede de partilha do património adquirido no âmbito de uma união de facto se apliquem as regras das sociedades de facto é necessário que na vigência da sua vida comum, tenha resultado um substrato patrimonial que importe partilhar (cessada a união) e que provenha da contribuição de ambos (com bens ou serviços) máxime em sede do exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição, só assim se verificando a facti species do artigo 980.º do Código Civil.
Ora, perscrutando a factualidade que nos autos se mostra assente, manifesto é que, no caso concreto, e em sede da união de facto, Autora e Réu não tinham um património comum que justificasse, para partilha do mesmo, o recurso às regras das sociedades de facto.
Na verdade, não obstante tivessem constituído uma sociedade comercial, denominada “D...”, cujo objecto consistia na prestação de serviços de arquitectura e tivessem, para o efeito, aberto uma (única) conta bancária (comum) com a finalidade de aí depositarem os lucros dessa sociedade, o certo é que essa sociedade se extinguiu em 31 de Dezembro de 2011, tendo nessa data sido liquidado todo o seu património (59 dos factos provados).
Em 22 de Dezembro de 2011-por isso poucos dias antes da dita sociedade ter sido dissolvida e liquidada-essa conta bancária comum tinha um saldo de € 326,37 (63 dos factos provados).
Em contrapartida, não ficou demonstrado que Autora e Réu fossem detentores, em comum, de qualquer património financeiro, fosse ele constituído por depósitos bancários ou produtos financeiros (“E” dos factos não provados).
Ao invés, cada um deles era titular das suas próprias contas bancárias que geriam individualmente e como lhes aprouvesse, sendo nelas que depositavam os rendimentos que pessoalmente auferiam do seu trabalho (cfr. pontos 6. e 7. dos factos provados)
Não decorre, pois, da factualidade provada que detivessem “património comum” de qualquer outra natureza.
O que somente se provou foi que a Autora contribuiu, através de trabalho prestado na dita sociedade “D...”, para o pagamento de obras executadas na casa do Réu obras.
Ademais a Lei 41/2013, de 26/06, que implementou a reforma da lei processual civil, determinou o fim do Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto pelo que, devem considerar-se revogadas as disposições relativas a esta matéria, designadamente, os artigos 1122.º a 1130.º do CPCivil.
Da análise destes revogados preceitos resulta que esse processo de liquidação consubstanciava um procedimento meramente distributivo do património societário.
Efectivamente, a actividade de uma sociedade pressupõe a existência de elementos documentais que permitam averiguar qual o acervo patrimonial existente bem como, o passivo pelo qual aquela é responsável.
Ao invés, aquando da cessação da união de facto, a identificação do concreto património a distribuir consubstancia questão que exige a existência de elementos registrais que permitam averiguar, concretamente, a quem pertencem os bens.
No caso dos autos, somente os móveis identificados no ponto 58. da fundamentação factual se demonstrou terem sido adquiridos por ambos, através da sociedade comum da Autora e do Réu.
Portanto, o processo de liquidação em análise, aplicado à divisão do património constituído no seio de uma união de facto, pressupunha que, previamente fosse instaurada uma acção judicial, onde se atestasse, para além da existência de uma vida em comum e subsequente ruptura, também o concreto conteúdo do património a dividir, o que não sucede no caso sub judice.
Tal como estabelece o artigo 980.º do CCivil, o contrato de sociedade pressupõe que duas ou mais pessoas se obriguem a contribuir com bens ou serviços para o exercício, em comum, de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros dela resultantes.
Portanto, como bem se considerou na sentença recorrida, a união de facto não constitui uma actividade económica, nem visa a obtenção de lucro.
Em face do exposto e no que em sede factual se apurou, nada justifica, portanto, ainda que por analogia, o recurso, in casu, às regras a que aludem o artigo 980.º do Código Civil, mas sim, como decidiu a 1ª instância, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Improcedem desta, forma as citadas conclusões 9ª a 12ª.A análise do vertido nas conclusões 13ª a 25ª fica prejudicado por aquilo que se decidiu no segmento do valor a restituir à Autora no recurso independente interposto pelo Réu, sendo que o vertido nas conclusões 26ª 28ª fica também prejudicado pela improcedência da impugnação da matéria de facto relativa a al. E) dos factos não provados impetrada pela Autora.Nas conclusões 29ª a 33ª refere a Autora recorrente que na vigência da união de facto foram adquiridos bens móveis no montante de € 15.690,00 bens esses que ficaram em poder do Réu aquando da cessação da união de facto, sendo que, assistindo-lhe o direito ao recebimento de metade desse valor–€ 7.845,00, a decisão recorrida não lhe arbitrou qualquer indemnização por referência a esses bens.
Também aqui falece, respeitando-se opinião divergente, razão à Autora recorrente.
Como já tivemos ensejo de referir a propósito das conclusões 9ª a 12ª o processo de liquidação aplicado à divisão do património constituído no seio de uma união de facto, pressupunha que relativamente aos referidos bens móveis adquiridos em compropriedade, previamente fosse instaurada uma acção judicial, onde se atestasse, para além da existência de uma vida em comum e subsequente ruptura, também o concreto conteúdo do património a dividir, o que não sucede no caso sub judice.
Situação pela qual também enveredou o tribunal recorrido como se extrai do excerto que se transcreve:
“(…) Aqui chegados, relativamente a estes bens–que se têm de considerar compropriedade de Autora e Réu-a solução legal aplicável em matéria de titularidade e divisão destes bens, não pode ser a pretendida pela Autora.
Aproximar-se-á, antes, daquela que serve o regime de separação de bens no casamento, ou seja, não pode a Autora exigir do Réu metade do valor de mercado respectivo, devendo antes socorrer-se da acção especial de divisão de coisa comum, procedimento que, naturalmente extravasa o âmbito do presente processo.
Nesta parte, pois, deve o pedido da Autora improceder”.
E acrescentamos nós, por não ser possível a cumulação de ambos os pedidos por seguirem tramitação manifestamente incompatível (artigos 555.º, nº1 e 37.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC).
Destarte, improcedem também as referidas conclusões e, com elas, o recurso subordinado interposto pela Autora.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso independente parcialmente procedente por provado e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida condena-se o Réu a restituir à Autora a quantia de 58.405,02 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinco euros e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
No mais confirma-se a decisão recorrida.
Acordam igualmente em julgar o recurso subordinado totalmente improcedente por não provado e consequente confirmar a decisão recorrida na parte em que nela era pedida a sua alteração.Custas do recurso independente por Autora e Réu na proporção do respectivo decaimento e custas do recurso subordinado exclusivamente pela Autora (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 04 de Fevereiro de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra