ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., na “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados” que identifica a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 19.02.2004 (fls. 147/171) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, datado de 18.07.2000, que ordenou o arquivamento dos recursos hierárquicos interpostos dos actos de processamento dos novos valores do diferencial de integração no novo sistema retributivo.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B- Sustenta o douto Acórdão "a quo" a sua decisão de não provimento do recurso em divergente interpretação dos efeitos retroactivos do despacho conjunto nº 943/99, defendendo que este despacho conjunto embora revogando o despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19.04.91 – com base no qual foi o recorrente integrado no NSR – com base na manifesta ilegalidade deste, equipara-se para aqueles, que não o impugnaram atempadamente e para quem constitui "caso resolvido" ou "caso decidido", à revogação de acto válido, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.
C- Ora, com tal interpretação não pode o recorrente conformar-se. De facto, os novos valores de diferencial de integração não deveriam ser abonados aos representados do recorrente apenas com efeitos a 01/01/99, uma vez que os efeitos remuneratórios do despacho conjunto em causa, que determina a revisão da integração no NSR dos funcionários em efectividade de funções na DGCI em 30.09.89, tendo agora em conta o critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras do regime especial da DGCI, devem produzir-se à data de 01.01.89. Veja-se que o DL 353-A/89, de 16/10, que procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais do novo sistema retributivo constantes no DL 184/89, de 2/06, fixa os seus efeitos remuneratórios a 1.10.89 (art.º 45º nº 1), o mesmo sucedendo com todos os diplomas que lhe dão seguimento, como seja o DL 187/90, de 07/06 (artº 15º).
D- Assim, se o que foi agora revisto é a integração dos representados dos recorrentes no NSR que se operou por aplicação do Despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91, com efeitos a 01/10/89, em consequência da sua ilegalidade, a mesma tem que produzir efeitos à data desde a qual a referida integração está ferida de ilegalidade, por violação do disposto na lei – art.º 3°, nº 4 do DL 187/90.
E- Os efeitos retroactivos a 01/10/89 derivam, só por si, da própria revisão da transição para o NSR que agora se refaz, na qual devem ser observadas todas as normas legais aplicáveis à transição, incluindo a referente à produção de efeitos. Pois, quando a Administração decide revogar actos administrativos anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição "ex novo" da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no art.º 145°, n.° 2 do CPA.
F- Nestes termos, ao negar provimento ao recurso contencioso, o douto Acórdão recorrido violou o artº 3°, nº 4, do DL 187/90, conjugado com o artº 15° do mesmo diploma que determina que o mesmo produz efeitos a partir de 01/10/89 no que respeita à matéria de incidência remuneratória, sendo certo ainda que determinando o aludido Despacho Conjunto a revisão/revogação dos actos de transição para o NSR do pessoal das carreiras do regime geral com base na ilegalidade do despacho da Sra. Secretária de Estado do Orçamento de 19/04/91 que estabelecera as regras para a 1ª transição para o Novo Sistema Retributivo, violou, ainda, o disposto no art.º 145°, n° 2 do CPA segundo o qual a revogação dos actos administrativos tem, necessariamente, efeitos retroactivos, quando se baseie na invalidade dos actos revogados.
Neste termos e invocando o douto suprimento de V. Exas. deve revogar-se o douto Acórdão "a quo" com todas as legais consequências.
2- Contra-alegando (fls. 190/194) a entidade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu (fls. 198), sustentam a improcedência do recurso.
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Cumpre decidir:
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3- MATÉRIA DE FACTO:
O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- Na 2ª série do Diário da República, nº 257, de 04.11.1999, foi publicado o despacho conjunto nº 943/99 do Secretário de Estado do Orçamento, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário da Administração Pública e da Modernização Administrativa, datado de 09.03.99, do seguinte teor:
“O DL nº 187/90, de 7 de Junho, consagrou a aplicação ao pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos princípios plasmados nos Decretos-Leis nºs 184/89, de 02 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente o estabelecido no artigo 29° deste último diploma, permitindo a integração dos funcionários no novo sistema retributivo.
Neste sentido e para efeitos de integração do pessoal das carreiras de regime geral na nova estrutura salarial, escalões e índices das respectivas categorias, o nº 4 do artigo 3° do referido Decreto-Lei nº 187/90, de 07 de Junho, determinava a aplicação de critério idêntico ao utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributária, princípio este que não foi respeitado pelo despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 19 de Abril de 1991 e que procedeu à fixação dos respectivos montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime.
Assim, em respeito do estabelecido o nº 4 do art.º 3° do Decreto-Lei nº 187/90, de 07 de Junho, determina o Governo que seja revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, devendo os consequentes efeitos remuneratórios produzir-se a partir de 01 de Janeiro de 1999.”.
B- Na sequência desse despacho, em 14.10.99, 27.10.99, 19.11.99 e 20.01.2000, foram processados aos funcionários representados pelo recorrente os valores do diferencial de integração, com efeitos reportados a 01.01.1999.
C- Os funcionários representados pelo recorrente interpuseram recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do “acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração”, alegando que os valores deveriam ser reportados a 1.10.89, data da entrada em vigor do NSR.
D- Sobre esses recursos, em 29.06.2000, foi emitido o parecer nº 77-AJ, o qual deu por integralmente reproduzido o parecer nº 75-AJ/00, relativo à mesma questão.
E- Nesse parecer o Subdirector-Geral exarou, em 05.07.01 a seguinte proposta:
“1- Os funcionários constantes da lista anexa, pertencentes à carreira do regime geral da DGCI, recorrem para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do acto de processamento dos novos valores de diferencial de integração;
2- O DL 187/90, de 7/06, mandou aplicar aos funcionários das carreiras de regime geral os mesmos critérios de integração no NSR que valeram para o pessoal das carreiras de regime especial;
3- O facto é que o por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 19.04.91, o processo de integração para o pessoal das carreiras do regime geral acabou por ser diferente do que resultou para os mesmos prejuízo remuneratório (ver informação anexa);
4- Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa, mediante proposta da DGCI, foi mandado atribuir novos valores ao diferencial de integração que os funcionários em causa já recebiam, valores com base nos critérios previstos no DL 187/90, com efeitos a 1.1.99;
5- O que os recorrentes alegam, em suma, é que os efeitos do novo diferencial deveria retroagir a 1.10.89, dado que o despacho do secretário do Orçamento, de 1991, está inquinado do vício de violação de lei. E, ainda, que o despacho conjunto referido no nº anterior veio revogar aquele despacho, logo expurgando o vício;
6- A questão é diferente, pois, como se refere no parecer jurídico sobre caso idêntico (em anexo), o despacho conjunto não constitui um acto administrativo com destinatários individualmente especificados, consistindo antes uma previsão geral e abstracta, faltando-lhe, pois, um requisito essencial de acto administrativo, que é a individualização dos particulares;
7- Assim, com base no referido parecer, aliás, fundamentado na doutrina e na jurisprudência, nomeadamente em Acórdãos do STA (pontos 27, 33 e 36 do parecer jurídico mencionado no nº anterior, o despacho conjunto não é sequer susceptível de recurso hierárquico, pelo que não existe dever legal de decidir sobre o mesmo.
Termos em que, com base nos fundamentos constantes nos pontos 42 e seguintes do parecer jurídico anexo, os requerimentos devem ser arquivados, sem prejuízo dos interessados serem notificados do acto e da respectiva fundamentação. À consideração superior”.
F- Em 18.07.2000, sobre esse parecer e proposta o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o seguinte despacho: “Concordo”.
G- Dá-se por reproduzido o teor do parecer nº 75/AJ/00, constante do p.a. apenso ao processo nº 5135/00.
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4- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.07.2000, que acabou por indeferir os diversos recursos hierárquicos interpostos por funcionários da DGCI aqui representados pelo ora recorrente, recursos esses onde se insurgiam contra o “acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração” que àqueles foram processados na sequência do despacho conjunto nº 943/99, de 09.03.99, dos Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e pelos mesmos recebidos respectivamente em 14.10.99, 27.10.99, 19.11.99 e 20.01.2000.
O acórdão recorrido acabou por julgar improcedente o recurso contencioso, partindo no essencial, do pressuposto de que a revogação operada pelo despacho conjunto nº 943/99 não era enquadrável na previsão do nº 2 do art.º 145º do CPA já que, quanto aos actos de processamento de abonos consolidados na ordem jurídica como casos resolvidos “pertencendo ao poder discricionário da Administração a fixação de efeitos temporais à revogação de acto válido ou de acto inválido inimpugnável, é legal a atribuição de efeitos retroactivos à data que o seu autor entender”.
Contra tal entendimento manifesta-se agora o recorrente, alegando essencialmente que, tendo o referido despacho nº 943/99 decidido a revisão da transição para o NSR operada pelo anterior despacho do SEO, datado de 19.4.91, por virtude da ilegalidade do regime neste definido, tal revisão terá de produzir efeitos a partir da data em que se verificou a ilegal transição. Pois que, alega o recorrente, “quando a Administração decide revogar actos administrativo anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição “ex novo” da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no art. 145, nº 2 do CPA”.
Antes de entrar propriamente na apreciação do recurso jurisdicional interessa porém, para melhor compreender a situação, equacionar os elementos relevantes que antecederam ou determinaram a prática do despacho contenciosamente impugnado nos autos.
Como resulta do despacho conjunto nº 943/99, por anterior despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 19.04.91, nos termos do estabelecido nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, de 7 de Junho, foram fixados os “montantes remuneratórios relevantes para a integração no novo regime” ou no NSR do pessoal da carreira do regime geral da DGCI e que, no que respeita à matéria de incidência remuneratória, passou a produzir efeitos a partir de 1.1.89 (art.º 15º do DL 187/90).
Isto porque, o art.º 30º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (diploma que veio a estabelecer o novo estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública) mandava atender, para efeitos de transição ou integração na nova estrutura salarial, ao montante das remunerações acessórias de montante variável a que os funcionários eventualmente tivessem direito.
O art.º 3º nº 4 do DL 187/90 determinava ainda “que ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos... aplicar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária” sendo os montantes das remunerações acessórias de montante variável “fixados por categoria, mediante do despacho do Ministro das Finanças”.
Nestes termos, o despacho do SEO de 19.04.91 acabaria por fixar, em determinados moldes, os montantes das remunerações acessórias para efeitos de integração do pessoal do regime geral da DGCI no NSR. E, a partir daí e de acordo com o determinado nesse despacho, aos funcionários do regime geral da DGCI, incluindo os funcionários aqui representados pelo ora recorrente, foram sendo processados e mensalmente abonados de determinados montantes estabelecidos ou fixados em conformidade com o estabelecido nesse despacho, montantes esses que, aliás, acabaram por determinar o índice da sua integração no NSR.
Todavia, o aludido despacho conjunto datado de 9.3.99, por naquela fixação dos montantes remuneratórios operada por força do despacho do S.E.O. de 19.04.91, não ter sido aplicado critério idêntico ao que fora “utilizado para a transição do pessoal das carreiras de administração tributárias” ou seja, por não ter sido respeitado o princípio estabelecido no nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, de 7/6, determinou que fosse “revista a transição do pessoal integrado nas carreiras de regime geral em efectividade de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos à data de 30 de Setembro de 1989, aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária” mandando assim atribuir aos funcionários na situação dos representados pelo A...recorrente, os novos valores ao diferencial de integração com base nos critérios previstos no DL 187/90, mas apenas com efeitos remuneratórios reportados a “a partir de 01 de Janeiro de 1999.”.
Temos assim:
a) - O Despacho do SEO de 19.04.91 a fixar, ao abrigo do disposto no art.º 3º nº 4 do DL 187/90, o montante das remunerações acessórias para efeitos de integração do pessoal do regime geral da DGCI na nova estrutura salarial. Na sequência deste despacho e de acordo com o critério nele fixado aos representados do recorrente foram sendo processados e mensalmente abonados determinados montantes remuneratórios, até 1.1.99.
b) - O Despacho Conjunto nº 943/99, datado de 09.03.99 que, reconhecendo expressamente que o anterior despacho da SEO de 19.04.91 não respeitou o princípio da equiparação prevista no nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, determinou que aquele valor fixado pelo despacho do SEO de 19.04.91 seja determinado pelo mesmo critério que presidiu ao apuramento do montante dessas remunerações do pessoal da administração tributária, ou seja a determinar a fixação desses valores de modo mais favorável para os recorrentes, estabelecendo todavia que os efeito remuneratórios deveriam produzir-se apenas com efeitos a partir de 01.1.99 e não desde 01.10.89, data a partir da qual, nos termos dos citados diplomas se deveria ter processado correctamente a integração dos funcionários da DGCI no NSR.
c) – O despacho de 18.07.2000 do SEAF (Despacho impugnado nos autos) que mandou arquivar os recursos hierárquicos interpostos pelos representados do recorrente e através dos quais se insurgiram contra o “acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração” que àqueles foram processados e liquidados (com efeitos reportados a 1.1.99), na sequência do Despacho Conjunto nº 943/99, na medida em que consideram que esses processamentos deveriam ter retroagido a 1.10.89.
d) - Existem ainda os actos de processamento de abonos, processados aos aqui representados pelo ora recorrente de harmonia com os valores resultantes da execução do despacho da SEO de 19.04.91 (desde 1.10.89 data da integração daqueles funcionários no NSR até 01.01.99 data a partir da qual foram processados os montantes que resultam da aplicação do estabelecido naquele despacho conjunto) e, por conseguinte, definiram que a remuneração acessória integrada no vencimento mensal era aquela e não outra.
4.1- Entende agora o recorrente que os montantes correspondentes ao novo valor do diferencial de integração fixado pelo referido despacho conjunto deveriam ter sido processados com efeitos a partir da data da integração daqueles funcionários no NSR (1.10.89) e não a partir de 01.01.99, como se decidiu naquele despacho conjunto já que, como argumenta nas respectivas alegações “Os efeitos retroactivos a 01/10/89 derivam, só por si, da própria revisão da transição para o NSR que agora se refaz, na qual devem ser observadas todas as normas legais aplicáveis à transição, incluindo a referente à produção de efeitos. Pois, quando a Administração decide revogar actos administrativos anteriores, está vinculada a critérios de legalidade na definição "ex novo" da situação jurídica concreta, não sendo livre de adoptar qualquer outra solução que não se conforme, em todos os aspectos, com o respectivo regime geral, sob pena de violar o disposto no art.º 145°, n.° 2 do CPA.”.
O que o recorrente em bom rigor pretende é, como referem aqueles funcionários da DGCI na parte final dos respectivos requerimentos de interposição do recurso hierárquico, indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos, a revogação do “acto recorrido na parte em que não atribuiu efeitos retroactivos à data de 1.10.89” e se determine “seja o recorrente abonado dos quantitativos de diferencial de integração em falta desde essa data, como o impõe a lei”.
A resolução da questão residiria assim e em princípio, saber se, como pretende o recorrente, a fixação dos montantes remuneratórios resultantes da aplicação do despacho conjunto, datado de 09.03.99 deveria retroagir os seus efeitos a 01.10.89, data da integração daqueles funcionários no NSR e a partir da qual produzira efeitos o anterior despacho do SEO de 19.04.91.
Aliás, por ter discordado da posição por si assumida o recorrente imputa fundamentalmente ao acórdão do TCA recorrido violação do disposto no art. 145º, nº 2 do CPA.
Só que e em bom rigor, a questão não pode ser vista nos precisos termos em que o recorrente a coloca e que assenta fundamentalmente no facto de saber se o despacho contenciosamente recorrido teria violado nomeadamente o disposto no art.º 145º nº 2 do CPA, disposição esta que, sob a epígrafe (eficácia da revogação) determina o seguinte:
1- A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2- A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamenta na invalidade do acto revogado
3- O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a) Quando este seja favorável aos interessados;
b) – Quando
Vejamos.
Resulta da fundamentação do próprio despacho conjunto nº 943/99, que a revogação do anterior despacho do SEO de 19.04.91 se alicerçou, no essencial, no facto deste último despacho não ter respeitado o princípio legal contido no nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, de 7 de Junho - aplicação aos funcionários do regime geral da DGCI, para efeitos de integração no NSR, o mesmo critério que fora utilizado para a transição do pessoal das carreiras da Administração Tributária.
Então a revogação do despacho do SEO de 19.04.91 ter-se-ia fundamentado no pressuposto de que este despacho que anteriormente fixara os montantes remuneratórios relevantes que determinaram o posicionamento daqueles funcionários em determinado índice do sistema retributivo, estava ferido de violação de lei, por não respeitar a equiparação prevista no art.º 3º nº 4 do DL 187/90. Foi por conseguinte com base na ilegalidade do anterior despacho que se fundamentou a revogação operada pelo aludido despacho conjunto.
E, sendo assim, no entender do recorrente, à situação teria plena aplicação o disposto no art.º 145º nº 2 do CPA, devendo os efeitos desse revogação reportar-se à data da integração dos funcionários em questão no NSR e não a partir de 01.01.99, como se decidiu no despacho conjunto nº 943/99.
Convém no entanto realçar que nos presentes autos vem impugnado o despacho de 18.07.2000 que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos pelos funcionários aqui representados pelo ora recorrente onde se insurgiam contra os actos de processamento daqueles diferenciais de integração, calculados, é certo, na estrita obediência do que fora determinado naquele despacho conjunto.
Aliás, nem o despacho conjunto nº 943/99 podia ser alvo de impugnação directa já que, no fundo, não se trata de um verdadeiro acto administrativo, susceptível de recurso contencioso de anulação, na configuração que ao mesmo é dada pelo art.º 120º do CPA.
Com efeito, nos termos desse preceito, “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Não se vislumbram argumentos que nos permitam concluir que aquele despacho conjunto ou mesmo o anterior despacho do SEO, visassem a resolução de uma concreta situação eventualmente deduzida pelos administrados, nomeadamente pelos recorrentes.
Resulta antes da respectiva fundamentação que quer aquele despacho conjunto quer o despacho do SEO de 19.04.91, acabaram por fixar, embora em moldes diferentes, os montantes das remunerações acessórias, em conformidade com os poderes para o efeito atribuídos pelo art.º 3º nº 4 do DL 187/90.
Ou seja, aqueles despachos, fazendo uma determinada interpretação da lei, visaram regulamentar em conformidade com aquele imperativo legal, a situação remuneratória de toda uma categoria de funcionários, sem pretender resolver ou decidir a concreta situação deste ou daquele funcionário, ou de um conjunto de funcionários individualmente determinados, nomeadamente a dos aqui representados pelo ora recorrente.
Trata-se, em ambos os casos, de um despacho normativo, que não visa, pelo menos de uma forma directa e imediata, projectar efeitos externos ou projectar os seus efeitos na esfera jurídica de quem quer que seja.
Como se entendeu no Acórdão recorrido, “aqueles despachos precisam de ser concretizados através de outros actos que definam a situação individual de cada um dos funcionários a quem se aplicam. São os actos de aplicação desses despachos que definem e decidem relativamente a cada funcionário a remuneração a considerar para efeitos de transição para a nova estrutura salarial”.
Assim sendo aquele despacho conjunto, bem como o despacho do SEO, não podem ser qualificados como actos administrativos susceptíveis de recurso contencioso por lhe faltar um dos elementos caracterizadores do acto administrativo, como seja a ausência de produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Aliás o indeferimento contido no despacho contenciosamente impugnado, como resulta da respectiva fundamentação, assentou no pressuposto de que o aludido “despacho conjunto” não “constitui um acto administrativo contenciosamente recorrível”, nem “sequer susceptível de recurso hierárquico”, mas “antes uma previsão geral e abstracta, faltando-lhe, pois, um requisito essencial de acto administrativo, que é a individualização dos particulares”, aspecto esse que, em bom rigor, não foi contrariado pela alegação do recorrente.
Assim e nos termos do referido, não podendo aquele despacho conjunto ser qualificado para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo (cfr. art.º 120º), como acto administrativo, também não pode o mesmo comportar o alcance ou os efeitos que o recorrente lhe atribui, nem pode ser qualificado como “acto administrativo revogatório de anterior acto administrativo” sendo-lhe inaplicável, por conseguinte o disposto no art.º 145º nº 2 do CPA e por isso insusceptível de produzir os efeitos previstos nessa disposição.
No caso em apreço, temos de concluir que os actos administrativos contenciosamente recorríveis, através dos quais a Administração define a concreta situação remuneratória daqueles funcionários, são os actos de processamento daqueles diferenciais de integração, concretizados em conformidade com as regras fixadas naquele despacho conjunto.
Aliás, é jurisprudência deste STA que os actos de processamentos de vencimento ou outros abonos, em princípio, definem situações remuneratórias individuais e concretas e por isso constituem actos administrativos contenciosamente recorríveis que se consolidam na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido se os mesmos não forem alvo de oportuna impugnação (hierárquica ou contenciosa) pelo interessado.
Sendo assim, nos presentes autos apenas nos compete aferir da legalidade ou ilegalidades apontadas aos actos de processamento daqueles diferenciais, feitos na sequência do aludido despacho conjunto e não das ilegalidades de que eventualmente padeça qualquer dos anteriores actos identificados.
E, diga-se desde já, que se nos afigura que o despacho impugnado nos autos - despacho de 18.07.2000 do SEAF, que mandou arquivar os recursos hierárquicos interpostos pelos representados do recorrente e através dos quais se insurgiram contra o “acto de processamento dos novos valores do diferencial de integração” que àqueles foram processados e liquidados (com efeitos reportados a 1.1.99), na sequência do Despacho Conjunto nº 943/99, na medida em que consideram que esses processamentos deveriam ter retroagido a 1.10.89 – não é susceptível de comportar as críticas que o recorrente lhe dirige na alegação da respectiva conclusão.
É que, desde logo, aqueles actos de processamento dos aludidos diferenciais, que o despacho contenciosamente impugnado nos autos manteve, limitou-se a processar ou liquidar aqueles diferenciais em conformidade com o que o aludido despacho conjunto definira em termos normativos, sem minimamente mexer com o conteúdo dos actos de processamento de vencimentos calculados em data anterior a 01.01.99 e que haviam sido processados em conformidade com a interpretação que então fora feita pelo Secretário de Estado do Orçamento, através do despacho de 19.04.91.
Em suma, aqueles actos de processamento mantidos em sede de recurso hierárquico pelo acto contenciosamente impugnado nos autos, ao processarem os diferenciais nele contemplados, não integram qualquer revogação de anteriores actos de processamento (anteriores a 1.1.99) e por isso deles se não podem extrair os efeitos que o recorrente pretende extrair, no sentido de conterem uma revogação, de modo a tirar proveito do estabelecido no art.º 145º nº 2 do CPA.
Por outra via, o recorrente não aponta directamente ao acto contenciosamente impugnado - acto de processamento daqueles diferenciais a partir de Janeiro de 1999 – qualquer ilegalidade, considerando como se depreende da sua alegação, que esses processamentos estão em conformidade com a lei.
Vistas as coisas por outro prisma, no fundo o que a alegação do recorrente acaba por traduzir, ou o que o recorrente entende é que aqueles outros actos - actos de processamento de abonos, liquidados aos recorrentes de harmonia com os valores resultantes da execução do despacho da SEO de 19.04.91 (desde 1.10.89 data da integração daqueles funcionários no NSR até 01.01.99 data a partir da qual foram processados os montantes que resultam da aplicação do estabelecido naquele despacho conjunto) – é que seriam ilegais face ao entendimento manifestado no despacho conjunto de 09.03.99.
Só que, a respeito da legalidade ou ilegalidade de tais actos de processamento que, em conformidade com o entendimento manifestado no despacho da SEO de 19.04.91 acabaram por definir a situação remuneratória daqueles funcionários até 01.01.99 e, por conseguinte, definiram que a remuneração acessória integrada no vencimento mensal era aquela e não outra, não podem aqui ser alvo de apreciação, por não constituírem o objecto do presente recurso, já que, tratando-se de actos administrativos contenciosamente recorríveis nos termos do anteriormente referido, a sua legalidade ou ilegalidade apenas pode ser equacionada e aferida em sede de recurso contencioso de anulação que desses actos venha porventura a ser interposto.
Em suma, o acto contenciosamente impugnado, ao processar de modo diverso os diferencias em questão (a partir de Janeiro de 1999) não se pode considerar como acto administrativo revogatório dos anteriores actos de processamento e abonos feitos aos recorrentes. Do mesmo modo se não pode afirmar que o acto impugnado – que em sede de recurso hierárquico manteve os actos de processamento do diferencial a partir de 1.9.99 – se mostre violador do disposto no art.º 145º nº 2 do CPA ou do art.º 3º nº 4 do DL 187/90.
Daí que seja de concluir pela total improcedência das conclusões do recorrente com a consequente improcedência do recurso jurisdicional, mantendo-se por isso a decisão contida no acórdão recorrido no que respeita à improcedência do recurso contencioso.
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5- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso;
b) – Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – António São Pedro – Jorge de Sousa.