1. Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 3/03/2020, pelas 9h 30m e para a qual o assistente J. A. estava devidamente notificado, este comunicou ao Tribunal, nos termos do artigo 117º do C.P.P., a impossibilidade de comparecer por se encontrar muito doente, justificando a sua falta com a junção de um atestado médico no dia 3 de março de 2020, conforme consta da ata de julgamento que se junta. Doc. 1.
2. Não obstante ter comunicado a impossibilidade de comparecer à audiência e ter junto atestado médico no dia 3/03/2020, a Mmª. Juíza condenou o assistente na multa de 2 UC, nos termos do disposto no art.º 116°, n°1, do C.P.P, conforme ata da audiência que se junta. Doc.1
3. Em 5/03/2020 o assistente apresentou um requerimento dirigido aos autos onde informou o Tribunal, mediante a junção de um outro atestado médico, este certificando já o tempo provável do impedimento, que no dia 3.03.2020 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal, por motivo de doença, conforme requerimento e atestado que se juntam como docs. nºs 2 e 3 e se reproduzem na íntegra.
4. O documento junto pelo assistente em 5/03/2020 não é extemporâneo, fê-lo no prazo de três dias contados da data da falta ao Julgamento, previsto no artigo 117 do CPP.
5. O MP não tem razão quando alega que o atestado médico não refere a doença, uma vez que o primeiro atestado junto aos autos refere “(…) em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambiente e tarefas que criem ansiedade e nervosismo” (sublinhado nosso).
6. O quadro clinico do assistente no dia 2/03/2020 era gravíssimo, os sintomas apontavam para uma pneumonia, por isso o médico desconhecia a data provável da recuperação.
7. O assistente fez os exames solicitados pelo médico e apurou-se que não se tratava de uma pneumonia, pelo que emitiu um segundo atestado indicando a data provável de recuperação, que foi junto aos autos no dia 5/03/2020, ou seja, dentro do prazo de três dias que alude o artigo 117º do CPP e requereu a justificação da falta.
8. A Mmª. Juíza não considerou o pedido. No despacho de 30/03/2020 refere “No que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.
9. O Tribunal, “a quo”, violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.
Assim, com o douto suprimento deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que defira o requerido pelo assistente por cumprir os requisitos legais e, bem assim, declare justificada a falta e o absolva da multa em que o condenou.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA
Guimarães, 14 de setembro de 2020
O ministério público junto da primeira instância defendeu a manutenção do decidido.Idêntico parecer veio a ser emitido pelo ministério público nesta relação.Foi cumprido do disposto no art. 417 nº 2 do código de processo penal ( CPP).Após os vistos prosseguiram os autos para conferência.
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigo 412º, nº 1 do CPP) e que, analisando-as, a questão a solver é apenas a de saber se deve manter-se a decisão de não justificação da falta e de condenação em multa do assistente pela ausência deste à sessão do julgamento do dia 03/03/2020.É a seguinte a factualidade que interessa para a decisão:
1- No dia 03/03/2020 teve início a audiência de julgamento que opôs o assistente J. A. ao arguido J. P..
2- Na ata elaborada ficou a constar, após a identificação dos intervenientes (transcrição):
“Encontram-se apenas presentes a testemunha P. A. e o Dr. V. C., sendo certo que todos se encontravam devidamente notificados.
Consigno que o assistente J. A. e a testemunha M. M. comunicaram a sua ausência via telefone.
Encontra-se também presente o Dr. C. D., com substabelecimento”.
- Quando eram 10h10m, em virtude de se aguardar a presença de todos os intervenientes, pela Mma Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência da discussão e julgamento, tendo de seguida o Dr. C. D., junto um substabelecimento outorgado a seu favor e dois atestados médicos um referente ao assistente J. A. e outro referente à testemunha M. M., os quais a Mma Juiz rubricou e marchou juntar aos autos.
- Após, deu a palavra à Digna Procuradora da República, para se pronunciar quanto do arguido e aos atestados ora juntos, tendo ela Senhora Magistrada promovido que (…)
Uma vez que o atestado junto aos autos pela ofendido/assistente não atesta qualquer doença atual que o impeça de comparecer em audiência de julgamento, promovo que se considere injustificada a falta do ofendido enquanto testemunha nos termos do artigo 116º do CPP, e nessa conformidade seja o mesmo condenado na multa de 2 (duas) Ucs.
(…)
- De seguida pela Mma Juiz foi proferido o seguinte despacho
(…)
Quanto ao atestado apresentado pelo Sr. J. A., assistente nestes autos, entendemos que o mesmo não cumpre os requisitos constantes do artigo 116º e 117º do CPP, e assim sendo entendemos que não se encontra justificada a falta do assistente à presente audiência de julgamento e nessa medida vai o mesmo condenado na multa processual que fixa em 2 (duas) Uc.
Notifique.
(…)
3- O atestado junto pelo assistente aos autos no início da audiência tem o seguinte teor:
“Declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambientes e tarefas que criem ansiedade e nervosismo”.
- Mostra-se datado de 02/03/2020 e assinado pelo médico que o elaborou.
4- No dia 05/03/2020 o assistente através da sua advogada juntou aos autos um requerimento do seguinte teor (transcrição):
J. A., assistente e ofendido nos autos à margem referenciados, não tendo podido comparecer à audiência de julgamento designada para o passado dia 03 de março do corrente ano, por se encontrar doente, como prova o atestado junto, por estar em tempo para o juntar e requerer a justificação da falta, vem, mui respeitosamente requerer a V. Exa se digne justificar-lhe a falta, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 117º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal”.
O requerente tem tido problemas de saúde, que se agravaram subitamente a partir do dia 01 do mês de março: febre, tosse, dificuldade em respirar, obrigando-o a realizar vários exames e indicação de repouso absoluto. A situação é crítica em virtude de ter outros problemas de saúde, conforme consta do atestado médico e encontrando-se na sua residência, por enquanto.
O requerente que tinha intenção de se apresentar no dia de julgamento, perante o súbito agravamento do seu estado de saúde no dia dois de março: febre alta, tosse, dificuldade em respirar entre outros, comunicou nesse mesmo dia a impossibilidade de comparecer.
Por estar em tempo, requer a V. Exa se digne revogar a douta decisão de condenação em multa e justificar a falta do requerente”.
Junta atestado médico.
5- O atestado junto com o precedente requerimento é do seguinte teor:
“Declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo foi admitido para colecistectomia laparoscópica por litíase vesicular sintomática. Não operado por risco anestésico (doente com infeção respiratória há menos de um mês). Intervenção cirúrgica e remarcar na ULSAM. Deve estar em repouso e no domicílio por um período de 15 dias.
6- O requerimento do assistente mereceu do tribunal a quo o seguinte despacho (transcrição):
“No que respeita ao requerimento do assistente informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar.
Notifique.”Apreciação do recurso.
Como já se disse a única questão trazida à apreciação deste tribunal resume-se a saber se é, ou não, de manter a decisão que julgou injustificada a falta do assistente à audiência de julgamento do dia 03/03/2020 e o condenou na multa de 2 UC's.
Como é do conhecimento generalizado de quem opera nos tribunais, as faltas a julgamento foram, durante anos, “um dos pontos de estrangulamento” que mais contribuiu para a morosidade da justiça, o que motivou que a redação da matéria em apreço, introduzida pela lei 59/98 de 25/08, se apresentasse com grande exigência no que respeita ao controlo dos elementos de prova da impossibilidade de comparecimento.
É, portanto, a essa luz e aos objetivos pretendidos, pelo legislador, ao tempo, que tem de compreender-se a exigência da lei plasmada há 22 anos no art. 117.º do CPP. É que também neste, como em tantos outros aspetos da vida e do direito, é necessário compreender que o que dá sentido à existência, o que dirige os nossos gestos, o que suporta os nossos costumes, não provém de nós próprios, mas é recebido de um antes (…). Não há nada no que existe que não tenha visto o seu lugar e o seu destino fixados nesses tempos de advento a que veio a suceder-se o nosso tempo de repetição (Gauchet in Le Désenchantement du Monde (1985), págs. 19 e 20 cit in CEJ- Jornadas de Direito Processual Penal- O novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 324).
Um dos motivos mais comuns para justificação da falta a ato processual, designadamente a julgamento, é a situação de doença. E, neste caso, diz a lei que “se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico… (nº 4 do art. 117 do CPP).
Mais diz a lei que o atestado médico deve especificar a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e conter o tempo provável de duração do impedimento.
(Importa aqui referir que, contrariamente ao que consta da promoção do MP da 1ª instância, desde o assento de 03/04/1991, publicado no DR I-A nº 120 de 25/05/1991, deixou de ser exigível a indicação da doença concreta que impossibilita a comparência ou a torna gravemente inconveniente).
Portanto, a lei exige que para que o atestado médico seja formalmente correto, o médico que o subscreva tenha bem presente as exigências do nº 4 do art.º 117.º do CPP.
Mas não basta. É que a lei estende a exigência também ao faltoso ao dispor no nº 2 do art.º 117.º que:
- A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e no dia e hora designados para a prática do ato, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da não justificação da falta, a indicação do respetivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
Isto é, ao faltoso exige-se que antecipadamente (com 5 dias de antecedência) avise o tribunal de que não pode comparecer e, caso a impossibilidade seja imprevisível, além da comunicação do motivo da impossibilidade, também a razão de imprevisibilidade deve ser comunicada.
Mais ainda: não basta comunicar, é necessário fazer a prova do que é dito na comunicação.
Para tanto, dispõe o nº 3 do art.º 117 que os elementos da prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte (...).
Há, portanto, na redação legal um conjunto de exigências que abrangem não só o faltoso, mas também o médico que atesta a doença, o funcionário do tribunal que recebe a comunicação, se ela for telefónica, e que a deverá documentar nos autos, sendo certo que basta que uma das exigências não seja respeitada para que, face à lei, seja defensável que a falta possa não ser julgada justificada.
A generalidade da jurisprudência assim tem entendido, mantendo 22 anos depois e quando o flagelo dos adiamentos motivados por ausências já se mostra ultrapassado, a mesma exigência formal.
Ora, diz o nº 1 do art.º 117º que considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual para que foi convocado ou notificado.
Isto é, contrariamente ao que antes sucedia, o texto do nº 1 do art.º 117ºdo CPP não remete para a lei penal substantiva a justificação da falta, já que deixou de fazer referência a cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa, como acontecia com a redação anterior ao texto de 1998. A lei deixa, assim, ao julgador a possibilidade de aferir se determinado facto é não imputável ao faltoso, sem esquecer que o dever de comparência em atos judiciais, maxime no julgamento, se sobrepõe a muitos outros de índole privada, pessoal ou profissional e que o que lei pretende sancionar é, essencialmente, o comportamento de quem se quer furtar à ação da justiça, ou a quer entorpecer.
Na situação em apreço resulta da ata da audiência que no dia agendado para julgamento o assistente telefonou antes do julgamento a avisar que não poderia comparecer. Esta circunstância foi omitida nos despachos recorridos, o recorrente não lhe deu grande relevo e o ministério público ignorou-a, mas não deve ser esquecida. Não se sabe o que disse, não se sabe o que lhe foi perguntado, sabe-se apenas o que ficou a constar da ata do julgamento, isto é, que “comunicou a ausência via telefone”. Mais nada ficou a constar da referida ata, não obstante a lei exigir - recorde-se - que da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respetivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
Isto é, tendo o faltoso telefonado, não devia ter-se omitido na ata o motivo que possa ter indicado, não deveria ter-se deixado de questionar o local onde se encontrava e por quanto tempo estaria impedido. E não tendo sido obtida tal informação no momento em que foi feita a ligação telefónica, nada impedia que o fosse depois, logo que chegado ao conhecimento do tribunal de que a comunicação telefónica ocorrera. É que, é bom recordar, como é dito no Ac. RC de 06/01/1999 in CJ, I, 42: “os tribunais não são redomas de cristal que se sobrepõem a tudo e a todos, com critérios rígidos de apreciação de condutas”. Tanto mais quanto a preocupação em telefonar no dia do julgamento por parte do assistente deveria ser suficiente “para acreditar que o cidadão não se quer furtar a colaborar com a justiça. É claro que toda a falta de justificação deve ser punida, mas também toda a justificação deve merecer uma ponderação sensata”. (ac. cit).
Depois do telefonema, o advogado que compareceu no julgamento entregou um atestado médico (o documento apresentado não é em rigor um atestado, mas assim foi considerado por todos, desde o apresentante, ao ministério público e ao juiz) cujo teor, entendeu o tribunal a quo, não “cumpria os requisitos dos artigos 116º e 117º do CPP”, razão pela qual a falta foi julgada injustificada.
O teor do atestado era o seguinte: “declaro para os devidos efeitos que J. A. em virtude da sua doença coronária, valvular aórtica e patologia respiratória em estudo, deve ser dispensado de ambientes e tarefas que criem ansiedade e nervosismo”.
O atestado apresentado no julgamento indica, portanto, que o assistente antes do julgamento já se encontrava numa situação de doença. É certo que não se dizia que tal situação era impeditiva do comparecimento em tribunal, mas é sensato aceitar que estando o assistente já perto dos 80 anos de vida (nasceu em -/06/1941) e padecendo de doença coronária e respiratória, o ambiente do tribunal lhe criasse ansiedade e nervosismo, que, no entender do médico, deveria evitar.
Acresce que se é verdade que a doença não era imprevisível, também não é menos certo que era admissível que a ansiedade e nervosismo impeditivos do comparecimento tivessem sido a razão do telefonema e pudessem fazer-se sentir com mais intensidade em cima da hora.
Isto é, o tribunal deparou-se com um documento médico que, não respeitando formalmente as exigências legais, apontava para a existência de um facto, não imputável ao faltoso e sublinhado pelo telefonema prévio ao julgamento, impeditivo do comparecimento. Ora, como não era o médico que estava a ser julgado na sua capacidade de respeitar a exigência legal ao escrever o atestado e havia que aferir da possibilidade do assistente poder vir a prestar declarações, o tribunal não deveria ter rejeitado, sem mais, o documento junto, em face do que dispõe o nº 6 do artigo 117º do CPP: “havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”.
Isto é, se o atestado ficou aquém do conteúdo exigido por lei, o Tribunal a quem compete realizar a justiça em nome do povo (artigo 202º, nº 1 da CRP) ficou aquém do que lhe seria exigível na busca pela verdade e pela justiça do caso concreto. É que a justiça do caso concreto impunha que o assistente não fosse prejudicado pelos atos ou omissões de outrem, v.g. pelo teor do texto escrito pelo médico e pela inércia do funcionário que recebeu o telefonema antes do julgamento.
A mesma crítica merece o despacho que se seguiu à junção do segundo atestado médico, entregue no prazo legal (3 dias úteis) que o ministério público em primeira instância achou bem que o tribunal a quo tivesse “ignorado”, como se pudesse ser ignorado qualquer requerimento por mais anódino que seja.
O referido despacho limitou-se a dizer “no que respeita ao requerimento do assistente, informe-o que o tribunal já se pronunciou a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que nada mais há a determinar”.
Ora, o atestado junto em complemento do anterior, depois de reiterar as patologias já anteriormente expostas, aponta para a impossibilidade do doente sair de casa, por um período de 15 dias, colmatando a falta dos requisitos v.g. a duração do impedimento e localização do faltoso, de que padecia o anterior.
Acresce que tal atestado foi acompanhado de um requerimento dando conta de um súbito agravamento dos sintomas respiratórios (febre, tosse e dificuldade em respirar) impeditivos de comparecimento, para justificar a impossibilidade de comparecer comunicada telefonicamente antes do julgamento (artigo 117º, nº 3 do CPP).
Assim sendo, se tivermos em conta que o objetivo da lei ao punir as faltas injustificadas é o de evitar o entorpecimento deliberado da ação da Justiça e que não se percebe na atitude do assistente (que acabou por ser ouvido em julgamento) que tenha pretendido provocar tal entorpecimento, não poderá o despacho ser mantido, uma vez que o recorrente cumpriu, pelo menos, o que a lei dispõe no nº 3 do artigo 117º do CPP.
Note-se que se o tribunal a quo tivesse ficado na dúvida sobre a veracidade dos motivos da ausência, não deveria escudar-se na violação da formalidade ínsita no teor de um documento que não é elaborado pelo faltoso, tanto mais quanto o próprio tribunal deixou de obter as informações relevantes que disse faltarem na comunicação do recorrente.
Assim, retirando-se da conjugação do teor dos documentos juntos e do comportamento processual do assistente a impossibilidade de comparecimento à audiência de julgamento do dia 03/03/2020, deverá a falta ser julgada justificada, ficando sem efeito a condenação na multa de 2 Ucs que lhe foi imposta.III.
DECISÃO
Em face do exposto decidem os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgam justificada a falta do assistente ao julgamento do dia 03/03/2020, absolvendo-o do pagamento da multa de 2 Ucs que lhe fora aplicada.
Sem custas.
Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho