I- O funcionário afastado ilegalmente do serviço, por pena disciplinar contenciosamente anulada, pode ter direito ao pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento, se se considerar aplicável ao caso a chamada teoria do vencimento aflorada no art.º 538° n° 4 do Cód. Adm°.
II- Porém, para a teoria da indemnização, que prevalece na norma do art. 83° n° 6 do ED, a anulação contenciosa do acto que impediu o funcionário de prestar serviço em que cumpriu pena disciplinar de inactividade, não legitima o abono dos vencimentos.
III- Para opção entre uma e outra das aludidas teorias, impõe-se ter presente o princípio básico de que o vencimento corresponde à remuneração pelo exercício efectivo do cargo, salvo previsão legal expressa em contrário.
IV- Sendo de aplicar a teoria da indemnização a funcionário professor do ensino secundário punido por acto que veio a ser anulado, o qual exercia também advocacia, ainda que autorizado, só será de considerar o dano patrimonial assente na perda de vencimentos, se ficar demonstrado que, em razão do cumprimento da pena, não retirou do exercício da advocacia maiores proventos.