I- A decisão que aplica uma coima por infracção fiscal não aduaneira rege-se pelo art. 52 do RJIFNA.
II- Esta norma manda aplicar a II Parte do Dec-Lei n. 433/82, de 27/10.
III- Nos termos do art. 59, n. 3, deste Dec-Lei, o recurso consta de alegações sumárias e conclusões.
IV- Nos termos do art. 63 do referido Dec-Lei, o recurso deve ser rejeitado se desrespeitar as exigências de forma.
V- Se o recurso não contiver conclusões, deve entender-se que não respeita o formalismo legal, pelo que deve ser rejeitado.
VI- Não tem aqui aplicação o disposto no art. 690, n. 4 do
CPC.