I- Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei (art. 269/4, C.R.P.).
II- O n. 1 do art. 6 da Lei n. 64/93, de 28/8, na sua redacção originária, revogou tacitamente o n. 1 do art. 3 da Lei n. 29/87, de 30/6, que fixava as incompatibilidades das funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência.
III- Os presidentes de câmaras municipais, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 64/93, na sua redacção originária, podiam acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas, salvo se estas correspondessem a cargos relativamente aos quais outras leis estabelecem incompatibilidades ou impedimentos com aquelas funções autárquicas.
IV- O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados (art. 9, n. 1, do DL n. 323/89, de 26/9).
V- Um presidente de câmara municipal não pode acumular as suas funções autárquicas com as de director-adjunto do Instituto de Clínica Geral, visto tratar-se de pessoal dirigente.